TJMA - 0803009-15.2019.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 19:16
Baixa Definitiva
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26/06/2023 19:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/06/2023 19:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/03/2023 06:10
Decorrido prazo de ELIZETE DIAS em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:08
Publicado Acórdão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) SESSÃO VIRTUAL DE 16/02/2023 A 23/02/2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0803009-15.2019.8.10.0131.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S.
AGRAVADA: ELIZETE DIAS.
ADVOGADO: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - OAB MA10092-A.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
TARIFA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
NÃO APRESENTADO O CONTRATO OU QUALQUER OUTRA PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR A REALIZAÇÃO E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS/ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento além deste relator, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 16/02/2023 a 23/02/2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria no id 8924886, que negou provimento ao apelo interposto pelo agravante, mantendo incólume a sentença recorrida.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso defendendo, em síntese, que não há de se falar em conduta ilícita praticada, visto que os descontos efetuados na conta da agravada decorrem de negócio jurídico firmado pelos litigantes (contratação de cartão de crédito); portanto, foram realizados em exercício regular de seu direito.
Acrescenta que, nos autos, não foram preenchidos os requisitos necessários para a sua condenação ao pagamento de repetição de indébito, tampouco comprovado o dano moral ocasionado ao autor da ação de origem.
Sustenta, por fim, a necessidade de redução do quantum indenizatório fixado pelo juízo de base, diante de sua patente desproporcionalidade.
Sem Contrarrazões.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço.
Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pelo recorrente, o agravo interno não merece acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações do agravo de instrumento, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Em situações como a presente, o E.
STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
FINALIDADE DO BEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
VERACIDADE DOS FATOS.
RELATIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3.
Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4.
A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6.
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) Aliado a isso, destaco que a Instituição Financeira agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico, dado que não acostou aos autos prova apta a demonstrar a efetiva contratação do cartão de crédito em questão, tampouco a anuência da consumidora, ora agravada, no que se refere a efetuação de descontos da anuidade direto em sua conta-corrente.
Nessa toada, restam caracterizados os requisitos necessários (conduta, dano e nexo causal) para a responsabilização do agravante e, consequentemente, para a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, assim como ao ressarcimento em dobro do montante descontado da conta bancária da apelada (art. 42 do CDC).
Por fim, no que concerne ao pedido de redução do valor de danos morais fixado pelo juízo de origem (R$5.000,00), entendo que este não merece prosperar, visto que a quantia estabelecida encontra-se dentro dos parâmetros normalmente concedidos por esta Egrégia Corte de Justiça.
Nesse sentido, destaco: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA REQUERIDO, RECEBIDO OU UTILIZADO PELO CONSUMIDOR.
CONDUTA ILEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO.
CONFIGURADA.
TERMO A QUO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O cerne da questão repousa sobre a cobrança de anuidade de cartão de crédito, que nunca fora solicitado, nem utilizado pela parte agravada.
II.
Enuncia a Súmula nº 532, do STJ: ‘Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa’.
III.
In casu, restou demonstrado que o consumidor nunca requereu ou utilizou o cartão de crédito que deu origem à cobrança de anuidades.
IV.
A remessa de cartão de crédito ao consumidor, sem solicitação, com posterior envio de fatura de cobrança da anuidade, constitui conduta abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inciso III), caracterizadora de dano material e moral puro (in re ipsa) a justificar a devida reparação pecuniária.
V.
Reconhecida a ilicitude dos descontos, sua restituição é corolário da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, restando configurada a má-fé, pela falta do dever de cuidado do Banco ao enviar o cartão sem solicitação e cobrar anuidade sem expressa informação e lastro contratual e, ainda pela caracterização de acréscimo patrimonial indevido, que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
VI.
O presente Agravo Interno apresenta os mesmos fundamentos apresentados no apelo que restou monocraticamente desprovido, não trazendo nenhum fato, informação ou documento novo capaz de infirmar a decisão agravada.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: (AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020) VII.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMA – Agravo Interno em ApCiv n. 0803482-98.2019.8.10.0131, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
José Jorge Figueiredo Dos Anjos, Sessão Virtual de 24 a 31/03/2022)” (Grifei) “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Face à ausência de prova inequívoca da contratação de serviços de cartão de crédito, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes.
Os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, referente a tarifas de cartão de crédito não solicitado, diante da responsabilidade objetiva da instituição bancária, gera dever de indenizar.
Havendo a cobrança indevida e não demonstrado escusável engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos da consumidora (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Indenização mantida em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência desta Primeira Câmara Cível, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do banco, as características da vítima e a repercussão do dano.
Recurso desprovido. (TJMA – Agravo Interno em ApCiv n. 0801113-91.2021.8.10.0057, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
Kleber Costa Carvalho, Sessão de 07 a 14/04/2022)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO APOSENTADO.
TAXA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. 1.
Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de produtos e serviços desconstituir os fatos apresentados. 2.
Compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do serviço, mediante a juntada do contrato ou termo de adesão celebrado entre as partes, demonstrando a existência e utilização do produto. 3.
Não demonstrada a legitimidade dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do 2º Apelante. 5.
Apelações Cíveis conhecidas e improvidas. 6.
Unanimidade. (TJ/MA - AC: 00140145420168100040 MA 0189062019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2019)” “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PARA O INGRESSO NO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO POR INAPTIDÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA E EXCLUSÃO DO SISTEMA DE COTAS.
NECESSÁRIA DILAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DA AÇÃO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO EXTINTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – O Supremo Tribunal Federal, de longa data, já assentou entendimento segundo o qual o mandado de segurança por não admitir dilação probatória, reclama a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado.
II – No caso dos autos, o Agravante reafirma a ilegalidade da sua exclusão do sistema de cotas e eliminação do concurso, por reprovação no Teste de Aptidão Física, sendo imprescindível, para comprovação das suas teses, a dilação da instrução probatória, situação incompatível com o rito célere do mandado de segurança.
III - Nos termos do art. 1.021, §1º, do Novo Código de Processo Civil, incumbe à parte, nas razões do Agravo Interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo descabida a simples reprodução dos argumentos lançados anteriormente na inicial do mandado de segurança.
IV – A ausência de elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada conduzem ao improvimento do Recurso.
Precedentes destas Câmaras.
V - Agravo interno improvido à unanimidade (TJMA – Agravo Interno em MS n. 0802348-75.2018.8.10.0000, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Rel.: Des.
Lourival De Jesus Serejo Sousa, Data de Julgamento: 07/06/2019, Publicada em: 17/06/2019)” (Grifei) “AGRAVO INTERNO CÍVEL.
DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA INEXISTENTE.
MERA NOTIFICAÇÃO QUE NÃO ENSEJA O PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.021 do CPC: ‘Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.’ 2.
Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar o pleito indenizatório. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. 3.
No mais, restara consignado que, não houve comprovação de dano, posto que não houve prova da negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito, os danos morais se mostram indevidos. 4.
Agravo interno improvido (TJMA – Agravo Interno em ApCiv n. 0800377-98.2018.8.10.0115, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Desa.
Maria Francisca Gualberto De Galiza, Sessão Virtual de 22 a 29 de março de 2022 ).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
NULIDADE INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. […] II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.
III – Agravo interno desprovido. (TJMA – Agravo Interno em ApCiv n. 0810055-66.2021.8.10.0040, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
Marcelo Carvalho Silva, Sessão Virtual de 15 A 22 DE MARÇO DE 2022).” (Grifei) Desse modo, não tendo encontrado novos elementos suficientes para alterar os fundamentos da decisão monocrática agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos.
Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO À COISA JULGADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.ART.85,§11, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 16/02/2023 a 23/02/2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
02/03/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 10:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2023 16:22
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 06:00
Decorrido prazo de LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA em 22/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2023 13:22
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 09/02/2023 23:59.
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01/02/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 10:17
Recebidos os autos
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01/02/2023 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/02/2023 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2021 12:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2021 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2021 12:28
Juntada de Certidão
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01/12/2021 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/07/2021 15:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2021 00:43
Decorrido prazo de ELIZETE DIAS em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 27/05/2021.
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26/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 00:31
Decorrido prazo de ELIZETE DIAS em 04/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2021 11:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/02/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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05/02/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 14:35
Conhecido o recurso de ELIZETE DIAS - CPF: *30.***.*69-13 (APELANTE) e não-provido
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03/11/2020 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2020 12:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/10/2020 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 11:21
Recebidos os autos
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08/10/2020 11:21
Conclusos para decisão
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08/10/2020 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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