TJMA - 0801076-65.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:28
Juntada de contrarrazões
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18/08/2023 10:46
Juntada de contrarrazões
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02/08/2023 01:33
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 04:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 20:28
Juntada de petição
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18/07/2023 17:18
Juntada de Certidão
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17/07/2023 10:18
Juntada de apelação
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14/07/2023 20:22
Juntada de apelação
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27/06/2023 02:48
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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24/06/2023 23:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 21:39
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2023 19:11
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 16:37
Juntada de réplica à contestação
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18/05/2023 01:18
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0801076-65.2023.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: JOSE RIBAMAR DE SOUSA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO (OAB 25464-MA) Requerido (S) : REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 15 de maio de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
16/05/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 19:23
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 19:43
Juntada de contestação
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11/05/2023 19:41
Juntada de contestação
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19/04/2023 20:05
Decorrido prazo de ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO em 28/03/2023 23:59.
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18/04/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 17:39
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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09/04/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2023 20:14
Conclusos para despacho
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14/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
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14/03/2023 09:57
Juntada de Certidão
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06/03/2023 00:00
Intimação
0801076-65.2023.8.10.0034 JOSE RIBAMAR DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO (OAB 25464-MA) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO A Comarca de Codó está abarrotada de demandas de massa referente à licitude de empréstimos consignados, numa espécie de loteria jurídica, tenta uma descabida indenização por dano moral, almejando ganho fácil.
Cumpre registrar que nos anos de 2020 a 2022 mais de 4000 demandas “DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” foram ajuizadas , sempre com a mesma redação.
Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação.
De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação contra empréstimos consignados, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes.
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual, em nota técnica 192022 no estudo de caso sobre a litigiosidade excessiva nas demandas de empréstimos consignados em comarca das do TJMA, aferiu a existência de mais 3119 ações tramitando vara envolvendo instituições financeiras na 2ª vara da comarca de Codó.
Releva realçar que apenas no mês de janeiro de 2023 foram distribuídos mais 1300 ações na 1ª e 2ª vara da comarca de Codó, sendo 80 % envolvendo instituições bancárias. |Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original.
São ações ajuizadas por Escritórios de Advocacia que, costumeiramente, distribuem várias ações em nome da mesma parte no mesmo dia ou em um curto período de tempo, bem como instruídas, geralmente, com procurações sem especificação de sua finalidade, que possibilita o ajuizamento de inúmeras demandas a partir de um mesmo documento, inclusive sem conhecimento da parte autora.
Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional, este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado .
Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória .
Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça.
Assim, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, comparecer à secretaria judicial deste juízo a fim de retificar a procuração outorgada nos autos, assim como informar se tem conhecimento sobre seu conteúdo/finalidade e se pediu para advogado entrar com processo contra a parte demandada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito .
Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos.
Intimações necessárias.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
03/03/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 07:39
Conclusos para despacho
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24/01/2023 07:39
Juntada de Certidão
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23/01/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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