TJMA - 0803781-41.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 07:36
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 07:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/03/2023 02:00
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DAMASCENO em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/03/2023 23:59.
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21/03/2023 03:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DAMASCENO em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 13/03/2023.
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11/03/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0803781-41.2023.8.10.0000 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DAMASCENO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO PEREIRA DAMASCENO - MA10010-A REQUERIDO: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHAO, SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, DESPACHO Aguarde-se na Secretaria o transcurso dos prazos recursais e, após, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dê-se baixa na distribuição.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora" -
09/03/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
Processo N° 0803781-41.2023.8.10.0000 Requerente: Carlos Alberto Damasceno.
Advogado: Thiago Pereira Damasceno OAB/MA 10.010-A.
Requerido: Secretário de Segurança Estadual, Estado do Maranhão e Delegado Geral da Polícia Civil.
Advogado: não informado nos autos.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de “Pedido de Tutela de Evidência em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade” proposto por Carlos Alberto Damasceno.
Alega a inconstitucionalidade de diversas normas que deram suporte ao inquérito policial nº 29/2021 e ao processo administrativo disciplinar.
Ante o exposto, requer a concessão da tutela de evidência de modo a sobrestar qualquer ato no bojo do Processo Administrativo Disciplinar. É o relatório.
Passo a decidir.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade do pedido ante a impossibilidade jurídica do pedido.
O incidente de arguição de inconstitucionalidade é ínsito a uma lide preestabelecida.
No caso em análise, não há uma lide e, em verdade, trata-se de tentativa de estabelecimento de processo de cunho objetivo por pessoa que não possui legitimidade.
Como dito, não há uma lide subjacente existente, havendo mero pedido de “tutela de evidência em sede de incidente de arguição de inconstitucionalidade” que não encontra guarida na legislação pátria e subverte toda a ordem processual estabelecida.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
01/03/2023 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 08:49
Negado seguimento a Recurso
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28/02/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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