TJMA - 0844674-08.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 16:27
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0844674-08.2022.8.10.0001 REQUERENTE: ADIEL DOS SANTOS PEREIRA e outros ESPÓLIO DE:MARIA NEUSA SILVA AUGUSTO ADVOGADO:SAMIA SANTOS SODRE OAB: MA9779 SENTENÇA: "Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por ADIEL DOS SANTOS PEREIRA e outros, qualificados nos autos, objetivando autorização judicial para proceder com a transferência de titularidade, para o seu nome, do automóvel Renault/Logan Dyna 16 M, cor preta, placa OXT4850/MA, ano de fabricação 2014, modelo 2015, chassi 93Y4SRD64FJ398055, Renavam nº *11.***.*95-50, de titularidade da sua falecida esposa, MARIA NEUSA SILVAAUGUSTO.
Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (ID nº 83848478). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Primeiramente, chamo o feito à ordem para tornar inválido o despacho de ID 84610321, tendo em vista que a movimentação correta para deferir o o pedido inicial se dá por meio de sentença.
Assim, determino: Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é a autorização de transferência de titularidade de um veículo que se encontra em nome de pessoa já falecida.
O procedimento requerido se dá nos termos do art.666, que infere que independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80.
Nessa linha, mesmo o objeto do presente alvará não estando previsto na lei citada, a jurisprudência pátria é concisa em entender pelo deferimento da autorização judicial pretendida, dispensando ajuizamento de inventário quando o veículo for o único bem do espólio.
Isso devido aos princípios da economia e celeridade processual. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
Decisão pela qual se indeferiu o pedido de alvará judicial para transferência de veículo deixado pelo de cujus. Único bem a inventariar. 1.Há situações que dispensam a abertura de inventário ou de arrolamento, em face da natureza dos bens deixados à sucessão ou de seu reduzido valor. 2.Na hipótese dos autos, o patrimônio é pouco expressivo, visto que o falecido não deixou outros bens, e, ao que tudo indica, não há litígio entre os interessados.
Diante dessas circunstâncias, deve ser admitido o pedido de alvará judicial, de forma a abrandar o disposto no art. 666 do Código de Processo Civil. 3.Decisão reformada.
Recurso provido para determinar a expedição de alvará judicial para determinar a transferência do veículo." (TJ-SP - AI: 20474149120228260000 SP 2047414-91.2022.8.26.0000, Relator: Christiano Jorge, Data de Julgamento: 27/04/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) "APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
SUCESSÕES.
SÍNTESE FÁTICA. ÚNICA HERDEIRA QUE BUSCA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO ÚNICO BEM A INVENTARIAR.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
RECURSO.
AUTORA QUE REQUER CONTINUIDADE PARA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE, DO BEM, SOB O FUNDAMENTO DE SER ÚNICO, DE BAIXO VALOR E A HERDEIRA CAPAZ.
ALVARÁ JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE CAPACIDADE DOS HERDEIROS, ÚNICO BEM E DE BAIXO VALOR, EM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 2º.
DA LEI 6.858/80 E MITIGAÇÃO DO ARTIGO 666, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO ALVARÁ JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO ALVARÁ NA ORIGEM." (TJPR - 11ª C.
Cível - 0019057-28.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 29.11.2020) (TJ-PR - APL: 00190572820208160019 PR 0019057-28.2020.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 29/11/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2020) Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando ADIEL DOS SANTOS PEREIRA, brasileiro, viúvo, portador da Carteira de Identidade nº 035539242008 e inscrito no CPF nº *32.***.*98-04,residentes e domiciliados na Rua Eucalipto, nº 08, quadra 64, CEP: 65085-304, nesta capital, a proceder com a transferência de titularidade, para o seu nome, do automóvel Renault/Logan Dyna 16 M, cor preta, placa OXT4850/MA, ano de fabricação 2014, modelo 2015, chassi 93Y4SRD64FJ398055, Renavam nº *11.***.*95-50, de titularidade da extinta MARIA NEUSA SILVA AUGUSTO (CPF *15.***.*40-91), ficando vedada a venda e/ou transferência para terceiros sem prévia autorização judicial.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Considerando o teor da Resolução-GP– 382022, que regulamenta a utilização do selo de fiscalização eletrônico judicial, nos processos que consta decisão/despacho/sentença valendo como alvará, bem como nos alvarás confeccionados pela Diretora de Secretaria, para que seja colocado o selo deve ser enviado e-mail ([email protected]) com o assunto SELO ELETRÔNICO (antes deve ser feita a conferência dos dados no alvará para saber se necessita de retificação.
Caso necessite, informar no e-mail).
Na resposta constará a informação que o alvará selado eletronicamente será juntado aos autos.
São Luís/MA, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. " -
26/09/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 11:00
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 04:17
Decorrido prazo de SAMIA SANTOS SODRE em 07/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:15
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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15/04/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0844674-08.2022.8.10.0001 REQUERENTE: ADIEL DOS SANTOS PEREIRA e outros ADVOGADO: SAMIA SANTOS SODRE OAB: MA9779 DESPACHO.
R. hoje.
Em observância à manifestação do Ministério Público de ID nº 83848485, defiro o pedido de ID nº7333689 e determino a expedição de alvará autorizando ADIEL DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *32.***.*98-04 a proceder com todos os trâmites necessários junto ao DETRAN para a transferência de titularidade, para o seu nome, do automóvel Renault/Logan Dyna 16 M, cor preta, placa OXT4850/MA, ano de fabricação 2014, modelo 2015, chassi 93Y4SRD64FJ398055, Renavam nº *11.***.*95-50, de titularidade da extinta MARIA NEUSA SILVA AUGUSTO, ficando vedada a venda e/ou transferência para terceiros sem prévia autorização judicial.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado/alvará judicial.
São Luís/MA, Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
24/02/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 14:38
Conclusos para despacho
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19/01/2023 09:22
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/01/2023 21:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:05
Juntada de petição
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15/08/2022 09:02
Conclusos para despacho
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09/08/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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