TJMA - 0806002-91.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 08:12
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 08:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 07:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 18:49
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 12:37
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/10/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 08:18
Juntada de Certidão
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21/10/2024 22:40
Juntada de termo
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04/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:06
Conclusos para despacho
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26/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:16
Decorrido prazo de MAYCON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 08:47
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2023 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
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02/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806002-91.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON MENDES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS - oab MA9491 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS -oab DF56804-A DECISÃO Tendo em vista o pedido de perícia requerido pela parte demandada, nomeio para a perícia médica o geriatra: Dr.
MAYCON BRUNO RODRIGUES DINIZ, com endereço Rua 02, n.º 34, QD - 03, Bairro Planalto Vinhais I, São Luís - MA, CEP: 65074-850; endereço eletrônico: [email protected] tel: (98) 99101 7102.
Em seguida, intime-se para, no prazo de 05(cinco) dias(CPC, art. 465, §2º), dizer se concorda em executar a perícia pleiteada, e, sendo positiva a resposta, apresentar currículo com a comprovação da especialidade e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
O ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais será suportado pela parte requerida.
Portanto, após a manifestação do perito, determino que seja a parte ré intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º), depositar em juízo o valor correspondente à verba honorária, sob pena de desistência tácita da prova pericial.
O perito, quando da intimação da nomeação, deverá ser cientificado que somente poderá escusar-se por impedimento ou suspeição e que, caso deixe de cumprir o encargo, sem justo motivo, será substituído e haverá comunicação da ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, ser imposta multa, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do artigo 468, §1º, do CPC.
Os advogados das partes, se assim desejarem, poderão acompanhar a realização do exame em data e hora combinados com o perito.
O laudo pericial somente será lavrado após o depósito dos referidos honorários, em conta judicial, sob pena da inocorrência do ato.
Assegura-se às partes que dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho, se manifestem sobre as matérias dispostas no artigo 465, §1º, incisos I, II e III CPC, assegurando-lhes, também, a apresentação de quesitos.
A apresentação do LAUDO TÉCNICO em Secretaria deverá ser feita em 20 (vinte) dias, a contar da intimação do perito.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar da Entrância Final, respondendo pela 8ª vara Cível -
01/08/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 23:38
Outras Decisões
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26/06/2023 13:35
Conclusos para decisão
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02/06/2023 01:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 31/05/2023 23:59.
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16/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806002-91.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON MENDES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS - oab MA9491 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - oab DF56804-A DECISÃO DE SANEAMENTO WASHINGTON MENDES SILVA, representado por ELIANE VIEIRA SILVA FERREIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
Noto que não é hipótese de extinção do processo sem a análise do mérito, nem julgamento antecipado da lide.
Desse modo, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do art. 357 do CPC.
Ressalto que a causa não apresenta complexidade fática ou jurídica que demande designação de audiência para o saneamento em cooperação (Código de Processo Civil, artigo 357,§3º).
O que é necessário no caso em tela é, tão somente, a dilação probatória.
Pois bem.
Regularmente citada, a Requerida apresentou contestação (ID. 86116749), arguindo, em preliminar, a ausência de requisitos legais para a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a declaração de hipossuficiência, no caso de pessoa natural, possui presunção relativa, podendo ser afastada se houver elementos de prova em sentido contrário.
In casu, observo que a Requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que o Requerente possui condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do seu sustento e o de sua família.
Isto posto, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
Superada a questão preliminar, passo a fixar os pontos controvertidos.
Uma vez que Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde regidos por entidades regidos por Autogestão (Súmula nº 608, STJ), indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Fixo como pontos controvertidos: (a) o grau de complexidade da situação de saúde da parte Autora; (b) a necessidade de profissional de enfermagem disponível por 24h para acompanhar o autor em regime de home care; Tendo em vista a natureza da causa e os requerimentos formulados pelas partes, defiro a produção de prova pericial.
Assim determino que a Secretaria Judicial proceda com buscas junto ao Sistema Peritus, para identificação de médico(a) da especialidade geriatria.
Com a indicação, voltem-me conclusos para nomeação.
Cumpra-se observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 05 de Maio de 2023.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Respondendo na 8ª vara Cível -
08/05/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 11:39
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2023 14:58
Conclusos para despacho
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25/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
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20/04/2023 23:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS em 23/03/2023 23:59.
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16/04/2023 12:22
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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16/04/2023 02:36
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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16/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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04/04/2023 16:46
Juntada de petição
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24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806002-91.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WASHINGTON MENDES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS -OAB MA9491 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS -OAB DF56804-A DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
São Luís (MA), 22 de março de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
23/03/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 14:12
Conclusos para decisão
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22/03/2023 12:08
Juntada de petição
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08/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
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01/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806002-91.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON MENDES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS - oab MA9491 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - oab DF56804-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 24 de fevereiro de 2023.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
28/02/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 18:01
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2023 15:39
Juntada de contestação
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06/02/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 09:55
Juntada de diligência
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05/02/2023 20:19
Juntada de Certidão
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04/02/2023 01:53
Juntada de Certidão
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04/02/2023 01:10
Juntada de Certidão
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04/02/2023 01:05
Expedição de Mandado.
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04/02/2023 01:00
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2023 22:47
Conclusos para decisão
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03/02/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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