TJMA - 0801515-49.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 09:02
Decorrido prazo de KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO em 17/03/2023 23:59.
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10/04/2023 09:29
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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10/04/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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30/03/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 11:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/03/2023 11:45
Juntada de cópia de dje
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801515-49.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): NELSON MADEIRO DE SOUSA REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por NELSON MADEIRO DE SOUSA contra BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos.
Determinada a emenda da petição inicial em ID 81646815, para que a parte autora providenciasse a juntada de comprovante de endereço e de procuração devidamente atualizados.
A parte requerente procedeu apenas à juntada de comprovante de endereço, ID 85397087.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Na dicção do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, se o autor não cumprir a diligência de emenda, o juiz indeferirá a petição inicial.
Conforme consta em ID 85397087, o autor, intimado para emendar a inicial, apenas cumpriu parcialmente a determinação judicial, uma vez que juntou o comprovante de endereço, mas não a procuração devidamente regularizada.
Apesar da procuração não possuir prazo certo de validade, a intimação da parte autora para juntar procuração atualizada e ratificar seus termos busca tão somente preservar o seu direito, já que é comum a ocorrências de fraudes, como ações ajuizadas sem o conhecimento da parte, especialmente as chamadas ‘‘ações massificadas’’.
Ademais, acerca do tema, é o entendimento do TJMA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº: 0804203-31.2020.8.10.0029 AGRAVANTE: MANOEL OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.
III.
O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0804203-31.2020.8.10.0029 em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 17 de fevereiro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000437-35.2017.8.10.0117.
AGRAVANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS.
ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA- OAB/16495, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA- OAB/MA- 22231-A.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA-9348-A.
RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE POBREZA ATUALIZADOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Havendo circunstâncias conhecidas pelo magistrado que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados. 2.
A procuração não é um documento como os demais carreados aos autos, posto que esses hão que ser referendados pelo conjunto probatório coligido até o final da instrução, enquanto aquela deve se provar por si mesma, pelo que a exigência da procuração original e atualizada, não é mero formalismo, é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu. 3.
Agravo interno não provido.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 24 a 31 de maio de 2022.
Sendo assim, cumprido apenas parcialmente o despacho de emenda, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas, com exigibilidade suspensa, em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Sem honorários ante a ausência de contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Serve a presente sentença como mandado.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
22/02/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 15:21
Indeferida a petição inicial
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17/02/2023 09:09
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:53
Juntada de petição
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16/01/2023 17:23
Juntada de contestação
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06/12/2022 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 08:13
Conclusos para despacho
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21/11/2022 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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