TJMA - 0800716-46.2022.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:07
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/11/2023 14:05
Conclusos para despacho
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10/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:00
Decorrido prazo de MARIA LUZIA CARVALHO DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:21
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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16/03/2023 18:22
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800716-46.2022.8.10.0138 SENTENÇA Tratam-se os autos de Cumprimento de Sentença referente ao processo originário n° 0001159-11.2014.8.10.0138, ajuizada por Maria Luzia Carvalho dos Santos em face de "não definido".
O cumprimento de sentença é um procedimento dentro da fase de execução do processo sem a necessidade de abertura de ação autônoma.
Esse pedido se dará por meio de petição anexada aos autos do processo originário, que deve conter a demonstração do título de execução judicial, os valores devidos, as correções monetárias, juros aplicados e indicação de possíveis bens para penhora, caso possível.
Sobre o tema, é assente a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; AUTOS APARTADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO.
Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposta de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO- 00520409020158090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários e custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
De Vargem Grande/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Titular da Comarca de Vargem Grande/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
07/03/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 17:29
Indeferida a petição inicial
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13/06/2022 09:23
Conclusos para despacho
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13/06/2022 09:23
Juntada de Certidão
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08/06/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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