TJMA - 0809602-23.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:18
Juntada de petição
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07/07/2025 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:09
Recebidos os autos
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07/07/2025 09:09
Juntada de despacho
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17/05/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/04/2024 17:59
Juntada de contrarrazões
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02/04/2024 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:44
Conclusos para despacho
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08/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:46
Juntada de petição
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20/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809602-23.2023.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO ROSA DO CARMO e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEANNE MARIA FERREIRA BARROS - MG180699 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizado por FRANCISCO ROSA DO CARMO, JAQUELINE DA SILVA MOREIRA, AUZENIR PEREIRA MARTINS FILHA, SEBASTIANA ALVES DA SILVA E MARIA ELZA MENDES DE SOUSA LIMA em face de ESTADO DO MARANHAO, consoante os fatos deduzidos na inicial.
Em despacho no ID 86287968, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse os documentos essenciais à propositura da demanda, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Contudo, observa-se que a parte autora se manteve inerte, deixando transcorrer o prazo estabelecido, embora devidamente intimada, conforme certidão ID 95282296.
Os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora intimada para cumprir diligência, sob pena de extinção sem resolução do mérito, a autora deixou transcorrer o prazo, conforme certidão no ID 95282296.
Cabe esclarecer que, embora o Estado tenha assumido a tarefa de pacificar conflitos de interesses, de forma praticamente monopolizada, e de o processo se desdobrar através do impulso oficial, é evidente que o magistrado atua não de forma isolada, mas em parceria ou colaboração das partes, que devem subsidiar o juízo de informações e de condições para que o processo tenha o seu regular e efetivo curso. É cediço que aperfeiçoada a intimação da parte autora, como ocorreu, foi conferido prazo para a prática de ato processual, advertindo-o, inclusive, de que o transcurso deste, in albis, geraria a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Como se sabe, o ordenamento jurídico processual permite a extinção do processo sem resolução do mérito, quando o autor deixa de promover as diligências processuais que lhe cabiam dentro do prazo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Foi o que ocorreu.
Posto isso, INDEFIRO A INICIAL e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único c/c o art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, funcionando na 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
17/10/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 15:36
Indeferida a petição inicial
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22/06/2023 16:30
Conclusos para despacho
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22/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSA DO CARMO em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:23
Publicado Despacho (expediente) em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809602-23.2023.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO ROSA DO CARMO e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEANNE MARIA FERREIRA BARROS - MG180699 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Verifico que a parte autora indicou o Estado do Tocantins para figurar no polo passivo da demanda, sendo assim, intime-se o demandante para que no prazo de 15 (quinze) dias promova a retificação do requerido, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
28/02/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2023 16:16
Conclusos para decisão
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21/02/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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