TJMA - 9001319-67.2013.8.10.0088
1ª instância - Vara Unica de Governador Nunes Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 12:26
Juntada de Certidão
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19/07/2022 17:59
Decorrido prazo de HAROLDO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR em 23/06/2022 23:59.
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15/06/2022 11:45
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 13:21
Transitado em Julgado em 16/03/2021
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11/05/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 16:57
Conclusos para despacho
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07/03/2022 16:57
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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07/03/2022 16:57
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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04/03/2022 15:47
Juntada de petição
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25/02/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 17:10
Juntada de Certidão
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24/02/2022 12:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 9001319-67.2013.8.10.0088 (905152013) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: HAROLDO DE CARVALHO RODRIGUES JÚNIOR ( OAB 9656-MA ) REQUERIDO: BANCO MORADA S/A ANDREA ORABONA ANGELICO MASSA ( OAB 152184-SP ) Processo 9001319-67.2013.8.10.0088 (905152013) Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais Embargante Banco Morada S/A Embargado Francisco Pereira da Silva DECISÃO Vistos em Correição.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO MORADA S/A, em liquidação extrajudicial, em face da sentença da decisão que negou o seguimento do recurso inominado em razão de deserção (fls. 79/80) afirmando, em apertada síntese, que o decisum possui omissão por não ter analisado o pedido de gratuidade.
O Embargo devidamente intimado para contrarrazoar os presentes embargos, deixou transcorrer o prazo in albis (fls. 113v).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.023 do CPC em voga e, no mérito, vejo que assiste razão ao Embargante.
O recurso dos Embargos de Declaração tem como finalidade corrigir omissões, contradições ou obscuridades e erros materiais eventualmente ocorridos no bojo do decisum impugnado (art. 1.022, do CPC).
Insurge o embargante, à alegação de omissão da análise do pedido de gratuidade, o que culminou que o recurso inominado interposto teve o seu seguimento negado, nos termos da decisão de fls. 79/80.
Pois bem.
Adianto que os argumentos expostos nos presentes embargos não merecem prosperar. É de sabença geral que a necessidade deve ser comprovada, inclusive, nos casos de liquidação e massa falida de bancos.
Esse é o entendimento majoritário do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ARESTO IMPUGNADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A solução dada pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual: "O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 7/2/2017).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Para elidir as conclusões do aresto impugnado quanto às convicções formadas pelo Tribunal de origem acerca da ausência da comprovação da hipossuficiência do recorrente, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1677141 AM 2017/0135221-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2017) Assim, uma vez que o banco embargante não demonstrou efetivamente a necessidade, mantenho a decisão guerreada, pelos seus próprios fundamentos, inalterada.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, nessa senda, NÃO ACOLHO o pedido nele inserto, para, assim, manter na íntegra a decisão guerreada de fls. 79/80, haja vista não reconhecer a omissão apontada.
Publique-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE COM BREVIDADE, SENDO QUE UMA VIA DA PRESENTE DECISÃO, DEVIDAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Governador Nunes Freire/MA, 19 de fevereiro de 2021.
Juiz FLÁVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Titular da Vara Única da Comarca de Governador Nunes Freire/MA Resp: 025809
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2013
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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