TJMA - 0810094-15.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:40
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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07/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de LIANA KERLLEY MATOS NUNES DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ROMOLO DUARTE DOVERA em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:17
Juntada de petição
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27/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 17:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/03/2025 14:32
Juntada de termo
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30/10/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 09:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 10:00, 15ª Vara Cível de São Luís.
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09/10/2024 16:03
Juntada de petição
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11/09/2024 06:08
Decorrido prazo de ROMOLO DUARTE DOVERA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 06:08
Decorrido prazo de LIANA KERLLEY MATOS NUNES DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 06:08
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:09
Juntada de petição
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04/09/2024 04:08
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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31/08/2024 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2024 22:11
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 10:00, 15ª Vara Cível de São Luís.
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21/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:41
Conclusos para decisão
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14/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:38
Decorrido prazo de ROMOLO DUARTE DOVERA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:38
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:38
Decorrido prazo de LIANA KERLLEY MATOS NUNES DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:01
Juntada de petição
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17/04/2024 01:30
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 17:50
Conclusos para decisão
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08/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
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08/04/2024 08:52
Juntada de malote digital
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04/04/2024 15:57
Juntada de petição
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02/02/2024 09:20
Juntada de réplica à contestação
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30/01/2024 21:19
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:19
Decorrido prazo de LIANA KERLLEY MATOS NUNES DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 18:21
Juntada de petição
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24/01/2024 18:20
Juntada de petição
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15/12/2023 01:34
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 10:23
Outras Decisões
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09/11/2023 11:25
Conclusos para decisão
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09/11/2023 11:25
Desentranhado o documento
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09/11/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2023 22:08
Juntada de petição
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03/11/2023 08:45
Juntada de petição
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27/10/2023 11:09
Conclusos para decisão
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25/10/2023 09:43
Juntada de petição
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18/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:16
Decorrido prazo de MARCELO BISPO NUNES FILHO em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:24
Decorrido prazo de MARCELO BISPO NUNES FILHO em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:58
Juntada de petição
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03/10/2023 19:05
Juntada de contestação
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15/09/2023 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 07:51
Juntada de diligência
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15/09/2023 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 07:49
Juntada de diligência
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14/09/2023 01:01
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810094-15.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HENRIQUE PEREIRA MACEDO, JAMES DEAN BRITO BASTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATA FREIRE COSTA - MA11400, DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO - MA16239 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATA FREIRE COSTA - MA11400, DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO - MA16239 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL UM NOVO TEMPO II, MARCELO BISPO NUNES FILHO D E C I S Ã O JAMES DEAN BRITO BASTOS e JOSE HENRIQUE PEREIRA MACEDO ajuizaram a presente ação em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL UM NOVO TEMPO II e de MARCELO BISPO NUNES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Consta na inicial que os requerentes são proprietários de unidades privativas integrantes do empreendimento Condomínio Residencial um Novo Tempo e que estão sendo cometidas arbitrariedades pela atual gestão.
Narra que o atual síndico encontra-se administrando o condomínio em decorrência de decisão liminar proferida no processo nº 0801829-29.2020.8.10.000, mas que permanece nesta condição por período superior a 02 (dois) anos, contrariando o artigo 1.347 do Código Civil.
E, diante do exposto, requer, em sede de tutela de urgência que: “os requeridos convoquem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme pauta definida no artigo 1.350 do Código civil, qual seja: PAUTA PARA ASSEMBLEIA: 1.
Eleição de síndico, e demais membros do corpo diretivo; 2.
Prestação de contas 3.
Apresentem judicialmente os seguintes documentos: lista de proprietários das 728 pertencentes ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL UM NOVO TEMPO II e lista de unidades adimplentes atualizada.
No documento de ID 86407969 consta decisão declinando da competência em favor da 15ª Vara Cível, em razão de conexão.
Declaração de suspeição do juiz titular no ID 88504161. É o que convém relatar.
Decido.
A princípio, verifico que tramitam perante a 15ª Vara Cível processos, que tratam, em síntese, sobre a administração do condomínio Novo Tempo e as obrigações do administrador.
Esta juíza também foi designada para atuar nos referidos feitos, em decorrência de declaração de suspeição do magistrado titular.
O processo de número 0801829-29.2020.8.10.0001 é ação anulatória de assembleia extraordinária, que foi ajuizada pelo réu desta ação em face do condomínio e do antigo síndico.
Neste processo, o senhor Marcelo Bispo foi nomeado síndico até decisão posterior.
O último despacho determinou a intimação do senhor Marcelo Bispo para que esclarecesse se foi realizada eleição de síndico, bem como para que indicasse a atual situação da administração do condomínio.
Há nos autos a manifestação do síndico, assim como dos assistentes habilitados nos autos, sendo um deles o autor da presente ação.
O processo de número 0813524-43.2021.8.10.0001, por sua vez, objetiva, em síntese, o afastamento imediato do senhor Marcelo Bispo Nunes Filho, atual síndico interino; a entrega de toda documentação relativa ao Condomínio Residencial Um Novo Tempo II ao síndico nomeado, bem como seja dado acesso aos sistemas referentes aos dados dos condôminos e toda gestão condominial e que seja realizada Assembleia Geral para prestação de contas do ano de 2019/2020.
O Processo de número 0844049-08.2021.8.10.000, ajuizado em face do réu desta ação, cujo pedido é para que o Síndico Geral convoque a assembleia geral para realização da eleições, forma imediata, para escolha de novo Síndico Geral, Subsíndico, bem como do Conselho Consultivo.
A liminar foi deferida e, posteriormente, revogada, por ter sido detectada conexão com o processo 0801829-29.2020.8.10.0001, motivo pelo qual os autos foram redistribuídos para 15ª Vara Cível.
Dessa forma, verifico que os processos são conexos, assim, determino a reunião dos processos 0801829-29.2020.8.10.0001, processo nº. 0813524-43.2021.8.10.0001, processo nº. 0844049-08.2021.8.10.000 para julgamento em conjunto, nos termos do artigo 55, §1º, do CPC.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300).
Nesses termos, a concessão de tutela de urgência deve estar escorada em elementos que evidenciem, em juízo de cognição inicial, a probabilidade do direito alegado pela parte requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme a dicção do art. 300 do CPC, requisitos que tenho como satisfeitos no presente caso.
A escolha do síndico através da assembleia e a renovação do cargo a cada dois anos são estabelecidas no artigo 1.347 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.347.
A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.” A convenção do condomínio tem disposição análoga em seu artigo 21.
O cargo de síndico é provisório, ante a necessidade de promover a participação e a representatividade dos moradores no processo de tomada de decisões.
Através de eleições regulares, todos os condôminos têm a oportunidade de expressar sua opinião e escolher um síndico que melhor atenda às necessidades e expectativas da comunidade como um todo.
Dessa forma, a eleição garante a legitimidade do síndico, uma vez que ele é escolhido pelos próprios moradores.
Quanto às obrigações do síndico, o artigo 23 da Convenção do Condomínio Novo Tempo elenca como uma das muitas obrigações do síndico, prestar contas da sua administração, acompanhada dos respectivos documentos.
A obrigatoriedade do síndico de prestar contas da sua gestão visa garantir transparência, responsabilidade e confiança na administração de condomínios.
Como figura central na gestão condominial, o síndico é investido de poderes e responsabilidades que afetam diretamente a comunidade condominial.
A prestação de contas não apenas é uma obrigação legal, mas também é um elemento crucial para assegurar que os recursos do condomínio sejam utilizados de maneira adequada e em benefício de todos os condôminos.
A Convenção do Condomínio dispõe no seu artigo 8º que deverá ser realizada, anualmente, uma assembleia geral ordinária, a ser convocada pelo síndico, para que sejam discutidas, dentre outras matérias, a eleição do síndico e subsíndico e discutir e votar as contas do síndico.
A Assembleia geral ordinária deverá ser convocada anualmente, pelo síndico, consistindo em uma obrigatoriedade da administração, todavia, não há notícias de que tenha sido realizada durante a gestão interina.
Ressalto que em nada ela se confunde com a assembleia extraordinária.
Nos autos do processo 0801829-29.2020.8.10.0001, conexo ao presente feito, foi proferida decisão, em junho de 2020, para que as partes se manifestassem sobre a eleição para o término do mandato 2019/2021.
Passados três anos da referida decisão, ainda está pendente a eleição do cargo de síndico que, repito, ostenta caráter de provisoriedade, além de estar pendente a prestação de contas da gestão que dura há três anos.
Dessa forma, entendo que está demonstrada a probabilidade de direito das partes, considerando que o exercício do cargo de síndico está aquém do prazo legal e do prazo previsto na convenção, inclusive, o atual síndico já se manifestou nos autos supracitados sobre o cronograma para realização do pleito; outrossim, a prestação de contas é dever legal do síndico.
Ademais, presente o perigo de dano às partes, pois a ausência de realização periódica de eleições para o cargo de síndico em conformidade com os dispositivos legais e regulamentares pode resultar na prolongação indevida do mandato de um síndico sem o respaldo da vontade da maioria dos condôminos, comprometendo, assim, a legitimidade das decisões tomadas e a representatividade da gestão.
Um cenário em que não há a participação dos condôminos na escolha de seus representantes e na aprovação das contas de gestão, pode instaurar um ambiente de incerteza jurídica e prejudica a governança condominial, podendo culminar em litígios, questionamentos quanto à validade de atos administrativos e desconfiança por parte dos condôminos em relação à administração do condomínio.
Portanto, a manutenção de um processo eleitoral regular e transparente e de prestação de contas são essenciais para salvaguardar os interesses jurídicos e a estabilidade organizacional do condomínio.
Por fim, deixo de deferir a apresentação da lista de unidade autônomas inadimplentes no processo, para fim de quórum de convocação de eventual assembleia extraordinária, tendo em vista que a inadimplência impede o condômino de participar das assembleias e de votar, mas não de ser comunicado da sua realização, inclusive porque até a data da reunião ele poderá quitar o débito e participar do ato.
Por outro lado, caso solicitado, o síndico deverá apresentar a lista de unidade autônomas inadimplentes para aqueles que estão organizando assembleia extraordinária.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro em parte o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o réu Marcelo Bispo tome as seguintes providências: realize, no prazo de 60 dias a contar da intimação da presente decisão, a assembleia geral ordinária, nos termos do artigo 8º da Convenção do Condomínio, a ser convocada por ele, nos termos do artigo 7º da Convenção do Condomínio (mediante cartas registradas ou protocoladas e mediante a afixação de edital em local visível, nos edifícios), para discutir e votar a prestação de contas, referente a sua gestão, a partir do momento que assumiu o cargo; bem como para votar os cargos de síndico e subsíndico, com a ressalva no edital de convocação e nas cartas a serem expedidas de que somente terá direito de votar nas deliberações da assembleia e delas participar o condômino que estiver quite, nos termos do 1.335, III, do Código Civil; comprove nos autos, no prazo de dez dias, que iniciou as medidas cabíveis para realização da assembleia ordinária, conforme Convenção do Condomínio Novo Tempo; apresente nos autos, no prazo de dias, a relação dos condôminos, por unidade.
Em caso de descumprimento, arcará a parte requerida com o pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, desde logo, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração, caso venha a se mostrar ineficaz.
Diante das especificidades da causa e considerando que a audiência de conciliação pode ser marcada a qualquer momento durante o regular andamento processual, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Citem-se as partes rés para responderem à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intimem-se as partes demandantes para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Uma vez concluída todas as fases acima indicadas, voltem conclusos para deliberação.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5662.
Outras deliberações: Junte-se cópia da presente decisão nos processos: Processo nº 0801829-29.2020.8.10.0001; Processo nº. 0813524-43.2021.8.10.0001 e Processo n.º 0844049-08.2021.8.10.0001; Nos autos do Processo nº 0801829-29.2020.8.10.0001, aguarde-se audiência designada.
Caso seja infrutífera, cumpra-se a parte final da decisão de ID 94653462, com intimação das partes “para informarem, o prazo comum de 5 (cinco) dias, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso considerem necessária a dilação probatória, deverão, com base no artigo 6º do CPC, de forma objetiva e sucinta, apresentar as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento da causa, indicando as provas que pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada uma delas, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.” Determino que nos autos do Processo n.º 0844049-08.2021.8.10.0001, seja cumprido a parte final do despacho de ID 94655674 com intimação das partes “”apresentar as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento da causa, indicando as provas que pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada uma delas, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Determino que nos autos do Processo nº. 0813524-43.2021.8.10.0001 seja certificado sobre o cumprimento do despacho de ID 94652452, com o seguinte teor: “Certifique-se se há o link para acesso à audiência de instrução e julgamento, consoante consta na ata de ID 56417176.
Em caso negativo, diligencie o Secretário Judicial no intuito de obter o link junto à Vara de origem do processo.” Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar -
12/09/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 16:44
Conclusos para despacho
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15/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
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07/05/2023 02:29
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:19
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 15:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/04/2023 14:58
Juntada de Ofício
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16/04/2023 08:39
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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15/04/2023 08:17
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810094-15.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HENRIQUE PEREIRA MACEDO, JAMES DEAN BRITO BASTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATA FREIRE COSTA - MA11400, DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO - MA16239 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL UM NOVO TEMPO II, MARCELO BISPO NUNES FILHO DECISÃO Cuida-se de demanda judicial ajuizada por JOSE HENRIQUE PEREIRA MACEDO e JAMES DEAN BRITO BASTOS contra CONDOMINIO RESIDENCIAL UM NOVO TEMPO II e MARCELO BISPO NUNES FILHO.
Considerando-se que a presente demanda judicial decorre das determinações contidas em ação anterior (Proc. 0801829-29.2020.8.10.0001), na qual este magistrado declarou-se suspeito, DETERMINO que a secretaria judicial oficie à Secretaria Geral da Corregedoria de Justiça, para fins de expedição de portaria de designação do substituto legal Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
27/03/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 12:36
Outras Decisões
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21/03/2023 12:08
Conclusos para decisão
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28/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810094-15.2023.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE HENRIQUE PEREIRA MACEDO, JAMES DEAN BRITO BASTOS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400, DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO - MA16239 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400, DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO - MA16239 REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL UM NOVO TEMPO II, MARCELO BISPO NUNES FILHO DECISÃO Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONVOCATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL (COM PEDIDO LIMINAR) proposta por JAMES DEAN BRITO BASTOS e JOSÉ HENRIQUE PEREIRA MACEDO em desfavor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL UM NOVO TEMPO II e MARCELO BISPO NUNES DA SILVA, ambos devidamente qualifica nos autos em epígrafe (Id. 86382365).
Sustentou os requerentes que são proprietários de unidades privativas integrantes do empreendimento Condomínio Residencial um Novo Tempo e que estão sendo cometidas arbitrariedades pela atual gestão.
Narrou o atual síndico, sub judice, em decorrência do processo nº 0801829-29.2020.8.10.0001, encontra-se administrando o condomínio.
Contudo, narrou que o síndico permanece nesta condição por período superior a 02 (dois) anos, contraindo o artigo 1.347 do Código Civil.
E, diante do exposto, pleiteou pela realização de convocação de assembleia, para tratar sobre eleição de síndico e demais membros do corpo diretivo, prestação de contas e apresentação de alguns documentos.
Após, vieram os autos conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Antes da análise do pedido de tutela antecipada, verifico que a 15ª Vara Cível de São Luís possui competência para análise do feito, considerando que tramita no mencionado juízo o processo nº 0801829-29.2020.8.10.0001 que trata sobre uma ação anulatória de assembleia extraordinária condominial e o atual sindico está, interinamente, no cargo e na presente demanda, pleiteia-se a convocação de nova assembleia para a destituição do cargo do atual síndico.
A norma do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil/2015, dispõe que: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”.
Logo, com o intuito de evitar decisões conflitantes, com fulcro no artigo 55, §1 do CPC, declino da competência desta Unidade Judicial e, determino a remessa destes autos à 15ª Vara Cível deste Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís(MA), dando-se baixa em nossos registros.
Determino que a Secretária Judicial modifique a classe judicial para "Procedimento Comum Cível".
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
27/02/2023 10:47
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/02/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 10:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/02/2023 12:50
Declarada incompetência
-
24/02/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de sentença • Arquivo
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