TJMA - 0800748-06.2018.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 17:52
Baixa Definitiva
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02/05/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/05/2023 17:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/04/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO MARANHAO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL MAYA ROSA GUARA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:05
Decorrido prazo de EVELINE SILVA NUNES em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:05
Decorrido prazo de NATALIA GUIDA DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 07:44
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 07:44
Decorrido prazo de ANTONIA DE MARIA VIEIRA DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 05:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO MARANHAO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 05:47
Decorrido prazo de ANTONIA DE MARIA VIEIRA DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800748-06.2018.8.10.0069 APELANTE: MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO MARANHÃO ADVOGADO: JOÃO GABRIEL GUARÁ – OAB/MA 10.241 APELADA: ANTÔNIA DE MARIA VIEIRA DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIO.
COISA JULGADA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Água Doce do Maranhão em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Araioses que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Com isso, diante do exposto, Julgo procedente os pedidos expendidos na inicial, para determinar que o ente requerido, MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO MARANHÃO/MA, pague à requerente Antonia de Maria Vieira de Souza, sob pena de multa, a verba remuneratória referente ao salário do mês de dezembro de 2012, devidamente atualizado com juros de acordo com o aplicado às cadernetas de poupança, além de atualização monetária pelo INPC/IBGE, conforme o disposto no ar. 1º - F da Lei nº 11.960/09”.
Em síntese, a Apelada ajuizou a presente ação em que afirmou ter sido aprovada em concurso público e ocupa o cargo de professora, desde 20 de outubro de 1997.
Não obstante, afirma que não recebeu o salário de dezembro de 2012.
O Município não apresentou contestação, apesar de citado, conforme certidão ID 9102056.
Inconformado, o Município alega, em síntese, que a Apelada ajuizou ação com o mesmo pedido de pagamento de saldo de salário de 2012 perante a Justiça do Trabalho, ocasião em que o juízo da Vara do Trabalho de Barreirinhas reconheceu a ocorrência da prescrição bienal e os pedidos da reclamação trabalhista foram julgados extintos com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Informa que o TRT 16 manteve a sentença.
Prossegue, afirmando que após o trânsito em julgado da decisão trabalhista, a Apelada ajuizou a presente demanda sustentando, em síntese, a suspensão da prescrição, eis que a sentença foi proferida por juízo absolutamente incompetente.
Assevera, ainda que, independente da fixação da competência, seja Justiça Comum, seja Justiça do Trabalho, o direito de pleitear a verba reclamada foi atingido pela prescrição.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, bem como seja reconhecida a coisa julgada material.
Alternativamente, caso seja reconhecida a competência da Justiça Estadual, requer a reforma da sentença para que seja decretada a prescrição.
Contrarrazões conforme ID 9102072.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 10148204, pleo conhecimento e provimento da apelação.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após detida análise dos autos, e da documentação que o subsidia, verifiquei que no âmbito da Justiça do Trabalho, foi reconhecida sua competência para o julgamento da demanda ajuizada pela então autora (Reclamante), sob o fundamento de que o “contrato da reclamante não se enquadrou em nenhuma dessas modalidades de vinculação jurídico-administrativas, razão pela qual a competência para apreciar e julgar esta lide é da Justiça do Trabalho”.
Observei, ainda, que a Apelada tomou posse no cargo de professora após aprovação em concurso público, no ano de 1997, sob o regime celetista que, todavia, foi transmudado para o regime estatutário no ano de 2011, em 08.11.2011, em razão da implantação do Regime Jurídico Estatutário dos Servidores Públicos do Município de Água Doce do Maranhão, através da Lei nº 76/2011.
Desse modo, verifica-se que houve a transmudação do regime celetista para o estatutário no ano de 2011.
Em casos como tais, de transmudação, o Supremo Tribunal Federal, já firmou o entendimento de que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas que envolvam parcelas trabalhistas referentes ao período celetista.
Nesse sentido também é a Orientação Jurisprudencial nº 138 da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, segundo a qual “compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei.
A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista”.
Não resta dúvida, pois, que remanescerá a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda cuja pretensão envolva parcela trabalhista referente a período anterior à implantação do regime jurídico-administrativo, ressaltando ser tal competência restrita ao período em que o pacto laboral foi regido pela CLT.
Sucede que não é esse o caso dos autos.
Com efeito, a verba pleiteada pela ora Apelada é o salário do mês de dezembro de 2012, quando já estava em vigor o regime estatutário (iniciado em 14/10/2011).
Desse modo, patente a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, uma vez que a verba vindicada já estava sob o manto do regime estatutário e não celetista.
Por outro lado, não obstante a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, de fato, operou-se a coisa julgada material, que, segundo lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves “consiste não mais na impossibilidade de modificação da decisão no processo em que foi proferida, mas na projeção externa dos seus efeitos, que impede que a mesma questão, já decida em caráter definitivo, volte a ser discutida em outro processo […] A coisa julgada material pressupõe decisão de mérito, que aprecie a pretensão posta em juízo, favorável ou desfavoravelmente ao autor”.1 Como já mencionado acima, na Justiça trabalhista os pedidos da reclamação foram julgados extintos em razão da prescrição, nos ermos do art. 487, II, do CPC.
Não resta dúvida, assim, que a decisão tratou do mérito.
Registro, por oportuno, que as decisões sobre prescrição ou decadência são pronunciamentos de mérito, sujeitos à coisa julgada material.
Nesse sentido, destaca Teresa Arruda Alvim Wambier que “as decisões proferidas com base nos incs.
II e III do art. 487 são, para todos os efeitos, pronunciamentos de mérito, sujeitas à autoridade da coisa julgada material”2.
Imperioso consignar, ainda, que mesmo tendo sido proferida por juízo absolutamente incompetente, a qualidade da coisa julgada, isto é, sua imutabilidade e indiscutibilidade, remanesce.
Assim, decisão transitada em julgado, ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente, produz os efeitos da coisa julgada, podendo, todavia, constituir fundamento para ação rescisória, nos termos do artigo 966, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reconhecer a existência de coisa julgada material, anulando a sentença recorrida, a fim de extinguir a presente ação, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator 1In Direito Processual Civil Esquematizado. 8 ed.
São Paulo, Saraiva 2017. pág. 560. 2In Temas essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro.
São Paulo: RT, 2016, p. 375 -
02/03/2023 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 11:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO MARANHAO - CNPJ: 01.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido em parte
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02/12/2021 08:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2021 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 08:58
Juntada de Certidão
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30/11/2021 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/04/2021 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/04/2021 18:22
Juntada de parecer do ministério público
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12/03/2021 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 09:44
Recebidos os autos
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26/01/2021 09:44
Conclusos para decisão
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26/01/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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