TJMA - 0802338-65.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:41
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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24/09/2025 15:05
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
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15/01/2025 08:38
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 01:19
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 12:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/06/2024 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 08:01
Conclusos para despacho
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09/04/2024 08:01
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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01/03/2024 18:28
Juntada de petição
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02/02/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 04:31
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 15:25
Juntada de protocolo
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07/12/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 10:19
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2023 14:21
Conclusos para despacho
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16/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802338-65.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 13 de novembro de 2023.
RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 13/11/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/11/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
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31/10/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 18:25
Juntada de contestação
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20/10/2023 13:36
Juntada de petição
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06/10/2023 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Vara Única de Parnarama Processo nº 0802338-65.2022.8.10.0105 ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 4 de outubro de 2023.
HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
04/10/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 17:18
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2023 09:43
Recebidos os autos
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26/09/2023 09:43
Juntada de decisão
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28/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802338-65.2022.8.10.0105 APELANTE: ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: LENARA ASSUNÇÃO RIBEIRO DA COSTA (OAB/MA 21.042-A e OAB/PI 12.646) e CHIRLEY FERREIRA DA SILVA (OAB/MA 23.556-A e OAB/PI 10.862) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pela juíza de direito Sheila Silva Cunha, titular da Vara Única da Comarca de Parnarama, que, nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A., indeferiu a inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da parte autora não ter emendado a exordial no prazo assinalado (despacho Id 27858379), no que diz respeito a juntada de “comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, bem como apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição demandada”.
Em suas razões recursais (id 27858385), o apelante argumenta que o art. 319 do CPC não exige a juntada de comprovante de residência em nome próprio, estabelecendo, apenas, a necessidade de indicação de endereço do autor, o que foi feito quando do ajuizamento da demanda.
Afirma que a petição inicial preenche todos os elementos indispensáveis para a propositura da demanda e que as exigências contidas no retro despacho violam o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Assevera que colecionou, desde a inicial, procuração especificando a instituição financeira contra quem seria proposta a demanda, além do que este não seria um requisito da procuração.
Ao final requer o provimento da Apelação, com a reforma da sentença para que seja determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id. 27858395). É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do CPC.
O mérito recursal diz respeito à manutenção ou não da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da parte autora não ter colecionado comprovante de residência em seu nome ou documento que comprove seu vínculo com o titular do comprovante de residência apresentado na inicial.
O caso é de provimento do recurso.
Explico.
Com efeito, os documentos necessários para o ajuizamento da demanda estão relacionados às condições da ação, cuja ausência poderá ensejar o indeferimento da inicial caso não cumprido o prazo legal contido no art. 321 do CPC.
Nesse sentido inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de referido documento (comprovante de residência em nome próprio ou comprovação de vínculo com o titular do respectivo comprovante), conforme se extrai dos arts. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados na exordial.
Dessa forma, é certo que o comprovante de residência não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa, ex vi o que leciona a Súmula nº 33 do STJ (“a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”).
O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte em inúmeros e recentes juntados, dos quais cito: ApCiv nº 0805742-95.2021.8.10.0029, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
Sessão Virtual de 18 a 22 de abril de 2022; ApCiv nº 0807017-79.2021.8.10.0029, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Sessão Virtual de 18 a 25 de abril de 2022; ApCiv nº 0807433-47.2021.8.10.0029, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Tyrone José Silva.
Sessão Virtual de 19 a 26 de abril de 2022; ApCiv nº 0800915-91.2019.8.10.0035, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sessão Virtual de 1º a 8 de outubro de 2020; ApCiv nº 0802113-24.2018.8.10.0028, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Sessão de Julgamento em 19 de setembro de 2019.
Além disso, a despeito do que entende a magistrada a quo, constato que o autor trouxe aos autos procuração ad judicia devidamente assinada (Id. 27858378 – p. 1) outorgada em 14/9/2022, sendo a presente demanda ajuizada em 15/9/2022, de modo que se tem por irrazoável a exigência prevista na decisão de base, que ensejou o indeferimento da inicial.
A determinação do Juízo a quo requerendo procuração específica, em que pese a ausência de previsão legal, justifica-se como forma de proteger os interesses do próprio demandante, a fim de evitar fraudes processuais.
Entretanto, tal documento não pode ser utilizado como forma de impedir o acesso à justiça dos hipossuficientes, devendo levar em consideração que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses do autor ou ao princípio da boa-fé processual.
Assim, entendo que se torna totalmente desarrazoada a exigência de procuração específica para a propositura da ação, tendo em vista o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§, nos quais não se observa a indicação apontada pelo juízo sentenciante.
Confira-se: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Ato contínuo, importa destacar que estabelece o artigo acima transcrito, o advogado está devidamente habilitado para representar o constituinte, devendo conter no documento somente aquilo que a lei disciplina como necessário.
Outrossim, em se tratando de dúvida quanto à autenticidade e/ou regularidade da procuração outorgada ao advogado, o que se faz necessário é sua exibição para simples conferência em secretaria (CPC, art. 424), sendo esta a melhor medida e a mais proporcional para a prevenção de eventuais atos atentatórios à dignidade da justiça.
Confirmando este entendimento, eis os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE extinguiu o feito sem resolução do mérito, por irregularidade da representação processual e inépcia da petição inicial. 1.
Procuração específica da relação jurídica objeto de discussão – Desnecessidade – Mandato outorgado ao advogado da parte autora que apresenta os requisitos previstos na legislação (art. 654, § 1º, do CC e art. 105, do CPC). 2.
Acesso à Justiça x Abuso do direito de ação – Conflito de valores que deve ser observado pelo Poder Judiciário – Direitos fundamentais não são absolutos e não pode ser exercido abusivamente, sob pena de afronta a outros Direitos Fundamentais, como o Direito à Duração Razoável do Processo – Utilização de diversas ações judiciais que podem contribuir para morosidade da máquina judicial, quando justamente se busca no momento atual soluções alternativas aos litígios. 3.
Existência de diversas ações idênticas mediante petição padronizada, sem qualquer delimitação especifica acerca das peculiaridades de cada caso concreto - Ajuizamento de demanda em massa - Petição genérica, que enseja o indeferimento da inicial.RECURSO parcialmente PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0009536-53.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 17.12.2021) (TJ-PR - APL: 00095365320208160021 Cascavel 0009536-53.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 17/12/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/01/2022) AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
PREVENÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
EXIBIÇÃO DE VIA ORIGINAL DA PROCURAÇÃO PARA CONFERÊNCIA EM SECRETARIA. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, a procuração juntada meramente por cópia aos autos do processo presume-se verdadeira, cabendo à parte contrária impugnar sua autenticidade. 2.
Havendo indícios de irregularidade na representação da parte, cabe ao magistrado, no cumprimento do seu dever legal de prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça, determinar a exibição da procuração original para conferência em secretaria. 3.
Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011888520148100033 MA 0310612017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020) Assim, não é necessário exigir que seja atribuída a procuração declarações específicas quanto ao objeto questionado na lide, por não ser indispensável ou previsto no ordenamento jurídico, além de já possuir outros documentos na exordial que trazem essas informações.
Assevero que o referido instrumento de mandado, colecionado na inicial, tem indicação da instituição financeira contra quem a demanda seria ajuizada.
Nesse sentido não pode prevalecer a sentença de 1º Grau, posto que se trata de patente negativa de prestação jurisdicional, em clara afronta aos princípios do livre acesso ao judiciário e da primazia da decisão de mérito.
Isto posto, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o feito à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com regular instrução do feito.
Publique-se.
Intime-se Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
31/07/2023 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
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21/07/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:55
Juntada de contrarrazões
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23/06/2023 06:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 06:53
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:20
Juntada de apelação
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28/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802338-65.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada nos termos na inicial.
Em despacho retro, este juízo verificou a ausência de documentos essenciais para conhecimento da presente demanda, de modo que determinou a intimação da parte autora para este procedesse, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da peça exordial, a fim de juntar aos autos documentos essenciais para o prosseguimento da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Embora devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a contento o que foi determinado.
Sucinto relatório.
Passo a decidir.
Compulsando detidamente os autos, constato que o patrono da parte requerente não atendeu a contento a decisão judicial retro, deixando de colacionar a documentação indicada. É cediço que a nossa legislação Processual Civil é pautada na princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular entre o juiz e as partes, de modo que o diploma legal impõe, expressamente, aos atores processuais, o dever de colaborar no deslinde da demanda Vejamos: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Nesse contexto, ante a ausência do cumprimento das determinações judiciais proferidas, a extinção do feito é medida que impõe.
Por oportuno, em que pese a presunção de boa-fé lastreada em nosso ordenamento jurídico pátrio, anoto que vêm se multiplicando neste juízo a distribuição de ações em que a parte autora não reside em aérea de competência desta Comarca, ou que, quando intimada a se manifestar, alega desconhecimento ou desinteresse na ação proposta.
Desta feita, é relevante salientar que para o regular prosseguimento do feito, são exigidos os requisitos que devem acompanhar a peça inicial, estando entres eles, "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, se não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Ressalte-se que, caso o referido documento esteja em nome de terceiro, a fim de colaborar com o judiciário, a parte deve apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Assim, o ajuizamento indiscriminado de ações em outra cidade do Estado e com a escolha do domicílio da agência bancária por conveniência do escritório de advocacia, além de não atender a mens legis em virtude da distância a ser percorrida pela parte autora, dificulta os recursos da defesa, ao arrepio do dever do Estado quanto ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, LV da CF).
Anote-se que os contratos de empréstimo consignado, e demais do gênero, geralmente são pactuados junto ao correspondente bancário ou agência do domicílio do autor, unidade que mantém a guarda dos instrumentos contratuais.
Importante ainda mencionar que a prática também dificulta o controle da litispendência e da coisa julgada em virtude da utilização de sistemas processuais distintos entre os Tribunais de Justiça Estaduais.
Neste sentido, o seguinte julgado do TJMG: RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EX OFFÍCIO POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR E NÃO DE SEUS PATRONOS - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E CELERIDADE PROCESSUAL. outra unidade da federação, o feito deverá ser remetido à comarca do domicilio do consumidor.
O privilégio do foro advém da condição da defesa de interesse privado, e não dos procuradores dos agravantes.
A opção alterando o foro, tanto eletivo como o facultativo, pelo art. 101, I CDC, dificulta, claramente, os recursos de defesa, violando princípios constitucionais (art. 5º, XXXII e LV, da CF) e as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor.
V .v.
Nada impede o consumidor de renunciar ao foro privilegiado, optando pelo foro do domicílio do fornecedor, sendo que o foro do domicílio do consumidor é uma simples faculdade, nos termos do art. 6º, VII, do CDC, para facilitar sua defesa. (TJ-MG - AI: 10024094835394001 Belo Horizonte, Relator: Antônio de Pádua, Data de Julgamento: 01/07/2009, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2009).
Destaco que eventual juntada de certidão eleitoral não é suficiente para a comprovar o endereço da parte autora, pois não há como ser garantida residência atual desta.
Colaciono jurisprudência pátria nesse sentido: TELECOMUNICAÇÕES.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA).
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – ARTIGO 320 DO NCPC.
RECURSOS PREJUDICADOS.
Compulsando os autos observa-se que a parte autora instruiu a inicial apenas com a certidão eleitoral (mov. 1.4).
Referido documento não é apto a comprovar seu endereço, pois sequer possui o logradouro.
Assim, a autora foi intimada por duas vezes para apresentar a documentação correta, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 6 e 12 – autos recurso inominado). É entendimento do C.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a ausência de documento essencial leva à extinção da demanda por inépcia da inicial, com base no artigo 320 do NCPC, que preceitua: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
A comprovação de endereço da parte autora é essencial ao deslinde da demanda, isto porque, não há comprovação de sua efetiva residência a fim de fixar-se a competência territorial do juizado em que se propôs a demanda.
Insta salientar que nos juizados especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme enunciado 89 do FONAJE, portanto, necessária se faz a comprovação de endereço.
Assim, tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC.
Destarte, casso a sentença e determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do NCPC, ante a ausência de documento essencial à propositura da demanda.
Recursos prejudicados.
Deixo de condenar as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios.
Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006226-02.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 20.07.2020)
Por outro lado, quanto à representação processual, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Desse modo, o art. 654, §1º do Código de Processo Civil determina que na procuração deverá haver extensão de poderes conferidos, dentre os quais este juízo entende ser a parte a ser demandada, sendo vedada mera cópia com poderes gerais, sem indicação de quem seria o polo passivo da demanda.
Assim, o patrono do requerente, ao juntar procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos, termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA.
AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho).
Com efeito, quando a parte autora é intimada para emendar a inicial e não o faz, deve ser indeferida, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, consoante dispõem os arts. 321, parágrafo único c/c o art. 330, VI, ambos do Código de Processo Civil.
Ressalto que não é o caso de intimação pessoal, pois se trata de determinação destinada a sanar irregularidade consistente em pressuposto processual, sendo perfeitamente possível a intimação da parte autora por meio de advogado constituído nos autos.
Em face do exposto e ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários em razão da ausência de angularização da relação jurídica processual.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 26/04/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/04/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 10:35
Indeferida a petição inicial
-
25/04/2023 14:30
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 19:27
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:27
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 27/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:45
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
14/04/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802338-65.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Outrossim, observa-se que, para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
No caso em apreço, a parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré.
Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA.
AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho).
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, bem como apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição demandada, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 02/03/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/03/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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