TJMA - 0803409-92.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 15:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/03/2023 14:56
Juntada de malote digital
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15/03/2023 06:53
Decorrido prazo de JOARLESON MORENO AGUIAR em 14/03/2023 23:59.
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09/03/2023 02:06
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2023.
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09/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0803409-92.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Joarleson Moreno Aguiar Impetrante: Francisco José do Nascimento Moreira (OAB MA 4124) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão/Ofício – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Francisco José do Nascimento Moreira em favor do Joarleson Moreno Aguiar, contra ato do Juiz da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA.
Infere-se dos autos que o paciente cumpre o processo de execução de n. 5000014-39.2022.8.10.0141, no qual foi sentenciado pelo juiz de direito da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas).
Alega o impetrante, em síntese, que até o presente momento, o juízo de origem não enviou a guia de execução do paciente para a 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA, impossibilitando-o de gozar da sua primeira saída temporária.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com autorização para trabalho em regime aberto, cumulado com o uso de tornozeleira eletrônica.
Instruiu a inicial com os documentos de id’s. 23696034 a 23696132.
Protocolado durante o plantão judiciário, o desembargador plantonista deixou de apreciar o pleito urgente por compreender que o caso não se enquadrava nas situações correlatas ao período excepcional (id. 23696132).
Os autos foram distribuídos ao desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, que determinou sua redistribuição à minha relatoria, por prevenção ao HC nº 0821384-98.2021.8.10.0000 (id. 23726166).
Suficientemente relatado, decido.
Compulsando os presentes autos, verifico que a guia de execução do paciente, mencionada na inicial da impetração, foi expedida desde janeiro de 2022, tanto que em trâmite no SEEU (Sistema Eletrônico de Execução unificado) o processo respectivo sob o n. 50000143920228100141, no qual foi deferido o benefício de saída temporária a Joarleson Moreno Aguiar, conforme documento de id. 23696034 – p.01/02, falecendo, portanto, interesse de agir quanto a este pleito.
Em relação ao pedido de trabalho externo, o mesmo encontra-se desconexo das razões, além de importar em supressão de instância sua análise nesta Corte, o que também implica no não conhecimento da ordem.
Com essas considerações, indefiro, liminarmente, o presente habeas corpus, tendo em vista que o pedido é manifestamente incabível, na forma do art. 415, parágrafo único, do RITJMA1.
Intimem-se São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 415.
O Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição.
Parágrafo único.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou reiterado de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. -
07/03/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 14:25
Indeferida a petição inicial
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07/03/2023 09:52
Decorrido prazo de JOARLESON MORENO AGUIAR em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:52
Decorrido prazo de 01 VARA em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 01:12
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2023 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2023 12:24
Juntada de Certidão
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24/02/2023 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2° GRAU HABEAS CORPUS N. 0803409-92.2023.8.10.0000 PROCESSO DE EXECUÇÃO N. 5000014-39.2022.8.10.0141 PACIENTE: JOARLESON MORENO AGUIAR IMPETRANTE: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA - OAB MA4124 IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DE SÃO LUÍS PLANTONISTA: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Francisco José do Nascimento Moreira em favor do Joarleson Moreno Aguiar, contra ato do Juiz da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA.
Depreende-se dos autos que o paciente cumpre o processo de execução de n. 5000014-39.2022.8.10.0141, no qual foi sentenciado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas).
Alega a parte impetrante, em síntese, que até o presente momento, o juízo de origem não enviou a guia de execução do paciente para a 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA, impossibilitando-o de gozar da sua primeira saída temporária.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com autorização para trabalho em regime aberto, cumulado com o uso de tornozeleira eletrônica.
Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes à análise do caso. É o relatório, passo a decidir.
Do exame dos autos, constato que a pretensão do ora agravante não se reveste da urgência necessária a ensejar sua apreciação em sede de Plantão Judiciário de 2º grau, conforme previsto no Regimento Interno desta Corte.
Com efeito, o plantão judiciário é destinado somente a atender casos de relevância e urgência que justifiquem a sua interposição fora do expediente forense normal, como meio de socorrer, por exemplo, pessoas que corram grave risco de vida ou lesão à saúde (inciso V do art. 22 do RITJMA).
Nesse contexto, depreende-se dos autos a ausência de elementos que justifiquem a análise da demanda pela via excepcional do Plantão Judiciário de 2º Grau, uma vez que não restou demonstrado o caráter de urgência que motivou o manejo do presente recurso fora do expediente forense, considerando, principalmente, o fato de que o ato atacado (ID 23696034) é datado de 08/04/2022.
Desse modo, resta claro que o caso versado nos presentes autos subsume-se, na realidade, ao §3º do aludido art. 22 do RITJ/MA, a dispor que “Verificado não se tratar de matéria do plantão, o desembargador plantonista determinará a remessa do pedido à distribuição”.
Ante ao exposto, e verificando que o caso em tela não se enquadra às exíguas hipóteses de plantão judiciário de 2º grau, determino a remessa dos autos à distribuição para os devidos fins (art. 22, §3°, RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís,. data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Plantonista -
23/02/2023 19:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/02/2023 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2023 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2023 11:45
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 20:59
Determinada a redistribuição dos autos
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22/02/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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