TJMA - 0807802-57.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 00:17
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 15:37
Juntada de petição
-
31/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de IVO LUAN GOUVEIA DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:18
Juntada de diligência
-
10/06/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 17:18
Juntada de diligência
-
29/05/2025 08:02
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 20:05
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 14:13
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2025 00:24
Decorrido prazo de AFONSO CELSO CALDEIRA SALGADO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 07:50
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2025 00:35
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:55
Juntada de petição
-
24/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 07:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 04:45
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2025 17:20
Outras Decisões
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17/01/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 07:48
Decorrido prazo de LUIS ALVES DE ARAUJO JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:48
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 30/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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16/06/2024 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 10:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/04/2024 16:22
Conclusos para despacho
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26/03/2024 03:27
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:51
Juntada de petição
-
17/03/2024 01:24
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de IVO LUAN GOUVEIA DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 11:25
Juntada de diligência
-
02/12/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:04
Juntada de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807802-57.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AFONSO CELSO CALDEIRA SALGADO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIEGO ECEIZA NUNES - oab MA8092-A EXECUTADO: IVO LUAN GOUVEIA DOS SANTOS DESPACHO Do compulsar dos autos, verifico que, expedida carta de citação para os endereços declinados, estas restaram infrutíferas.
Isso não quer dizer que o endereço necessariamente não exista, nem há falar que o réu está em lugar desconhecido ou incerto, posto que o Poder Judiciário contar com novos sistemas de busca de endereço.
Desta feita, indefiro o pedido de citação por edital e determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de dirito para prosseguimento regular da ação sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de setembro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. -
23/09/2023 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
10/09/2023 14:59
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807802-57.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: AFONSO CELSO CALDEIRA SALGADO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIEGO ECEIZA NUNES - OAB/MA 8092-A EXECUTADO: IVO LUAN GOUVEIA DOS SANTOS DESPACHO Dê-se vista a parte exequente através de seu representante legal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça encarregado da diligência em (id. 97712197).
Intime-se.
São Luís, 25 de agosto de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
31/08/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 02:34
Decorrido prazo de IVO LUAN GOUVEIA DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 19:20
Juntada de diligência
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24/07/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 12:12
Juntada de Mandado
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19/06/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 16:32
Juntada de petição
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28/05/2023 19:20
Juntada de Certidão
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23/05/2023 08:22
Juntada de termo
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19/04/2023 02:44
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 06/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:51
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/03/2023 12:59
Juntada de Certidão
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13/03/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 11:08
Juntada de petição
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807802-57.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AFONSO CELSO CALDEIRA SALGADO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIEGO ECEIZA NUNES - oab MA8092-A EXECUTADO: IVO LUAN GOUVEIA DOS SANTOS DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art.290).
Intime-se.
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís - MA, 16 de fevereiro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. _________________________________ -
23/02/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 20:43
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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