TJMA - 0803078-87.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 09:57
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MAURICIO SOUSA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803078-87.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: MAURICIO SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BEROALDO PEREIRA DE MELO - MA18272 REQUERIDO: DIRETOR DA EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A MAURICIO SOUSA DA SILVA ajuizou esta ação em face de DIRETOR DA EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros, almejando indenização por danos morais, além de obrigação de fazer, em razão de interrupção de fornecimento de energia elétrica que entende indevido.
Com a inicial, foram acostados documentos.
A Ré apresentou contestação, alegando a ilegitimidade ativa por não ser a parte autora a titular da conta contrato. É o relatório.
Decido.
No caso em exame, surge o questionamento sobre a legitimidade da parte demandante para figurar no polo ativo.
Ora, efetivamente a parte autora, apesar de ser locatário, não é a titular da conta contrato.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a responsabilidade do locatário para o pagamento da tarifa de energia não o legitima a discutir perante a concessionária a fruição do contrato respectivo (de fornecimento de energia).
Portanto, falece à parte autora legitimidade ativa para pedir indenização.
Assim, não tem a parte autora legitimidade para figurar no pólo ativo desta demanda.
Destarte, com amparo no art. 485, item VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita.
Dou por publicada com a disponibilidade no sistema.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023.
Thiago Henrique Oliveira de Ávila Juiz de Direito, respondendo - Portaria - CGJ - 3290/2023 -
17/08/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 10:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/04/2023 09:25
Conclusos para decisão
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28/04/2023 09:25
Juntada de termo
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21/04/2023 00:06
Decorrido prazo de MAURICIO SOUSA DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:26
Decorrido prazo de MAURICIO SOUSA DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:13
Decorrido prazo de BEROALDO PEREIRA DE MELO em 17/03/2023 23:59.
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16/04/2023 12:02
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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14/04/2023 15:36
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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14/04/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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24/03/2023 21:01
Juntada de réplica à contestação
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803078-87.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BEROALDO PEREIRA DE MELO - MA18272 RÉU: DIRETOR DA EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986 ATO ORDINATÓRIO RÉPLICA - Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Quinta-feira, 16 de Março de 2023 MAGNO CARDOSO DE JESUS Diretor de Secretaria -
16/03/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 16:56
Desentranhado o documento
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16/03/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 16:56
Juntada de Certidão
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15/03/2023 16:13
Juntada de contestação
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11/03/2023 16:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803078-87.2023.8.10.0040 PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: MAURICIO SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BEROALDO PEREIRA DE MELO - MA18272 REQUERIDO: REQUERIDO: DIRETOR DA EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DIRETOR DA EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50.
A demandante informou que a demandada efetuou a religação da energia elétrica em sua unidade consumidora (petição de Id.: 85210019), restando prejudicada, portanto, a análise do pedido em sede de tutela de urgência.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se e Cumpra-se.
Imperatriz, Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/02/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 16:30
Juntada de petição
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03/02/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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