TJMA - 0803022-77.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 09:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA DE ABREU em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 19/05/2023 23:59.
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09/05/2023 08:22
Publicado Acórdão (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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09/05/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA DE ABREU em 06/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:00
Intimação
4 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 27/04/2023 A 04/05/2023 HABEAS CORPUS Nº 0803022-77.2023.8.10.0000 IMPETRANTE(S) : JOÃO NUNES DE AZEVEDO JÚNIOR ADV.(A/S) : ANDRÉ MENDONÇA DE ABREU – MA13311 IMPETRADO(S) : JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS PACIENTE(S) : JOÃO NUNES DE AZEVEDO JÚNIOR (PRESO) RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §§2º, II, III e IV, E 6º, CP) E MILÍCIA PRIVADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PEDIDO DE EXTENSÃO.
SITUAÇÃO DIVERSA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS.
IR RELEVÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE.
ORDEM DENEGADA. 1.
In casu, a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, negando a extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão cautelar do corréu, encontra-se suficiente e idoneamente fundamentada, pois o Juízo de primeiro grau destacou a existência de outra ação penal em curso em face do paciente, pela prática de crime violento (art. 157, § 2º, I e II, do CP), o que, além de indicar concretamente o risco de reiteração delitiva, revela situação subjetiva diversa daquela do corréu, o qual, por sua vez, não possuía outros registros criminais. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação ou manutenção da custódia cautelar, quando presentes elementos que demonstrem o risco de reiteração delitiva, como é o caso, de modo a indicar a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. 3.
A jurisprudência firme da Corte Superior de Justiça é no sentido de que os prazos previstos na legislação processual penal servem apenas como parâmetro geral, não se aferindo o excesso pela simples soma aritmética, mas tendo em vista o critério da razoabilidade, devendo o constrangimento ser reconhecido com ilegal apenas quando o retardo ou a delonga sejam injustificados ou possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. 4.
Na hipótese, em que pese o acusado se encontre preso preventiva-mente desde 27/01/2022, o feito recebe impulsos de forma regular, já tendo sido recebida denúncia (17/04/2022), citados os acusados, apre-sentadas as respostas à acusação – do paciente, em 15/05/2022 –, bem como realizada audiência de instrução e julgamento em data recente (18/04/2023), sendo certo que se trata na origem de ação penal de cará-ter multitudinário (sete acusados), com defesa patrocinada por advoga-dos distintos e atravessamento de diversos pedidos de revogação (13 contabilizadas até o momento), além de ter havido declinação de com-petência e necessidade de expedição de cartas precatórias e produção antecipada de provas, para oitiva de testemunha acobertada pelo PRO-VITA, evidenciando a existência de circunstâncias concretas que justi-ficam o maior elastecimento na tramitação processual. 5. À vista disso, não se observa haver morosidade excessiva atribuível ao Juízo de origem, que, a despeito de conduzir feito que visa apurar crimes graves – homicídio triplamente qualificado e milícia privada –, vem pro-movendo andamento processual regular. 5.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0803022-77.2023.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça -PGJ, em DENEGAR A ORDEM impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Regina Lucia de Almeida Rocha.
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 27/04/2023 a 04/05/2023.
São Luís, 04 de maio de 2023 Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
05/05/2023 14:27
Juntada de malote digital
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05/05/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 11:04
Denegado o Habeas Corpus a JOAO NUNES DE AZEVEDO JUNIOR - CPF: *67.***.*05-15 (PACIENTE)
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04/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2023 07:34
Juntada de protocolo
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25/04/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 10:08
Recebidos os autos
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24/04/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/04/2023 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2023 13:42
Juntada de parecer do ministério público
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14/03/2023 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
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14/03/2023 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:57
Decorrido prazo de JOAO NUNES DE AZEVEDO JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:49
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA DE ABREU em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:49
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 11:22
Juntada de malote digital
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27/02/2023 02:02
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0803022-77.2023.8.10.0000 IMPETRANTE(S) : JOÃO NUNES DE AZEVEDO JÚNIOR ADV.(A/S) : ANDRÉ MENDONÇA DE ABREU – MA13311 IMPETRADO(S) : JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS PACIENTE(S) : JOÃO NUNES DE AZEVEDO JÚNIOR (PRESO) RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO NUNES DE AZEVEDO JÚNIOR, contra ato do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, nos autos da ação penal nº 0800098-96.2022.8.10.0075.
Depreende-se dos autos que o ora paciente teve sua prisão temporária convertida em preventiva pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, por, supostamente, no dia 21/08/2019, na cidade de Peri Mirim, junto com outros seis corréus, com quem mantinha milícia privada, ter espancado e, utilizando-se de arma de fogo, executado a vítima Evilton Andrade (Caixa ou Cacho).
Neste habeas corpus, o impetrante alega, em síntese, que o paciente faz jus à extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva do corréu Nilson Castro, uma vez que fundada na ausência de risco à ordem pública e pelo fato de que “já se passaram mais de 03 (três) anos sem notícias de que o acusado teria praticado outros delitos, notadamente aqueles em prol da suposta milícia”, estando o paciente em situação objetiva e pessoal idêntica.
Sustenta, ainda, o excesso de prazo para formação da culpa, posto que o paciente encontra-se preso cautelarmente desde 26/01/2022 e, até o momento, não há previsão para o fim da instrução processual, nem justificativa para a delonga na tramitação do feito.
Argumenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especificamente a necessidade cautelar do ergástulo, considerando que não há prova de que o paciente tenha ameaçado testemunhas, bem como porque já foi cumprido mandado de busca e apreensão em sua residência.
Ressalta que o paciente é pai de três filhos que dele dependem para sua subsistência, um deles menor de idade, além de ser primário, com atividade lícita e residência fixa, fazendo jus à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares não prisionais.
Com base nesses argumentos, requer, liminarmente, a aplicação de efeito extensivo à decisão que concedeu liberdade ao corréu Nilson Castro, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, e, no mérito, a revogação da prisão cautelar.
Instrui o pedido com cópia do processo de origem (Id’s 23600785 a 23601153).
Redistribuídos os autos à minha relatoria, em razão da prevenção decorrente da prévia distribuição do HC nº 0819889-82.2022.8.10.0000. É o relatório.
Decido.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro, neste momento, de modo claro e indiscutível, a ocorrência de constrangimento ilegal que justifique o deferimento da medida liminar pretendida.
No caso dos autos, a prisão preventiva do paciente foi mantida pela última vez nos seguintes termos (Id. 23601153, p. 23/24): Alega a defesa de João Nunes de Azevedo Júnior que faz jus à extensão do benefício concedido ao corréu Nilson César Ferreira Castro uma vez que a decisão que revogou a prisão deste último teve como fundamento a gravidade concreta do crime e, neste sentido, em relação ao réu beneficiado, trata-se de situação objetiva idêntica.
Acrescentou que, de igual forma, possui condições pessoais favoráveis (residência fixa, profissão lícita e primariedade).
Nos termos do artigo 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Pois bem, da detida análise da decisão de ID 82364293, que revogou a prisão preventiva do réu beneficiado, verifica-se que este juízo não fundamentou a decisão na gravidade concreta das condutas, mas evidenciou que, abstratamente, os fatos imputados são graves.
Isso porque, ao analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva de NILSON CASTRO, este juízo asseverou que o fumus comissi delicti encontra-se suficientemente demonstrado e quanto ao periculum libertatis entendeu que não restou demonstrado claramente nos autos que NILSON CASTRO representa RISCO CONCRETO à ordem pública, à ordem econômica, ao regular andamento da instrução criminal ou à garantia da aplicação da lei penal.
Evidenciou-se ademais, que o fato apurado se afigura isolado no histórico de vida do réu beneficiado, além de que ele tem profissão lícita (servidor público), residência fixa e que, passados mais de 03 (três) anos do crime ora apurado não houve notícias de que, até a data da prisão, o acusado tenha praticado outros delitos, notadamente em prol da suposta milícia.
Desse modo, denota-se que os requisitos analisados por este juízo naquela decisão são circunstâncias subjetivas, de caráter exclusivamente pessoal e, portanto, não aproveitará aos demais réus.
Neste aspecto, verifica-se que o requerente João Nunes Azevedo Júnior encontra-se em situação diversa de Nilson Castro.
Vejamos: Em pesquisa nos sistemas de busca processual, verificamos, que ao contrário do alegado pela defesa, as condições subjetivas do acusado são diversas do corréu beneficiado, pois além dessa ação penal, é réu no Proc. 0000376- 43.2016.8.10.0075, em tramitação na Vara única de Bequimão/MA, no qual é imputada a conduta delitiva violenta, tipificada no art.157 § 2º, I e II do Código Penal, por, em tese, João Nunes e outro indivíduo, com uso de arma de fogo, terem roubado um veículo e a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fato este ocorrido na zona rural de PeriMirim.
Além disso, verifica-se que João Nunes de Azevedo Júnior já foi condenado pelo crime previsto no artigo art. 12 da Lei 6368/76 (antiga lei de drogas), no bojo do Proc. nº 0000128-63.2005.8.10.0075, com sentença condenatória prolatada em 2013, o que, embora não seja capaz de gerar reincidência, deve ser considerado para fins de maus antecedentes e, portanto, como critério para aferir a periculosidade do indivíduo.
Ainda quanto à existência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar, verifica-se que quando do cumprimento do mandado de prisão temporária e busca e apreensão, foram apreendidos com o requerente os seguintes objetos: 01 (uma) balaclava de cor preta, 01 (uma) jaqueta preta, com detalhe laranja, 02 (dois) chapéus camuflados, 01 (um) celular marca SAMSUNG 4g DUOS, 01 (um) aparelho celular marca SAMSUNG SMJ810H/OS, 01 (um) aparelho celular REDDMI de cor azul, 01 (um) aparelho celular SAMSUNG de cor vermelha e 01 (um) cartucho de munição 12, marca CBC e 01 (uma) gandola camuflada (ID 66118082 - Pág. 1), além de uma pistola TAURUS, modelo PT100, calibre .40, cor niquelada, com 13 (treze) munições intactas e um colete balístico (Proc. 0800073-83.2022.8.10.0075).
A nosso ver, a apreensão dos objetos acima descritos revelam fortes indícios quanto a verossimilhança das imputações.
Urge, portanto, ressaltar que a presença dos pressupostos de admissibilidade e os motivos ensejadores foram devidamente analisados quando da decretação da prisão preventiva do requerente, em decisão fundada na garantia da ordem pública.
Portanto, as circunstâncias fáticas nas quais os dois acusados se encontram não se confundem, não fazendo jus o requerente, à extensão do benefício.
Em análise perfunctória, verifico que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente e que negou a ele a extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão cautelar do corréu, a um primeiro olhar, parece suficientemente fundamentada, pois o Juízo de primeiro grau destacou a existência de outra ação penal em curso em face do paciente, pela prática de crime violento (art. 157, § 2º, I e II, do CP), bem como porque, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, foram encontradas uma arma de fogo, munições de calibres diversos, um colete balístico, chapéus camuflados e balaclava, o que, além de indicar o risco de reiteração delitiva, revela situação subjetiva diversa daquela do corréu, o qual não possuía outros registros criminais.
No que diz respeito ao alegado excesso de prazo, conforme jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça, “Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades” (HC 617.975/PB, Sexta Turma, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/12/2020).
No caso, em que pese o acusado se encontre preso desde 26/01/2022 – ou seja, há pouco mais de 1 ano –, observo do andamento processual que a ação, aparentemente, vem recebendo impulsos regulares, já tendo sido recebida a denúncia, citados os acusados e apresentadas as peças defensivas, bem como já tendo sido iniciada a audiência de instrução e julgamento, com continuação já designada para data próxima, em 18/04/2003.
Ademais, em rápida análise dos autos, verifica-se que se trata de ação penal de caráter multitudinário (sete acusados) destinada à apuração de homicídio qualificado praticado por milícia privada composta por policiais militares e civis.
Além disso, houve declinação de competência para processamento do feito, bem como necessidade de expedição de cartas precatórias e produção antecipada de provas, com oitiva de testemunha acobertada pelo PROVITA, o que revela, a princípio, circunstâncias concretas que poderiam justificar maior elastecimento na tramitação do feito.
Vale ressaltar, ainda, que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a análise da duração razoável do processo deve considerar, além de outros fatores, a pena em abstrato cominada aos delitos pelos quais o agente responde, assim como a gravidade concreta da conduta (AgRg no HC 644.995/RS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 24/08/2021), de modo que, também por isso, parece não haver desproporcionalidade temporal em relação aos crimes imputados ao paciente (homicídio qualificado e milícia privada), cujas penas mínimas, somadas, chegam ao montante de 16 (dezesseis) anos.
Ante o exposto, sem prejuízo do julgamento de mérito, indefiro a medida liminar.
Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade e para dar efetividade à reduzida tramitação da ação constitucional adotada, deixo de requisitar informações à autoridade impetrada, nos termos do art. 420 do RITJMA, posto que prescindíveis para o julgamento do mérito, sobretudo quando os autos originários estão inteiramente disponíveis para consulta no sistema PJe.
Dê-se ciência, simplesmente para conhecimento, à autoridade impetrada acerca da impetração do habeas corpus e da presente decisão (com a juntada de cópia no feito de origem), nos termos do art. 382 do RITJMA.
Em consequência, remetam-se, de imediato, os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias (art. 420 do RITJMA).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 23 de fevereiro de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
23/02/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2023 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/02/2023 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2023 15:36
Juntada de documento
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17/02/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/02/2023 13:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/02/2023 11:38
Conclusos para decisão
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16/02/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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