TJMA - 0803833-15.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 10:23
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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28/04/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPINZAL DO NORTE em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:02
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:39
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 22/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:32
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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14/04/2023 16:14
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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14/04/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0803833-15.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Causas Supervenientes à Sentença] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RITA CORDEIRO FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPINZAL DO NORTE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por RITA CORDEIRO FERREIRA DA SILVA em desfavor de MUNICIPIO DE CAPINZAL DO NORTE, qualificados nos autos.
Em petição protocolada no ID 86565469, retro a parte autora requer a desistência da ação. É o breve Relatório.
Decido.
Verifica-se que a manifestação expressa da parte autora em desistir do presente feito, ante o desinteresse em prosseguir nos demais atos processuais, motivo este que enseja, de acordo com o Código de Processo Civil, o julgamento sem análise do mérito.
ANTE O EXPOSTO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e §5º do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL1.
Assistência Judiciária.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a autora, na pessoa do advogado.
Dispenso a intimação do requerido, vez que sequer foi citado para integrar a lide.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 28 de fevereiro de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras 1 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. -
28/02/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 17:40
Extinto o processo por desistência
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0803833-15.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: RITA CORDEIRO FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPINZAL DO NORTE SENTENÇA 1- RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que consta como autor/exequente RITA CORDEIRO FERREIRA DA SILVA em face do MUNICIPIO DE CAPINZAL DO NORTE/MA, qualificados nos autos da ação que tramitou no juízo da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA (processo 1778-90.2017.8.10.0119), na qual pleiteou o pagamento do salário não recebido pelo exercício da atividade de diretora no mês de dezembro/2016.
Juntou documentos acostados aos autos.
Eis, em síntese, o que cumpria relatar.
Passo à fundamentação da decisão. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, analisando-se os autos, constata-se que a requerente ajuizou nesta Comarca de Pedreiras/MA, mais precisamente nesta 1ª Vara, a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor do MUNICIPIO DE CAPINZAL DO NORTE/MA, nos moldes relatados no item acima.
Entretanto, tratando-se de ação movida contra a Fazenda Pública Municipal é competente para o processamento e julgamento do feito o juízo do local da sede da referida pessoa jurídica, nos moldes da Lei Complementar nº 14/1991.
Nesse sentido, é defeso o ajuizamento de ação referente à Fazenda Pública de São Luis, ou de outro município qualquer do interior, nas varas desta Comarca de Pedreiras, em face da restrição imposta pelo Código de Divisão e Organização Judiciária, o qual somente admite a distribuição neste Juízo de Pedreiras para os feitos que envolvam matéria de interesse do município de Pedreiras, seus termos judiciários e o Estado do Maranhão.
Desse modo, o juízo competente para processar e julgar o presente feito é o Juízo da Comarca de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DOS LOPES/MA, pois este juízo de Pedreiras não possui competência jurisdicional no âmbito daquele Município, tendo em vista que o MUNICIPIO DE CAPINZAL DO NORTE/MA é termo judiciário daquela comarca.
No exame de delibação, parece-me tratar-se de incompetência absoluta deste juízo em razão da pessoa, portanto, por ser matéria de ordem pública é imodificável e inderrogável.
Assim, figurando no polo passivo da demanda o Município de MUNICIPIO DE CAPINZAL DO NORTE/MA, o juízo da Comarca de Pedreiras, como dito acima, não detém competência para processar e julgar a presente ação.
Sobre o tema, nosso Tribunal vem decidindo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA DEMANDADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.
I - Tratando-se de ação movida contra a Fazenda Pública Municipal é competente para o processamento e julgamento do feito o juízo do local da sede da referida pessoa jurídica. (Número do processo: 0369452010 Número do acordão: 1031652011 Data do registro do acordão: Jun 21 2011 12:00:00:000AM Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Data de abertura: Nov 29 2010 Data do ementário: Jun 27 2011 12:00:00:000AM Orgão: SÃO LUÍS) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
DEMANDA DE SERVIDOR CONTRA MUNICÍPIO DO INTERIOR, DISTRIBUÍDA NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
I - O Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar Estadual nº 14, de 17 de dezembro de 1991) criou juízos privativos para a apreciação das questões que envolvam interesses das pessoas jurídicas de direito público interno e seus respectivos entes, estabelecendo que em casos tais o processamento e julgamento dos feitos competirão às Varas da Fazenda Pública da respectiva jurisdição.
II - Na ocorrência de distribuição de feitos de interesse de Município do interior a qualquer das Varas da Fazenda Pública da Capital, há manifesta incompetência absoluta do juízo para processar e julgar a matéria.
III - Apelação conhecida para, de ofício, anular a sentença recorrida e demais atos decisórios, determinando a remessa dos autos ao juízo competente. (AC 156812008 MA Orgão Julgador SAO LUIS Julgamento 2 de Fevereiro de 2009 Relator MARCELO CARVALHO SILVA) Nesse passo, considerando que o requerente ajuizou ação em desfavor do Município de MUNICIPIO DE CAPINZAL DO NORTE/MA, e por ser este Juízo de Pedreiras absolutamente incompetente, para processar e julgar o presente feito, deve ser extinto. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com lastro em tudo mais que dos autos consta, conforme fundamentação supra, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo a parte autora ingressar com a ação perante a Comarca do Município de Santo Antonio dos Lopes/MA, do qual o Município de Capinzal do Norte/MA é termo judiciário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado.
Dispenso a intimação pessoal da parte requerida, tendo em vista que ainda não foi citada para integrar a lide.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 14 de janeiro de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara. -
27/02/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 16:11
Juntada de petição
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27/02/2023 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 18:47
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/11/2022 16:30
Conclusos para despacho
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07/11/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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