TJMA - 0844209-96.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 13:30
Juntada de petição
-
16/08/2025 00:25
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 09:44
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2025 09:42
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
17/07/2025 10:01
Juntada de termo
-
18/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:55
Juntada de petição
-
14/05/2025 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 12:06
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
26/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 15:51
Juntada de petição
-
04/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:37
Juntada de petição
-
19/03/2025 22:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 08:47
Juntada de petição
-
28/11/2024 11:12
Juntada de petição
-
27/11/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:08
Juntada de petição
-
06/08/2024 04:31
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 22:24
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2024 22:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:59
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/07/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:24
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:46
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
08/04/2024 14:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
08/04/2024 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 12:20
Juntada de petição
-
26/03/2024 02:45
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:28
Juntada de petição
-
04/03/2024 01:20
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:53
Juntada de petição
-
29/11/2023 03:01
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844209-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WARLISON ALMEIDA DO CARMO Advogado do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o laudo apresentado pelo perito/avaliador, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quarta-feira, 22 de Novembro de 2023.
TONI FRAZÃO RAMOS Secretário Judicial Especial da SEJUD Cível Matrícula 176289 -
23/11/2023 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 17:31
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2023 17:30
Juntada de laudo
-
11/10/2023 10:54
Juntada de petição
-
11/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844209-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WARLISON ALMEIDA DO CARMO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA 7550-A REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML (id. 103289312), no qual consta nova data para realização do exame pericial.
São Luís/MA, 06/10/2023.
JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial -
06/10/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 10:30
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2023 10:17
Juntada de Certidão de juntada
-
29/09/2023 16:33
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/09/2023 18:58
Juntada de Ofício
-
14/08/2023 15:05
Outras Decisões
-
17/07/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 12:07
Juntada de petição
-
12/07/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 17:32
Juntada de petição
-
23/06/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 01:25
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 22/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 02:55
Decorrido prazo de WARLISON ALMEIDA DO CARMO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:44
Decorrido prazo de WARLISON ALMEIDA DO CARMO em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 16:55
Juntada de diligência
-
17/05/2023 01:38
Decorrido prazo de OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844209-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WARLISON ALMEIDA DO CARMO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA 7550-A REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado e pessoalmente, para tomar ciência do exame pericial agendado para o dia 29/05/2023, devendo comparecer no Instituto Médico Legal - IML entre as 13:00 e 17:00 horas, portando todos os documentos discriminados no Ofício ID 91447350, cuja cópia seguirá em anexo a intimação pessoal do autor.
São Luís, 5 de maio de 2023.
LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890 -
05/05/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:44
Juntada de Certidão de juntada
-
25/04/2023 10:13
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/03/2023 08:25
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 16:40
Juntada de petição
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844209-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WARLISON ALMEIDA DO CARMO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - OAB/MA 7550-A REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção de pericial, conforme requerido na petição de Id. 86681291.
Oficie-se ao IML/MA para que o referido órgão proceda à realização do exame complementar e encaminhe a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, laudo conclusivo contendo os dados usuais e, especificamente, o grau de debilidade sofrido, o(s) membro(s) afetado(s), o caráter permanente ou transitório da lesão.
Deverá o órgão agendar prévia data para comparecimento das partes.
Aponto a importância da especificação do grau de debilidade, haja vista que a Reclamação nº 10.093, ajuizada no STJ, resultou em julgamento que estabeleceu que o valor da indenização do seguro DPVAT deve ser arbitrado de forma proporcional ao grau de invalidez do beneficiário, respeitando a tabela constante da Lei nº 11.945/2009.
Necessário assinalar também que a Resolução STJ nº 12/2009 determinou que as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência da referida Corte, sejam processadas na forma do art. 543-C, do CPC, atribuindo às mesmas caráter de repercussão geral, razão pela qual este Juízo deve, obrigatoriamente, observar os termos da decisão proferida na Reclamação STJ 10.093.
Enviem-se, ainda, as quesitações eventualmente apresentadas pelas partes.
Intimem-se as partes.
Oficie-se.
Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
14/03/2023 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 09:16
Outras Decisões
-
08/03/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 20:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:47
Juntada de petição
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844209-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WARLISON ALMEIDA DO CARMO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - OAB/MA 7550-A REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Atento à certidão de id. 83441669, verifica-se que a parte requeria deixou de apresentar contestação.
Doutrinariamente entende-se por revel quem não contesta a ação, hipótese dos autos, conforme evento de id.83441669.
Trata-se, pois, de revelia formal, posto que a parte requerida mantém-se inerte.
O réu possui o ônus processual de apresentar defesa, e, não o fazendo ou fazendo fora do prazo, ocorrerá a chamada preclusão temporal.
Neste passo, como consequência, trará a revelia e seus efeitos.
Dessa forma, a apresentação da defesa é um ônus e não uma obrigação processual, já que não se presta como punição ao revel, mas sim, gerando efeitos desfavoráveis.
A revelia produz seus afeitos clássicos, e são estes: a) Material – presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344, do CPC); b) Processual – dispensa a intimação do réu para os atos do processo (art. 346 do CPC).
A revelia pode, ainda, acarretar o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, II do CPC.
In casu, mesmo que seja declarado revel, não deverá lhe ser aplicado o efeito processual da revelia, com fundamento no art. 345, III do CPC, participando de todos os atos do processo, inclusive da fase probatória.
Feitas as devidas considerações, e visto a certidão de Id. 83441669, DECRETO A REVELIA DA REQUERIDA, nos termos do art. 344, do CPC, sem a aplicação do seu efeito processual.
Com efeito, intimem-se as partes, para que no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: (...) É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).
Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579) (...).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Serve a presente DECISÃO/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 14 de fevereiro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
23/02/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 13:14
Decretada a revelia
-
13/01/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 08:53
Juntada de petição
-
19/08/2022 11:59
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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