TJMA - 0800571-13.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 09:21
Juntada de petição
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19/04/2023 20:46
Decorrido prazo de DENNYS DAMIAO RODRIGUES ALBINO em 29/03/2023 23:59.
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17/04/2023 10:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/04/2023 09:09
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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14/04/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 11:26
Juntada de termo
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800571-13.2023.8.10.0119 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ZENILDA FELIX DOS SANTOS SANTIAGO REQUERIDO: JOSE FELIX S E N T E N Ç A ZENILDA FELIX DOS SANTOS SANTIAGO, já qualificada na exordial, propôs Ação de Registro Tardio de Óbito de seu genitor JOSÉ FELIX, alegando que este faleceu no dia 24/02/2022, na cidade de Governador/MA, e que seu assento não foi lavrado no prazo legal.
Juntou documentos à inicial.
Parecer do membro do Parquet opinando favoravelmente ao pedido formulado pela parte autora (id. 86500175).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de lavratura extemporânea de óbito, devendo ser julgado com urgência, nos termos do art. 12, §2º, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, observa-se que o assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular.
Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa expedir a certidão de óbito extemporaneamente.
Exige-se apenas que o declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos...), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros.
A respeito da legitimidade para requerer o assentamento, a parte autora, enquanto filha do falecido (documento pessoal em id. 86320789), é qualificada para o pleito, de acordo com o art. 79, §3º, da lei acima referida.
Paralelamente, a prova produzida em juízo, em especial a cópia da Declaração de Óbito inclusa, confirma que JOSÉ FELIX faleceu no dia 24/02/2022 às 22:30h, na cidade de Governador Archer/MA (id. 86320779).
ISTO POSTO, de acordo com o Parecer Ministerial e com fulcro no artigo 487, I, do Código Processual Civil c/c com o artigo 77 da Lei nº 6.015/73, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e, em consequência, determino seja expedido o assento de óbito de JOSÉ FELIX, falecido no dia 24/02/2022 às 22h30, na cidade de Governador/MA, causa da morte insuficiência respiratória aguda e infarto agudo do miocárdio, sexo masculino, nascido em 12/01/1924, brasileiro, viúvo, filho de Maximiano Ferreira e Maria Senhora de Jesus, natural de Itapipoca/CE, CPF n° *17.***.*42-49, RG n° 053797982014-3 SSP/MA, sendo ignorados os demais dados.
Sem custas e emolumentos, em razão dos benefícios de gratuidade de justiça, que ora defiro (art. 98 e ss, do NCPC), devendo o Cartório de Registro Civil competente providenciar a Certidão de Óbito em apreço, sem a cobrança de qualquer valor do interessado, sob as penas da Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se, e procedam-se às baixas necessárias.
Cumpra-se com urgência, nos termos do art. 153 § 2º inciso I do Novo CPC, tendo em vista a necessidade da expedição da referida certidão sem demora, conforme reconhecido na fundamentação deste decisum.
Santo Antonio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA -
06/03/2023 19:47
Juntada de petição
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06/03/2023 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 18:43
Juntada de petição
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24/02/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 15:04
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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