TJMA - 0818444-26.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/02/2024 15:30
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2024 11:40
Juntada de contrarrazões
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31/01/2024 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:13
Juntada de apelação
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19/01/2024 10:41
Juntada de petição
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16/01/2024 10:50
Juntada de petição
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16/01/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2024 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2023 16:12
Conclusos para decisão
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16/07/2023 22:01
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:37
Juntada de contrarrazões
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03/07/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:13
Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:44
Juntada de embargos de declaração
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22/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818444-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: KAREM SWELLENN SILVA E SILVA AUTOR: H.
C.
S.
M.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98), ULTRA SOM S/S Advogados/Autoridades do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES -oab MA9348-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO -oab CE18663-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS proposta por H.
C.
S.
M., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, KAREM SWELLENN SILVA MEDEIROS, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e HOSPITAL GUARÁS, todos devidamente qualificados na inicial.
A autora, com 1 ano e 3 meses de idade, é beneficiário do Plano de Saúde da parte requerida.
Assevera que, no dia 06 de abril de 2022, a autora deu entrada na emergência com quadro de Irritabilidade, Hemiparesia a esquerda e ataxia da marcha de início.
E ao ser submetido a exame físico, apresentou perda de força muscular e sem movimentos no membro superior esquerdo, e no membro inferior esquerdo, apresenta perda da força parcial, o paciente retira e consegue ficar em pé, mas não consegue ambular.
Com histórico prévio saudável, nascimento sem intercorrência, imunizações atualizadas, e sem histórico médico familiar que contribua para o quadro de saúde. (Docs. anexo – relatório médico e outros), fora realizado exame de Tomografia computadorizada de crânio em caráter de urgência, apresentando alteração da densidade da substância branca, notadamente periventricular e na coroa radiada bilateralmente.
Com o resultado, levantou-se a hipótese diagnóstica, de encefalite viral ou meningoencefalite, sendo sugerido exame de ressonância magnética para trazer informações adicionais, por esta razão, foi solicitado a internação com urgência para continuidade da investigação do diagnóstico correto da menor.
Diante do quadro grave de saúde de um bebê de 1 ano e 3 meses de vida, após solicitação da internação com urgência, o plano de saúde demandado negou afirmando a carência do plano contratual.
Dessa forma, em sede de plantão cível, requereu a concessão de liminar para que a operadora de plano de saúde HAPVIDA, imediatamente, dê cobertura a internação que a parte autora necessita, para fins de continuidade na investigação diagnóstica (Doc. anexo – Relatório Médico), bem como custeie outras despesas médicas que por ventura sejam necessárias para garantir a recuperação da criança, assim como as despesas que já foram efetuadas desde a negativa injustificada fornecendo-lhe todos os cuidados necessários ao restabelecimento de sua saúde.
No mérito requer a confirmação em definitivo da tutela antecipada e a indenização por danos morais.
Decisão do Plantão Cível deferindo a tutela antecipada de urgência pleiteada pela requerente (ID. 64493881).
Em sede de contestação, a requerida, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA., impugna o valor da causa; argumentou que a internação ambulatorial foi negado em razão da carência estipulada contratualmente, não foio negado o atendimento emergencial.
Ademais, afirmou que o caso da autora não se enquadra nos critérios de emergência; impugna a assistência judiciária; inexistência de ato ilícito e valores a serem indenizados, por fim, requer a improcedência do pedido inicial.
Ademais, requereu a ilegitimidade passiva do Hospital GUARÁS.
Réplica apresentada em Id 83440311.
Despacho saneador, na qual a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide, quedando-se a parte autora inerte e vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Os elementos constantes nos autos são suficientes para a perfeita compreensão da questão, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Observo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de natureza consumerista, razão pela qual se aplica ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), conforme preceituam os artigos 2º e 3°, do referido diploma legal, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Inicialmente, insta observar que o ULTRA SOM S/S não está legitimado a integrar o polo passivo da lide, eis que não integra a relação jurídica contratual controvertida.
Assim, não há que se falar em omissão de socorro por parte da equipe médica do nosocômico, pois evidente que a seguradora que é a entidade responsável pelo suposto descumprimento de previsão contratual entabulado, o que a torna o ULTRA SOM S/S parte ILEGÍTIMA na presente demanda, devendo haver a sua exclusão do polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, devendo a mesma prosseguir apenas em face da operadora do plano de saúde.
A controvérsia do presente caso reside na presença ou não de urgência ou emergência na internação hospitalar do autor, criança com 1 ano e 3 meses de vida com suspeita de cefalite viral e meningoencefalite, a fim de que se afaste a cláusula de carência contratual.
Nestes termos, é de conhecimento comum que os Planos de Saúde devem diligenciar no sentido de promover o melhor tratamento possível as enfermidades que cobrem, isto é, sendo uma doença passiva de cobertura, os tratamentos e medicamentos necessários ao tratamento devem ser fornecidos.
Desta forma, vejamos: PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR AFASTADA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE ÓBICE PELA COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT).
PROCEDIMENTO EMERGENCIAL.
CARÊNCIA DE 24 HORAS.
REQUERIDA QUE DEVE CUSTEAR INTEGRALMENTE A CIRURGIA NECESSITADA PELO AUTOR.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO APELO.
DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
Plano de saúde.
Recusa indevida de procedimento cirúrgico de emergência.
Carência de 24 horas.
Ação que deve ser julgada parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a custear integralmente o tratamento indicado ao autor pelo médico que o acompanha.
Dano moral.
Recorrente que não se insurgiu a esse respeito no apelo.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001292-29.2018.8.26.0242; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/06/2020; Data de Registro: 12/06/2020) Plano de Saúde.
Carência de 180 dias para internação.
Atendimento de urgência/emergência incontroverso.
Inaplicabilidade do prazo de carência, ressalvado o prazo de 24 horas expresso no artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/98 corroborado pela Súmula 103 do Egrégio TJSP "É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/1998.".
Indenização com caráter inibitório/compensatório devidamente equacionada de forma parcimoniosa na escorreita sentença.
Recurso defensivo não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0002595-27.2018.8.26.0006; Relator (a): José Luiz de Jesus Vieira; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Limeira - 4.VARA JUDICIAL/JURI; Data do Julgamento: 27/06/2019; Data de Registro: 27/06/2019) Portanto, imperioso verificar se a intervenção cirúrgica requerida pela autora era urgente ou emergente, nos termos da disposição contida no art. 12, V, alínea “c” da Lei nº 9.656/98.
Observa-se que por se tratar de criança com menos de 2 anos de vida, com suspeita de meningoencefalite, é cristalino que seu quadro era de extrema urgência.
Somado a isso, os relatórios médicos são enfáticos quanto à necessidade de internação para tratamento médico a fim de restaurar a saúde do paciente.
Diante deste cenário, o Juízo de Plantão formou convencimento no sentido de que a internação da paciente se tratava de emergência, de tal modo que a recusa de cobertura se configura como abusiva.
Assim entende a jurisprudência: PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Procedência decretada – Prazo de carência que deve ser respeitado, mas não em hipótese de urgência - Abusividade da restrição de carência e internação, que contraria disposição legal estampado na Lei 9.656/98 para atendimento dos casos de urgência e emergência – Documentos trazidos aos autos atestam a situação emergencial, que torna descabida a limitação temporal – Recusa de cobertura contratual considerada abusiva, nos termos da legislação consumerista - Aplicação da Súmula 103 deste Egrégio Tribunal de Justiça – Dano moral configurado - Indenização devida - Arbitramento por prudente critério do julgador, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso - Fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade ao dano sofrido que se mostra razoável e em consonância com a regra do artigo 944 do Código Civil Sentença confirmada – Recurso improvido (TJ-SP - AC: 10008232020218260228 SP 1000823-20.2021.8.26.0228, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 15/12/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022) Desta forma, a injusta recusa do plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por danos morais (STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1168502/CE e STJ 4ª Turma AgInt no AREsp 1207934/RJ).
Assim, há de ser considerado o caráter dúplice do dano moral, vide STJ, REsp 1784696/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019, bem como as circunstâncias fáticas do evento danoso, motivos pelos quais arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para, confirmar a tutela antecipada.
Neste ínterim, condeno o réu, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento, com base no índice INPC (Súmula 362 do STJ).
Pôr fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 15 de junho de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
20/06/2023 15:11
Juntada de petição
-
20/06/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2023 23:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2023 09:51
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 02:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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16/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/02/2023 19:12
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818444-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REPRESENTANTE LEGAL: KAREM SWELLENN SILVA E SILVA AUTOR: H.
C.
S.
M.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98), ULTRA SOM S/S Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
São Luís (MA), 23 de janeiro de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
07/02/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 12:25
Juntada de petição
-
10/01/2023 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 12:53
Juntada de contestação
-
14/12/2022 12:07
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2022 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 20:56
Decorrido prazo de KAREM SWELLENN SILVA E SILVA em 13/09/2022 23:59.
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25/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 01:50
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 11:32
Juntada de petição
-
02/05/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 11:36
Juntada de petição
-
29/04/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2022 20:09
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 09:40
Juntada de petição
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11/04/2022 15:48
Decorrido prazo de KAREM SWELLENN SILVA E SILVA em 10/04/2022 16:43.
-
11/04/2022 11:44
Decorrido prazo de KAREM SWELLENN SILVA E SILVA em 10/04/2022 16:43.
-
09/04/2022 15:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 08/04/2022 22:22.
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09/04/2022 15:02
Decorrido prazo de ULTRA SOM S/S em 08/04/2022 22:22.
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08/04/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 10:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/04/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 10:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/04/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 21:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 21:30
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 21:30
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 21:12
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2022 19:57
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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