TJMA - 0800870-75.2023.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 17:41
Transitado em Julgado em 30/05/2024
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30/05/2024 00:06
Decorrido prazo de GERSON DE OLIVEIRA COELHO em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:21
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2024 09:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/04/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 01:26
Decorrido prazo de GERSON DE OLIVEIRA COELHO em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:54
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:57
Conclusos para despacho
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16/10/2023 16:49
Juntada de petição
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23/09/2023 04:56
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, MA.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo n. : 0800870-75.2023.8.10.0026 Autor: CLODOMIR QUEIROZ FERREIRA Réu: VITOR LEAO DA SILVA NETO DESPACHO Em vista da últimas certidões, INTIMEM a parte autora para imprimir andamento ao feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
A omissão importará em extinção por abandono.
INTIMEM-SE.
Balas, MA. -
20/09/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:18
Conclusos para despacho
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25/04/2023 03:51
Decorrido prazo de VITOR LEAO DA SILVA NETO em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:32
Decorrido prazo de GERSON DE OLIVEIRA COELHO em 17/03/2023 23:59.
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17/04/2023 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/04/2023 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2023 16:40, 1º CEJUSC de Balsas.
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17/04/2023 16:58
Conciliação infrutífera
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17/04/2023 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
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17/04/2023 07:04
Juntada de petição
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17/04/2023 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 07:02
Juntada de diligência
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15/04/2023 09:22
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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15/04/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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14/04/2023 16:48
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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13/04/2023 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800870-75.2023.8.10.0026 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) PARTE AUTORA: CLODOMIR QUEIROZ FERREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: GERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB 17463-MA) PARTE RÉ: MARCONDES SILVA REIS e outros ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
GERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB 17463-MA) , da CERTIDÃO ID 86928427, a seguir transcrito(a): "CERTIFICO o aprazamento da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 17/04/2023 16:40, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, sob mediação do 1º CEJUSC DE BALSAS, através da plataforma digital WEB conferência, as partes deverão acessar a sala de videoconferência do 1º CEJUSC de Balsas, através do link: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscbls, senha: tjma1234.".
BALSAS/MA, 07/03/2023.
ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Tecnico Judiciario. -
08/03/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/03/2023 09:20
Juntada de Certidão
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03/03/2023 09:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 16:40, 1º CEJUSC de Balsas.
-
03/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0800870-75.2023.8.10.0026 Assunto: [Acessão] Classe: BUSCA E APREENSÃO (181) Autor: CLODOMIR QUEIROZ FERREIRA Réu: MARCONDES SILVA REIS e outros DESPACHO Não comprovou a parte autora que a marca bovina lhe pertença, com o registro no órgão de controle local.
Não comprovou que tenha propriedade do gado que reivindica a busca e apreensão e não comprovou a existência de negócio jurídico entre as partes e seus termos, indicando no polo passivo, ainda, pessoa estranha à suposta relação jurídica.
Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido liminar.
REMETAM ao CEJUSC para a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil - CPC, promovendo-se regular citação.
Não havendo acordo, AGUARDEM o prazo da contestação - art. 335, inciso I, CPC.
Apresentada a contestação ou corrido o prazo sem ela, INTIMEM a parte autora para réplica (art. 350, CPC).
Em seguida, CONCLUSOS para decisão saneadora.
INTIMEM-SE.
Balsas, MA. -
02/03/2023 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
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02/03/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2023 13:21
Conclusos para decisão
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28/02/2023 13:20
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:39
Juntada de petição
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27/02/2023 11:12
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/02/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 12:37
Conclusos para decisão
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24/02/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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