TJMA - 0802173-18.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 10:29
Baixa Definitiva
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28/09/2023 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/09/2023 10:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DE SOUSA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:03
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0802173-18.2022.8.10.0105 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Parnarama Apelante: Antônio Barbosa de Sousa Advogada: Antônio Capistrano De Oliveira Neto – OAB/PI 15920-A Apelado: Banco BMG S.A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/MA 11812-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Barbosa de Sousa, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama, que na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco BMG S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou demonstrada a efetiva manifestação de vontade do consumidor em firmar o negócio.
Na origem, afirmou a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sob o n.º 15121233, no valor de R$ 1.347,00 (um mil, trezentos e quarenta e sete reais), cujo contrato acreditava se tratar de empréstimo consignado.
Negando a contratação, pediu que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Em contestação, o réu defendeu a regularidade da contratação, pois as partes entabularam contrato de mútuo, mediante crédito consignado por cartão de crédito, cujos valores ajustados foram colocados à disposição do autor (Id. 25101802).
Instruiu sua peça de defesa com termo de adesão do cartão de crédito consignado assinado, faturas, cópia dos documentos pessoais do autor exigidos no ato da contratação e comprovante de pagamento em favor do demandante (Id’s. 25101803 -25101806).
Em réplica, o autor refutou os argumentos de defesa, aduzindo que foram violados o dever de informação, pois o contrato juntado ao feito possui informações mínimas, o que não comprova a legalidade dos descontos (Id. 25101810).
Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, entendendo que o réu comprovou a contratação do empréstimo com a apresentação do contrato de mútuo.
Condenou a parte autora em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa por litigância de má-fé (Id. 25101813).
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, discorrendo sobre a irregularidade da contratação de cartão de crédito consignado, por violação aos deveres de informação e transparência, uma vez que solicitou somente um empréstimo consignado e não um cartão de crédito com margem de reserva consignável.
Aduz que essa modalidade de empréstimo a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abrangem apenas os juros e encargos da dívida, gerando assim, descontos por prazo indeterminado, uma vez que a instituição financeira omite que o valor descontado no contracheque é insuficiente para amortizar a dívida, incorrendo em propaganda enganosa e induzindo o cliente a erro.
Além disso, diz que o termo firmado com o réu consiste em prática abusiva vedada pelo CDC.
Afirma que jamais foi enviado qualquer cartão de crédito para seu endereço, tampouco as faturas destinadas à amortização do saldo devedor.
E que diante da conduta arbitrária da suplicada, está impossibilitada de contrair empréstimo em outra instituição, pois sequer foi possível contratar o valor desejado, já que a reserva de margem foi pré-determinada pela instituição financeira.
Sob tais razões, repisa que a contratação é fraudulenta, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial, e subsidiariamente, pela exclusão da multa por litigância de má-fé (Id. 25101816).
Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos (Id.25101820). É relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e o apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça.
Deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
De início, adianto que não merece provimento a pretensão recursal.
DA CONTRATAÇÃO.
Cabe registrar que a operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009.
O mencionado decreto governamental, ao permitir o uso da modalidade de empréstimo conhecido como “cartão de crédito consignado”, afastou o teto da margem consignável de 30%, garantindo novo empréstimo ainda que o consumidor já tenha atingido essa margem; e permitiu aplicação de uma menor taxa de juros, que embora mais reduzida do que aquela usualmente praticada em relação a contratos de cartão de crédito comum, é significativamente superior à exigida nos empréstimos consignados.
No caso em debate, a autora, aqui recorrente, não nega que contraiu empréstimo junto ao recorrido.
O que repudia é o fato de que os valores depositados em sua conta-corrente foram realizados na modalidade de crédito rotativo, porque oriundos de empréstimo em consignação por saque em cartão de crédito.
Afirma que acreditava contratar-se de empréstimo consignado comum, cuja modalidade de juros e encargos é menor.
Diante dessa conjuntura, almeja a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, por vício de consentimento, e que o réu se abstenha de reservar a margem consignável (RMC) do seu benefício.
Por essa ótica, compete ao apelado apresentar provas de ter repassado a informação transparente e precisa ao consumidor, bem como sua anuência com a contratação entabulada, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC.
Examinando os autos, verifica-se que o apelado se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que apresentou, em contestação, o termo de adesão do contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pelo demandante, aqui apelante, com cópia dos documentos de identificação do contratante (Id. 25101803).
E a autenticidade da assinatura não foi impugnada em nenhum momento da instrução processual.
Ressalto que no título do referido documento consta, em letras garrafais e grifadas, a informação de que se trata de “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S/A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”.
Observa-se que o referido termo de adesão ao cartão de crédito consignado, anexado ao Id. 25101803 - Pág. 3, contém a informação do valor do saque (R$ 1.279,65), da taxa de juros ao mês (3,00%), da taxa de juros anual (43,28%), do custo efetivo total (3,63% a.m).
Todos esses documentos apontam que o serviço prestado pela instituição bancária observou os deveres de informação adequada, transparência e boa fé objetiva, inexistindo confusão quanto à descrição da modalidade de negócio jurídico celebrada ou taxas de juros a serem aplicadas.
Portanto, as regras são transparentes, não contendo obscuridades.
Ademais, no acervo probatório, não há prova apta a demonstrar o vício de vontade da apelante, isto é, de que tenha sido ludibriada a aderir contrato que não lhe interessava.
Logo, diante da documentação acostada aos autos, é possível concluir que o contrato firmado entre as partes: a) foi celebrado por agente capaz, porquanto ambos têm capacidade de firmar contrato, o que afasta a incidência do inciso I, do art.166 do Código Civil; b) o objeto do contrato é idôneo, posto ser lícito, possível e determinável, afastando os incisos II, III, VI e VII, do art.166, do Código Civil; c) a forma como se deu o contrato é adequada, pois, como se trata de contrato não solene, não se faz necessária a observância de forma prescrita em lei, sendo possível concluir que ficam afastados os incisos IV e V, do art.166, do Código Civil; d) quanto ao termo inicial, identifico a data em que a apelante lançou mão dos créditos e como termo final, a possibilidade renovada a cada mês de pagamento integral da fatura; e, como modo/encargo, o ônus assumido pela parte autora de restituir o mútuo.
Os argumentos articulados pela parte apelante estão desprovidos de provas, pois não se verifica qualquer vício quanto ao objeto da declaração e da natureza do negócio entabulado.
Esse entendimento se coaduna com a TESE 4 fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Assim, ainda que se considere que os contratos de adesão devam ser interpretados de maneira favorável ao consumidor, na situação apresentada, tem-se que a parte apelante celebrou o pacto com perfeito conhecimento de todas as consequências decorrentes da utilização da linha de crédito solicitada, por meio do qual, inclusive, autorizou a emissão de cartão de crédito em seu nome e a consignação, em seu benefício previdenciário, do valor mínimo das faturas.
De tal modo, compreendo que não restou caracterizada a alegada falha na prestação do serviço bancário, razão pela qual a manutenção da sentença hostilizada nesse tocante é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de exclusão da multa por litigância de má-fé, entendo que se deva dar outra solução.
O art. 80 do CPC dispõe que se considera litigante de má-fé aquele que “deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso” (inciso I); “alterar a verdade dos fatos” (inciso II); “usar do processo para conseguir objetivo ilegal” (inciso III); “opuser resistência injustificada ao andamento do processo” (inciso IV); “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo” (inciso V); “provocar incidente manifestamente infundado” (inciso VI); e “interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório” (inciso VII).
A boa-fé deve ser presumida, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento.
No caso em exame, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé.
Desse modo, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, formanda a partir de casos análogos.
Assim: Apelação n. 0801255-94.2020.8.10.0101, rel.
Des.
JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª Câmara Cível, j. em 28/03/2022; Apelação n. 0800392-71.2021.8.10.0112, relª.
Desª.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, 2ª Câmara Cível, j. em 26/04/2022; Apelação n. 0000836-73.2013.8.10.0127, rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior, 2ª Câmara Cível, j. em 12 de abril de 2022; Apelação n. 0804285-20.2019.8.10.0022, relª.
Desª.
Maria Francisca Gualberto de Galiza, 4ª Câmara Cível, j. em junho de 2021; Apelação n. 0003528-59.2015.8.10.0035, rel.
Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, j. em 09/05/2022; Apelação n. 00041348720158100035, rel.
Des.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, 5ª Câmara Cível, j. em 29/10/2019; Apelação n. 0802781-69.2021.8.10.0034, rel.
Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, j. em 18/03/2022).
Ademais, o apelante é pessoa idosa, que recebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo, e, certamente, possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), sendo, nesse caso específico, desarrazoada a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, somente para afastar a condenação por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra, mantendo, no mais, a sentença, impugnada.
Em razão do trabalho adicional em âmbito recursal, majoro a verba honorária a ser arcada pela apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme previsão do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
31/08/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 12:45
Conhecido o recurso de ANTONIO BARBOSA DE SOUSA - CPF: *15.***.*06-99 (APELANTE) e provido em parte
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22/04/2023 11:45
Conclusos para decisão
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20/04/2023 11:02
Recebidos os autos
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20/04/2023 11:02
Conclusos para despacho
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20/04/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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