TJMA - 0802676-26.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 16:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/05/2024 09:55
Juntada de termo
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29/04/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 10:20
Juntada de Mandado
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28/10/2023 14:14
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 27/10/2023 23:59.
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08/10/2023 10:46
Decorrido prazo de RR REPASSES COMERCIO DE VEICULOS USADOS EIRELI em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:41
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802676-26.2023.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: RR REPASSES COMERCIO DE VEICULOS USADOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: IZITA MARIA MARTINS FARIAS - SC19882 RÉU: IMPETRADO: ATO DO ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR GERAL DO DETRAN DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174-A SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por R.
R.
REPASSES COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS EIRELI contra Ato do DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA, objetivando a transferência da propriedade de veículo com restrição administrativa.
Não houve pagamento de custas processuais.
Sustenta a parte Autora, em síntese, que adquiriu o carro I-Toyota RAV4 – 20L, 4x4, ano 2015, modelo 2015, cor prata, RENAVAM *10.***.*25-18, placa PSM481, sendo que a venda foi intermediada por ANQUIZES COSTA LEITE NETO.
Explicou que existe restrição de Arrolamento de bens pela Receita Federal no assento do referido veículo, o que vem impedindo a transferência de propriedade do mesmo.
Após tecer considerações favoráveis ao seu peito, pediu, inclusive liminarmente, que seja afastada a exigência de levantamento do arrolamento para a realização de transferência de titularidade do bem móvel.
Decisão de ID. 84237160 indeferindo a liminar.
Autoridade coatora apresentou manifestação ao ID. 88170693.
DETRAN/MA apresentou contestação ao ID. 88170704.
O Ministério Público emitiu parecer ao ID. 92026463, informando que não tem interesse de intervir no feito.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 MOTIVAÇÃO - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a.
Preliminarmente, deve o magistrado percorrer uma vereda rumo à sentença – ato culminante e finalístico do processo – onde se examina e perscruta questões de ordem pública, tais os pressupostos processuais, como requisitos de existência e validade da relação processual e as condições do exercício regular da ação, como direito público, subjetivo e abstrato.
Deve observar, nesse munus, uma determinada ordem lógica de prejudicialidade, em sua atividade jurisdicente, por isso que vou a essas questões, a seguir.
O óbice formal que de plano é observável repousa na inadequação da via eleita.
Pretende o impetrante, que é a pessoa jurídica R.
R.
REPASSES COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS EIRELI, a transferência de um veículo cuja intenção de venda foi feita para o nome de ANQUIZES COSTA LEITE NETO, CPF *39.***.*80-97 (documento na página 02 do ID. 88170697).
Esse fato, por si só, evidencia flagrante falta de legitimidade ativa.
Da análise minuciosa dos autos eletrônicos, vejo que a Impetrante afirma que possui procuração para representar o comprador do veículo.
Essa linha de raciocínio vi de encontro ao conceito do contrato de mandato, que se materializa por meio da procuração.
Vejamos: Art. 653, do Código Civil: Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses Assim, ainda que ANQUIZES COSTA LEITE NETO tenha outorgado poderes para R.
R.
REPASSES COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS EIRELI, a pessoa jurídica deve agir em nome dele.
Naturalmente, a demanda deveria ter sido proposta com a pessoa física figurando no polo ativo.
Não poderia ser diferente, na medida em que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18, do Código de Processo Civil).
As exceções, chamadas de legitimidade extraordinária, não se amoldam ao caso concreto.
Dessa forma, o ordenamento jurídico pátrio não autoriza que R.
R.
REPASSES COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS EIRELI atue para ver concretizado um direito de R.
R.
REPASSES COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS EIRELI, ainda que tenham celebrado um contrato de mandato.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - REPRESENTAÇÃO LEGAL POR PROCURAÇÃO - OUTORGADO - MERO REPRESENTANTE - LEGITIMAÇÃO EXCEPCIONAL - INOCORRÊNCIA - PROCURAÇÃO ASSINADA POR TERCEIRA PESSOA EM SEU PRÓPRIO NOME - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
O Outorgado não pode agir em nome próprio, mas sempre em nome do outorgante, ainda que a procuração conste poderes especiais e específicos.
A outorga de procuração por instrumento público não confere ao outorgado legitimidade para estar em juízo pleiteando direito alheio em nome próprio.
A ausência de representação processual da parte torna inviável a prestação jurisdicional, pois constitui ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TJ-MG - AC: 10024121794267002 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: 13/04/2018) Vejam-se os dispositivos legais atinentes à matéria: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; […] São por essas razões que entendo que a impetrante carece de legitimidade processual ativa.
Por consequência, entendo que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO - Do exposto, reconhecendo a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, visto que falta legitimidade ativa à parte impetrante.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios por ser incabível na espécie.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, que não foram recolhidas na ocasião de impetração do mandamus.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado.
Posteriormente, intime-se a impetrante, por intermédio do seu advogado constituído no processo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública, do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
13/09/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 15:09
Juntada de petição
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21/06/2023 15:52
Denegada a Segurança a RR REPASSES COMERCIO DE VEICULOS USADOS EIRELI - CNPJ: 21.***.***/0001-01 (IMPETRANTE)
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13/06/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 14:34
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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11/05/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2023 14:27
Juntada de petição
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07/05/2023 14:13
Juntada de petição
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19/04/2023 18:17
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:39
Decorrido prazo de RR REPASSES COMERCIO DE VEICULOS USADOS EIRELI em 22/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:07
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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14/04/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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20/03/2023 08:40
Juntada de contestação
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20/03/2023 08:39
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802676-26.2023.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: RR REPASSES COMERCIO DE VEICULOS USADOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: IZITA MARIA MARTINS FARIAS - SC19882 RÉU: IMPETRADO: ATO DO ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR GERAL DO DETRAN DO MARANHÃO Decisão: Vistos em Correição.
Quanto ao pedido de liminar formulado na Inicial, sabe-se que a tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Ademais, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito da requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Importante destacar que a concessão da tutela antecipada não é ato de discricionariedade do julgador.
A concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta e somente pode ser concedida uma vez presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito da impetrante não encontra respaldo nos documentos juntados nos autos que por si só não são suficientes para demonstrar de plano a ilegalidade no tocante à conduta da parte impetrada na não transferência da titularidade do veículo, vez que o ato apontado como ilegal se trata de um ato complexo passível de estar acobertado pela autonomia administrativa, de forma que a análise de eventuais circunstâncias exigem análise de mais dados e provas.
Face ao exposto, tendo em vista os documentos atrelados na petição inicial e a argumentação exposta alhures, não demonstrado o fundamento relevante de plano e a possibilidade de ineficácia da medida em aguardar a decisão de mérito deste mandamus, quando estabelecido o contraditório, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
Dando prosseguimento ao feito, notifique-se a Autoridade Coatora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Se as informações vierem acompanhadas de documentos, intime-se a parte Impetrante para se manifestar em 10 (dez) dias.
Dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria da DETRAN) para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, dê-se vistas ao representante do Ministério Público (art. 10 da Lei nº 12.016/09), para emitir o seu indispensável parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, sejam os autos remetidos à conclusão para sentença.
Vias desta decisão poderão ser utilizadas como mandados de citação/intimação, se necessário.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
27/02/2023 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2023 15:40
Conclusos para decisão
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18/01/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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