TJMA - 0800209-24.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 19:15
Decorrido prazo de DANILO LINHARES BELFORT em 18/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 08:57
Arquivado Definitivamente
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20/05/2021 08:56
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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04/05/2021 00:31
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800209-24.2021.8.10.0008 PJe Requerente: DANILO LINHARES BELFORT Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO LINHARES BELFORT - MA9610 Requerido: RESTAURANTE E PIZZARIA FORNALHA GRILL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Não obstante a parte autora tenha acostado aos autos petição (ID 42391403), informando acerca da celebração de acordo entre as partes e pedindo sua homologação, não houve manifesta anuência da parte demandada, mesmo após ter sido intimado para nesse sentido.
Situação fática que impede a homologação solicitada. Assim, a lei de regência dos Juizados Especiais estabelece como condição obrigatória o comparecimento das partes às audiências designadas, fixando penalidade para a ausência da parte autora, qual seja: extinção do processo sem julgamento do mérito.
Isso ocorre como forma de resguardar e possibilitar a aplicação plena do princípio norteador do referido procedimento especial, consistente na tentativa de conciliação entre as partes.
No caso em questão, verifica-se que o autor foi devidamente intimado para a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, entretanto não se fez presente e sequer apresentou qualquer justificativa.
Neste sentido é o ENUNCIADO 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Diante do exposto, considerando que a parte autora devidamente intimado não compareceu à audiência una, tampouco comprovou que sua ausência decorreu de força maior, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
30/04/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 11:27
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/04/2021 09:49
Conclusos para julgamento
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29/04/2021 09:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/04/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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28/04/2021 11:56
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 07:36
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 15:05
Juntada de petição
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05/03/2021 00:32
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2021 21:05
Juntada de Certidão
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03/03/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800209-24.2021.8.10.0008 PJe Requerente: DANILO LINHARES BELFORT Advogado do(a) AUTOR: DANILO LINHARES BELFORT - MA9610 Requerido: RESTAURANTE E PIZZARIA FORNALHA GRILL DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais promovida perante este Juízo por DANILO LINHARES BELFORT em face de RESTAURANTE E PIZZARIA FORNALHA GRILL, todos individualizados nos autos.
Relata o requerente que firmou com o requerido contrato para realização de um show no dia 16/01/2021 às 20:00 horas.
Continuando, diz que o pagamento teria sido acordado em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a ser realizado após o término do show, porém ao finalizá-lo, um preposto do requerido teria informado ao requerente que a proprietária do estabelecimento iria pagá-lo na segunda-feira (18/01/2021), o que não se concretizou.
Pede assim, como tutela de urgência, que seja realizado bloqueio através do sistema SISBAJUD no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) ou, caso não sejam encontrados valores suficientes, a inalienabilidade e intransferibilidade dos bens do requerido.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
Convém ressaltar que não foram alcançados os requisitos imprescindíveis para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Não há nos autos elementos que demonstrem, por ora, a probabilidade do direito invocado, como, por exemplo, o contrato de prestação de serviços, na forma alegada.
Assim, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, a realização de audiência, assegurados: o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, considerando ausentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela específica, conforme previsão do art. 84, § 3º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela específica.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
02/03/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 12:34
Expedição de Mandado.
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02/03/2021 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2021 15:44
Conclusos para decisão
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01/03/2021 15:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/04/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/03/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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