TJMA - 0800665-37.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 16:47
Baixa Definitiva
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17/08/2023 16:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/08/2023 16:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:02
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE FREITAS em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:06
Juntada de petição
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04/08/2023 09:57
Juntada de contestação
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04/08/2023 09:56
Juntada de contestação
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24/07/2023 00:01
Publicado Ementa em 21/07/2023.
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24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800665-37.2022.8.10.0105-Parnarama Apelante: Cicero Pereira de Freitas Advogado(a): Yasmin Nery de Góis Brasilino (OAB/PI 17.833) Apelado(a): Banco Santander (Brasil) S/A Advogado(a): Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB/RJ 87.929) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I- Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em suma, que houve excesso de formalismo, eis que, no seu entender, inexiste data de validade na procuração outorgada e ainda, desnecessária a juntada de comprovante de endereço em nome próprio.
II – Analisando detidamente os documentos acostados, entendo restou equivocada a extinção do feito, isso porque este Tribunal de Justiça possui entendimento pela desnecessidade da emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada, comprovante de residência também atualizado, entre outros, pois todos os documentos juntados pela parte autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária.
III – É sabido que, o Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos imprescindíveis à propositura da demanda (CPC, art. 320), o que significa que os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido devem estar acostados a inicial.
Desta feita, quanto ao instrumento de representação processual, percebo que encontra-se devidamente assinada pela apelante e preenche os requisitos legais.
IV- A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe.
Apelação provida.
Sem interesse ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 10 de julho de 2023 e término no dia 17 de julho de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
19/07/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 09:58
Conhecido o recurso de CICERO PEREIRA DE FREITAS - CPF: *33.***.*83-72 (APELANTE) e provido
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18/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
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18/07/2023 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2023 09:23
Juntada de petição
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11/07/2023 09:14
Juntada de petição
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11/07/2023 00:04
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE FREITAS em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 30/06/2023 23:59.
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21/06/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 12:33
Recebidos os autos
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15/06/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/06/2023 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2023 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/06/2023 09:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/05/2023 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 14:17
Recebidos os autos
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15/03/2023 14:17
Conclusos para despacho
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15/03/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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