TJMA - 0801393-90.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 10:16
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
27/01/2025 10:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/01/2025 00:36
Decorrido prazo de BERNARDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:43
Publicado Acórdão (expediente) em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2024 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2024 15:35
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 14:43
Recebidos os autos
-
01/11/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/11/2024 14:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
20/12/2023 11:20
Juntada de petição
-
20/11/2023 12:12
Juntada de contrarrazões
-
09/11/2023 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BERNARDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BERNARDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:45
Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2023.
-
31/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801393-90.2022.8.10.0101 EMBARGANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) EMBARGADO (A): BERNARDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Ante o pedido de atribuição de efeitos infringentes ao embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para apresentar manifestação no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
Relatora. -
25/10/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/10/2023 16:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
17/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2023.
-
17/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801393-90.2022.8.10.0101 APELANTE: BERNARDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A) APELADO (A): BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE.
IRDR 53.983/2016.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC).
II.
Além disso, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados fraudulentos, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016).
III.
Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública (IRDR nº 53.983/2016).
III.
No caso dos autos, embora a instituição financeira tenha juntado a cópia do contrato, a parte contratante é analfabeta e o instrumento carece da digital da contratante, como impõe o art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
IV.
Nessa esteira, o art. 166 do mesmo CC/02 determina que é nulo o negócio jurídico quando ele não se revestir da forma prescrita em lei.
IV.
No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados.
V.
O valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte.
VI.
Apelo conhecido e provido, para declarar a invalidade do negócio jurídico e condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados, a ser apurado em liquidação de sentença, e a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, de acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BERNARDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A.
Colhe-se dos autos que a parte apelante ajuizou ação relatando que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, de empréstimo consignado que não contraiu.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante alega que o contrato não preenche os requisitos de contratação com analfabeto, eis que não tem a assinatura a rogo.
Assevera, ainda, a ausência de requisitos para condenação por litigância de má-fé.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões, alegando a prescrição.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
No que diz respeito a prescrição, o art. 27 da legislação consumerista estabelece que o prazo prescricional é de cinco anos.
Eis o dispositivo: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Por sua vez, nas ações que visam discutir a legalidade de contrato de empréstimo, esse prazo começa a partir da data do último desconto ou da última cobrança, conforme a jurisprudência do STJ.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) No caso em análise, o último desconto ocorreu em 2021 e a ação ajuizada em 2022, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Conforma relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, aplicando o IRDR nº 53.983/2016.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC).
Além disso, eventuais vícios na contratação do empréstimo devem ser apurados à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico, sendo devida a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato.
Essas foram as teses firmadas por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública.
Nesse sentido é a tese fixada no julgamento do mesmo IRDR nº 53.983/2016, senão veja-se: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
No caso dos autos, embora a instituição financeira tenha juntado a cópia do contrato na contestação, a parte contratante é analfabeta e o instrumento carece de assinatura a rogo, como impõe o art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nessa esteira, o art. 166 do mesmo CC/02 determina que é nulo o negócio jurídico quando ele não se revestir da forma prescrita em lei, senão veja-se: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei; Sendo assim, considerando que o ora apelado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação do empréstimo, é devida a restituição em dobro dos valores descontados.
No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados.
Com relação ao valor da reparação, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido.
Logo, o valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Configura a vedada inovação recursal quando os argumentos são trazidos somente em sede de agravo interno.
Precedentes.
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
III.
O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV.
Agravo Interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 056747/2016, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2017 , DJe 29/05/2017) Portanto, merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser reformada a sentença.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos, declarando a invalidade do negócio jurídico e condenando o apelado a restituir em dobro os valores descontados, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros de mora 1% (um por cento) a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (Súmula n. 54, do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Determino que os valores eventualmente depositados na conta da parte autora, referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial, sejam compensados com o valor da condenação, conforme apurado em liquidação de sentença Condeno, ainda, o apelado a pagar as custas e os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de outubro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
13/10/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 09:51
Provimento por decisão monocrática
-
21/07/2023 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2023 09:02
Juntada de parecer do ministério público
-
14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BERNARDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 10:48
Publicado Despacho (expediente) em 21/06/2023.
-
21/06/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801393-90.2022.8.10.0101 APELANTE: BERNARDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A) APELADO (A): BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de junho de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora. -
19/06/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 08:51
Recebidos os autos
-
16/06/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801256-67.2020.8.10.0105
Josias dos Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Wellington dos Santos Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2021 11:30
Processo nº 0017198-87.2006.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Marciano Castelo Branco Serra
Advogado: Joao da Silva Santiago Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2006 15:07
Processo nº 0801256-67.2020.8.10.0105
Josias dos Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2024 10:05
Processo nº 0800220-70.2023.8.10.0012
Instituto Educacional Educart LTDA - ME
Amanda Buna Cruz Pinheiro
Advogado: Andre Pinheiro Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2023 21:43
Processo nº 0800331-37.2023.8.10.0147
Rosivaldo Luis da Silva Alves
Alexandre Ruan Duarte Gonzaga
Advogado: Mauricio Teixeira Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2023 16:08