TJMA - 0803847-21.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 10:25
Juntada de malote digital
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10/06/2024 09:34
Desentranhado o documento
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10/06/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão trânsito em julgado
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10/06/2024 09:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/06/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 14:13
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de LIGIANE CARNEIRO CUNHA DA SILVA - CPF: *74.***.*70-97 (AGRAVADO)
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16/05/2024 23:02
Juntada de petição
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15/05/2024 09:56
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:01
Juntada de termo
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15/05/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:47
Decorrido prazo de LIGIANE CARNEIRO CUNHA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:31
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:23
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 04:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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26/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:20
Conclusos para decisão
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12/04/2024 09:54
Juntada de termo
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11/04/2024 19:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/04/2024 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 12:26
Recurso Especial não admitido
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21/03/2024 09:39
Conclusos para decisão
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21/03/2024 08:30
Juntada de termo
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21/03/2024 07:45
Juntada de contrarrazões
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04/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
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29/02/2024 07:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/02/2024 07:20
Desentranhado o documento
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29/02/2024 07:20
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 07:19
Processo Desarquivado
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29/02/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 22:03
Juntada de recurso especial (213)
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19/02/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:26
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 12:03
Juntada de malote digital
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18/12/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2023 17:58
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido
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14/12/2023 15:30
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 09:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 12:02
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/11/2023 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2023 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2023 00:07
Decorrido prazo de LIGIANE CARNEIRO CUNHA DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 05:17
Publicado Despacho (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0803847-21.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: LIGIANE CARNEIRO CUNHA DA SILVA ADVOGADOS: NARCISO DOS SANTOS MARTINS (OAB/MA 20.179) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 30 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
01/04/2023 01:35
Decorrido prazo de LIGIANE CARNEIRO CUNHA DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 05:27
Decorrido prazo de LIGIANE CARNEIRO CUNHA DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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27/03/2023 19:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2023 14:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/03/2023 10:38
Juntada de contrarrazões
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10/03/2023 02:41
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 13:09
Juntada de malote digital
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09/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0803847-21.2023.8.10.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO EM REFERÊNCIA N. 0804171-08.2023.8.10.0001 EMBARGANTE: LIGIANE CARNEIRO CUNHA DA SILVA ADVOGADOS: NARCISO DOS SANTOS MARTINS (OAB/MA 20.179) EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL.
I.
Detectada a ocorrência de erro material, quanto ao objeto da lide, deve o órgão julgador proceder à sua correção.
I.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material, sem alteração da decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do processo.
III.
Embargos parcialmente acolhido.
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão monocrática por mim prolatada em que deferi o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do processo, nos autos do processo de Busca e Apreensão interposto pelo Banco Itaucard em face do próprio agravante.
Nas razões do recurso, o embargante sustenta que houve erro material da decisão (ID23942438), alega que a decisão interlocutória de base prolatada é oriunda da 15ª Vara do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Capital, sustenta ainda que a Ação foi proposta pelo Banco Itaucard S/A.
Em ato contínuo, alega omissão quanto a não apreciação de todos os pedidos contidos na inicial (estabelecimento do prazo de cinco(05) dias para a devolução do veículo e aplicação da multa em caso de não cumprimento).
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade.
No caso, cumpre destacar que assiste razão ao embargante acerca do erro material apontado.
No ponto, verifica que de fato a decisão primeva é oriunda da 15ª Vara do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Capital, e a Ação de Busca e apreensão foi proposta pelo Banco Itaucard S/A.
Em relação, a omissão da não apreciação de todos os pedidos contidos na inicial (estabelecimento do prazo de cinco (05) dias para a devolução do veículo e aplicação da multa em caso de não cumprimento), Esclareço, outrossim que o processo trata-se de liminar e a decisão ora embargada foi analisado apenas o efeito suspensivo, o mérito em si só será analisado após a manifestação da parte embargada.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar o erro material acima reconhecido, mantendo-se a decisão monocrática quanto aos demais termos.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Luís (MA), 08 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10 -
08/03/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 09:51
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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08/03/2023 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803847-21.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERENCIA Nº 0804171-08.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: LIGIANE CARNEIRO CUNHA DA SILVA ADVOGADO: NARCISO DOS SANTOS MARTINS (OAB/MA 20.179) ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por LIGIANE CARNEIRO CUNHA DA SILVA, em face de decisão proferida pela 1º Vara Cível da Comarca de Timon que, em Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., em decisão interlocutória deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo Automóvel, Marca: TOYOTA; Modelo: COROLLA GR-S 2.0L FFV CVT; Ano de Fabricação/Modelo: 2021/2022; Chassi: 9BRB33BEXN2089994; Cor: BRANCA; SEM PLACA; RENAVAN: *12.***.*41-70, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC e Decreto-Lei n° 911/69.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Colhe-se dos autos que o autor e réu firmaram contrato de Cédula de Crédito Bancário sob o nº 2280809/22, para aquisição do bem descrito alhures, tendo se obrigado a pagar a importância financiada do valor total de R$ 228.058,56, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 3.713,72 (três mil e setecentos e treze reais e setenta e dois centavos) e 1º parcela(s) residual no valor de R$ 49.800,00 (quarenta e nove mil e oitocentos reais), com início dos pagamentos em 17/02/2022 e previsão de término para 17/01/2026.
Sendo assim, foi interposto recurso de agravo de instrumento (ID 16880715) pela parte ré, requerendo a reforma da decisão interlocutória, sustentando, pela necessidade da via original da cédula de crédito bancário, citando o princípio da cartularidade, de modo a se comprovar que não ocorreu endosso.
Ademais, alega que a decisão recorrida foi superficialmente fundamentada.
Contudo, esclarece caso não seja deferida a liminar poderá causar lesão e dano irreparável a agravante.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo.
De início cumpre ressaltar que nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 – com redação dada pela Lei nº 13.043/2014 –, e do enunciado 72 da súmula do Excelso STJ, os contratos de alienação fiduciária têm a inadimplência configurada a partir do simples vencimento da dívida, sendo exigido, contudo, para fins de manejo da ação de busca e apreensão, a comprovação da mora mediante notificação por via postal dirigida, com aviso de recebimento, ao endereço do devedor indicado no instrumento do pacto.
O artigo 2º do referido Decreto assim dispõe: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Desse modo, a meu juízo, além de especificações que permitam ao devedor identificar o débito cobrado, o único pressuposto de validade imposto pela lei e pela jurisprudência é a entrega da notificação extrajudicial no endereço constante do contrato, tanto que sequer é exigida a indicação do quantum debeatur, conforme assentado pelo STJ no enunciado 245 de sua súmula (“a notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito”).
Deveras, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (Sumula nº 72/STJ, DJ 20/04/1993).
A eventual improcedência da demanda, portanto, dependerá da comprovação, por parte do requerido (devedor fiduciário), da inocorrência da mora debendi, tal qual se pode depreender do art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, in verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (grifei) Como dito, a comprovação da mora pode se dar mediante simples carta registrada com aviso de recebimento, de acordo com a alteração do Decreto-Lei n. 911/69 promovida pela Lei n. 13.043/2014, de modo que houve, no regramento legal, a supressão da exigência de envio da notificação por serventia extrajudicial, como visto no supracitado art. 2º, §2º.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “com a vigência da mencionada Lei nº 13.043/2014, que incluiu o parágrafo 4º no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, é bem de ver que a mora, em contrato de arrendamento mercantil, poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento no domicílio do devedor, também não se exigindo que a assinatura seja do próprio destinatário” (REsp 1292182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016).
Pois bem, conforme relatado, a controvérsia diz respeito à necessidade ou não da juntada de cédula de crédito bancário original na ação de busca e apreensão.
O art. 26, caput, e o art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004 assim dispõem: Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. (…) Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. § 1oA Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Da leitura dos dispositivos mencionados, percebe-se que a cédula de crédito bancário é um título de crédito que possibilita ampla circulação.
Nessa esteira, para o ajuizamento de demanda executiva ou de ação de busca e apreensão, deve ser apresentada em juízo sua via original, independentemente dos autos serem físicos ou eletrônicos.
Confira-se julgado do STJ sobre o tema, verbis: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes.2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes.3.
Recurso especial desprovido.(REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) (grifei) Trata-se de entendimento reverberado nesta Egrégia Corte Estadual, conforme se depreende das seguintes ementas, inclusive desta Primeira Câmara Cível, nas quais se aplica o citado julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA AUTENTICADA DA CÉDULA.
INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/04.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade (art. 29, § 1°, da Lei 10.931/2004), é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão. 2.
Hipótese dos autos em que a instituição financeira juntou apenas cópia da Cédula de Crédito Bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, motivo pelo qual deve o recurso ser provido para revogar a liminar de busca e apreensão.3.
Recurso provido.(Agravo de Instrumento 0805751-86.2017.8.10.0000, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, DJe 28/02/2018) Portanto, motivo que justifica a juntada do original da cédula de crédito em cartório não é a dúvida acerca da sua autenticidade, mas a sua natureza de título de crédito executivo extrajudicial, a teor do disposto no art. 784, XII, do Código de Processo Civil e art. 28, § 2º, da Lei 10931/04 e, tal como, regido pelo princípio da cartularidade, considerando ainda a finalidade circulatória do instrumento, de modo a comprovar que o documento se encontra na posse do exequente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do processo.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para, querendo, intervir no feito.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
São Luís, 03 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A10 -
06/03/2023 17:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/03/2023 17:04
Juntada de malote digital
-
06/03/2023 17:04
Juntada de malote digital
-
06/03/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 14:35
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
06/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/03/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2023 23:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
04/03/2023 10:58
Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2023 22:50
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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