TJMA - 0800648-05.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2024 11:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/08/2024 11:44 Juntada de termo de juntada 
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                                            30/07/2024 10:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2024 10:38 Processo Desarquivado 
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                                            30/07/2024 10:34 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2024 15:48 Juntada de petição 
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                                            10/06/2024 14:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/06/2024 10:20 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon. 
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                                            07/06/2024 10:20 Realizado cálculo de custas 
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                                            06/06/2024 09:27 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            06/06/2024 09:27 Juntada de termo 
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                                            06/06/2024 09:26 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2024 00:18 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 26/03/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 14:17 Juntada de juntada de ar 
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                                            09/11/2023 08:57 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2023 15:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/11/2023 10:16 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon. 
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                                            06/11/2023 10:16 Realizado cálculo de custas 
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                                            27/10/2023 09:54 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            27/10/2023 09:54 Juntada de termo 
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                                            20/10/2023 11:03 Juntada de petição 
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                                            11/10/2023 14:24 Juntada de Certidão 
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                                            06/10/2023 17:07 Decorrido prazo de RAIRENICE BEZERRA DE SOUSA em 03/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 15:22 Decorrido prazo de RAIRENICE BEZERRA DE SOUSA em 03/10/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 14:20 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon. 
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                                            02/10/2023 14:20 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            26/09/2023 14:19 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            26/09/2023 14:18 Juntada de termo 
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                                            20/09/2023 11:03 Decorrido prazo de RAIRENICE BEZERRA DE SOUSA em 19/09/2023 23:59. 
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                                            20/09/2023 11:01 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 19/09/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 04:16 Publicado Despacho em 19/09/2023. 
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                                            19/09/2023 04:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 
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                                            18/09/2023 00:00 Intimação JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800648-05.2023.8.10.0060 EXEQUENTE: RAIRENICE BEZERRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796-A, PAMELA DE MOURA LOPES - PI16974 EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.
 
 A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Expeçam-se os alvarás judiciais conforme já determinado no ID 99551265.
 
 Após, tendo em vista a não localização da parte demandante, deverá a advogada PAMELA DE MOURA LOPES comprovar documentalmente, no prazo de 10 (dez) dias, o repasse dos valores a sua cliente, conforme cálculos de ID 93338106 - pág. 02.
 
 Intimem-se.
 
 Timon/MA, 14 de setembro de 2023.
 
 Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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                                            15/09/2023 10:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/09/2023 14:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2023 11:58 Conclusos para decisão 
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                                            06/09/2023 01:33 Decorrido prazo de RAIRENICE BEZERRA DE SOUSA em 04/09/2023 23:59. 
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                                            28/08/2023 13:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/08/2023 13:47 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            28/08/2023 00:33 Publicado Sentença em 28/08/2023. 
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                                            26/08/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            25/08/2023 00:00 Intimação JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800648-05.2023.8.10.0060 EXEQUENTE: RAIRENICE BEZERRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796-A, PAMELA DE MOURA LOPES - PI16974 EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.
 
 A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Trata-se de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA a proposta por RAIRENICE BEZERRA DE SOUSA em face de BANCO ITAUCARD S.
 
 A.
 
 Compulsando os presentes autos, observa-se que o executado honrou com o pagamento devido em fase de cumprimento de sentença, tudo conforme cálculos apresentados pelo exequente, conforme documentos de ID 99135517.
 
 Em seguida a advogada da exequente apresenta petição requerendo a transferência dos valores para a conta de sua titularidade, conforme procuração já anexada aos autos dando poderes para tal.
 
 Por conseguinte, denota-se que cabe tão somente a extinção da presente execução em razão da obrigação em questão ter sido satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
 
 ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, com espeque na regra do art. 924, II, do CPC.
 
 Outrossim, considerando que a advogada da demandante possui poderes específicos para receber valores cabíveis ao seu constituinte, ID 84234294, DEFIRO o pedido de expedição de alvarás eletrônico, por meio do sistema SISCONDJ, em favor do advogado como representante legal dA demandante, para a conta indicada na petição de ID 99172697.
 
 Observe-se quanto à expedição do alvará a gratuidade de justiça em favor do demandante.
 
 Intimem-se as partes, sendo também PESSOALMENTE a demandante em razão da transferência acima autorizada, encaminhando cópia do presente despacho, bem como da petição de ID 99172697.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Timon/MA, 21 de agosto de 2023.
 
 Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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                                            24/08/2023 11:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/08/2023 11:15 Expedição de Mandado. 
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                                            24/08/2023 11:13 Juntada de Mandado 
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                                            21/08/2023 17:25 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            18/08/2023 19:41 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2023 12:07 Juntada de petição 
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                                            18/08/2023 02:13 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 17/08/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 09:57 Juntada de petição 
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                                            15/08/2023 17:23 Juntada de petição 
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                                            14/08/2023 11:58 Juntada de petição 
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                                            24/07/2023 03:10 Publicado Despacho em 24/07/2023. 
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                                            24/07/2023 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 
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                                            21/07/2023 00:00 Intimação JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800648-05.2023.8.10.0060 EXEQUENTE: RAIRENICE BEZERRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796-A EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.
 
 A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO A parte exequente é beneficiário(a) da justiça gratuita, estando, portanto, isenta de pagamento de custas inicias referentes ao presente pedido de cumprimento de sentença.
 
 Intime-se o(a) executado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia à qual foi condenado, conforme cálculo apresentado, ou acostar aos autos prova do seu adimplemento, nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa no valor de 10% (dez por centro) sobre o montante da dívida e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por centro) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, cientificando-lhe que, findo este prazo, inicia-se o lapso temporal para apresentação de impugnação (art. 525, caput, Código de Processo Civil).
 
 Intimem-se.
 
 Timon/MA, 19 de julho de 2023.
 
 Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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                                            20/07/2023 12:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/07/2023 12:17 Desentranhado o documento 
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                                            19/07/2023 23:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2023 14:55 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2023 14:54 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2023 08:53 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            06/07/2023 09:42 Juntada de petição 
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                                            30/06/2023 10:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2023 09:36 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2023 05:15 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2023 05:11 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            29/05/2023 09:18 Juntada de petição 
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                                            26/05/2023 01:16 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 25/05/2023 23:59. 
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                                            26/05/2023 01:15 Decorrido prazo de RAIRENICE BEZERRA DE SOUSA em 25/05/2023 23:59. 
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                                            04/05/2023 00:12 Publicado Decisão em 04/05/2023. 
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                                            04/05/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023 
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                                            03/05/2023 00:00 Intimação JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800648-05.2023.8.10.0060 AUTOR: RAIRENICE BEZERRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796-A REU: BANCO ITAUCARD S.
 
 A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO BANCO ITAUCARD S.A, já devidamente qualificado nos autos, interpôs os presentes Embargos Declaratórios contra sentença proferida nos autos da presente Ação Declaratória, alegando que a sentença proferida é contraditória.
 
 Diz que inexiste a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data da fixação do dano.
 
 Solicita o julgamento procedente dos embargos e que seja sanada a contradição. É O RELATÓRIO.
 
 PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
 
 O Embargo de Declaração é um tipo de recurso que objetiva afastar as obscuridades, contradições e omissões, sendo, portanto, utilizado para completar sentenças que contenham vícios claros.
 
 Analisando os autos, verifica-se que a petição de EMBARGOS alega que a SENTENÇA PROFERIDA É CONTRADITÓRIA E OMISSA, pois diz que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados somente após a fixação da sentença (fixação do valor do dano).
 
 O Código de Processo Civil disciplina que: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
 
 Entende-se, no caso ora analisado, ser a sentença adequada, certa e determinada, estando em plena adequação com as normas disciplinadas pelo Código de Processo Civil no que se refere à análise das súmulas e jurisprudência aplicadas.
 
 Nestes termos, a sentença proferida não se encontra contraditória, omissa ou obscura, tendo em vista que determinou que sobre o valor dos danos morais deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme entendimento da Súmula 362, STJ, bem como que os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês são contados da data do evento danoso, conforme entendimento da Súmula 54, STJ.
 
 Assim, cabe à parte ingressar com o Recurso de Apelação para solicitar uma revisão da análise meritória proferida, não podendo tal pleito ser analisado por meio do presente recurso, estando a sentença sem omissões apontadas.
 
 DECIDO.
 
 ANTE O EXPOSTO, e do que mais consta dos autos, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, por não existir a contradição indicada e, em consequência, JULGO-OS IMPROCEDENTES, por não restarem presentes os requisitos disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo, pois, necessária a prolação de uma nova sentença, que foi proferida nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
 
 Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que não existem partes sucumbentes.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Reabra-se o prazo recursal, nos termos art. 1.026 do Código de Processo Civil, que estabelece apenas a interrupção do prazo para a interposição de recurso.
 
 Timon/MA, 1 de maio de 2023.
 
 Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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                                            02/05/2023 09:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/05/2023 11:30 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            17/04/2023 10:46 Conclusos para decisão 
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                                            14/04/2023 11:07 Juntada de Certidão 
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                                            13/04/2023 21:32 Juntada de cópia de dje 
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                                            11/04/2023 15:27 Juntada de petição 
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                                            27/03/2023 00:00 Intimação JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800648-05.2023.8.10.0060 AUTOR: RAIRENICE BEZERRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796-A REU: BANCO ITAUCARD S.
 
 A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos autos.
 
 Timon, 25 de março de 2023.
 
 Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário
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                                            25/03/2023 15:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/03/2023 15:51 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2023 15:44 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2023 15:40 Juntada de termo 
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                                            24/03/2023 11:32 Juntada de embargos de declaração 
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                                            20/03/2023 00:00 Intimação JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800648-05.2023.8.10.0060 AUTOR: RAIRENICE BEZERRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796-A REU: BANCO ITAUCARD S.
 
 A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA RAIRENICE BEZERRA DE SOUSA ingressou com a presente DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DEVIDO A FRAUDE BANCÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da BANCO ITAUCARD S.
 
 A., igualmente qualificado alegando, em síntese, que a demandada praticou ato ilícito ao realizar a inscrição indevida do seu nome dos cadastros restritivos referente ao contrato de nº 02.***.***/0000-00, no valor de R$ 1.382,71 (mil trezentos e oitenta e dois e setenta e um centavos).
 
 Informa não possuir conta e que abriu Boletim de Ocorrência para informar a abertura de contas em seu nome.
 
 Requer o julgamento procedente da ação, com a condenação da demandada no pagamento do dano moral sofrido e a declaração de inexistência de débito.
 
 Com a inicial foram juntados os documentos de ID nº 84234289, dentre outros.
 
 Despacho de ID nº 84237954 concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a emenda da inicial.
 
 Petição da demandante de ID nº 84333281 emendando a inicial.
 
 Decisão de ID nº 84500690 deferindo a tutela e determinando a juntada de tentativa de conciliação.
 
 Petição do demandado de ID nº 86328765, requerendo a juntada do comprovante de residência.
 
 A parte demandada apresentou contestação no ID nº 86580557, arguindo, informa a regularidade dos descontos e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
 
 Alega a inexistência de indicação e razoabilidade.
 
 Afirma que a restrição é devida e que não cabe indenização.
 
 Informa a ausência de dano e requer o julgamento improcedente da ação.
 
 Com a contestação juntou documentos de ID nº 86580558, dentre outros.
 
 Petição do banco no ID nº 86580558 fazendo a juntada de documentos.
 
 Réplica à contestação de ID nº 87626472 reiterando os termos da inicial, requerendo a condenação. É O RELATÓRIO.
 
 PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
 
 Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, nos termos do art. 355 do CPC.
 
 In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
 
 Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra.
 
 MÉRITO Com efeito, exsurge dos autos a prova de que o demandado praticou ato ilícito, uma vez que os documentos juntados aos autos não demonstram a existência de dívida em nome da parte demandante.
 
 Ressalta-se, de início, que a parte demandada não juntou aos autos contrato original ou provas que demonstrem a regularidade na inscrição. 2.1 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: hipossuficiência (desvantagem econômica, social ou cultural do consumidor perante o fornecedor) e verossimilhança (indícios de que é verdadeira a afirmação realizada pelo autor na exordial).
 
 Pelos fatos narrados nos autos, considerando o poderio econômico da parte demandada, a parte autora da ação é considerada hipossuficiente, por ser um fornecedor de serviço, que possui um avançado sistema interno de controle das operações realizadas.
 
 Nesse caso, inverto o ônus da prova para equilibrar a relação processual, art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Assim, cabe a parte demandada comprovar nos autos a relação jurídica entre as partes.
 
 O Código de Processo Civil, em seu art. 373, afirma que cabe ao demandado comprovar o fato impeditivo do direito da parte demandante, senão vejamos: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: ...
 
 II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Nas relações de consumo, incumbe ao fornecedor a demonstração inequívoca de que a inscrição do nome de seu cliente foi realizada de forma legal, o que não ocorreu no presente feito.
 
 De acordo com a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, o ônus de comprovar os fatos alegados no decorrer da instrução deve ser suportado pela parte que possuir melhores condições de produzi-las.
 
 No presente caso, cabe ao demandado tal dever.
 
 Cabe ao demandado comprovar a existência de dívida da parte autora, com a apresentação de documentos hábeis para a comprovação dos fatos.
 
 No caso ora analisado, em sede de inicial, a parte autora comprovou que a parte demandada inscreveu seu nome nos cadastros restritivos de crédito em decorrência de um débito no VALOR DE R$ 1.382,71 (mil trezentos e oitenta e dois e setenta e um centavos).
 
 Na qualidade de agente financeiro, cabe a parte ora demandada comprovar nos autos a efetiva celebração de contrato de crédito entre o(a) devedor(a), ora autor(a) ou documentos comprobatórios do negócio jurídico celebrado entre as partes.
 
 No entanto, apesar de informar a este juízo que se trata de um contrato cessionário, não juntou aos autos o contrato objeto da dívida ou outros documentos, tendo sido oportunizado prazo.
 
 Assim, resta demonstrada nos autos a falha na prestação dos serviços, cabendo a anulação da cobrança realizada.
 
 Por isso, entende-se que a cobrança da dívida objeto da inscrição ora impugnada é ilegal. 2 – DO CABIMENTO DO DANO A responsabilidade civil do demandado pela cobrança indevida realizada, bem como a inclusão do nome da parte demandante nos cadastros restritivos de crédito é patente, devendo, assim, ser responsabilizado.
 
 O demandado foi negligente no momento em que inscreveu o nome da parte demandante nos cadastros de crédito.
 
 Ademais, nada fez para impedir a situação vexatória.
 
 Na espécie, em face da prática de ilícito levado a termo pelos demandados, vejo que diante das provas apresentadas resta evidente o nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e os danos sofridos pela parte demandante, configurando, assim, o ato ilícito apto a introduzir o dever de ressarcir os danos sofridos.
 
 Em matéria desse jaez, para a configuração do dano moral, é pacífico o entendimento nos tribunais nacionais de que não há necessidade da parte requerente demonstrar o prejuízo concreto ocorrido, já que ofende a própria a honra humana, que passa pelo íntimo das pessoas. É o que se costuma chamar de DANO IN RE IPSA, bastando a simples prova do ilícito, uma vez que o bem jurídico alcançado pela ação ilícita espelha análise subjetiva do fato, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesada, mister, portanto, a simples prova do fato que gerou a dor, a humilhação, o sofrimento, dentre outros.
 
 A prestadora de serviço deve assumir o risco do negócio, não podendo o terceiro ser lesado com a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
 
 Assim, o terceiro não poderá ser responsabilizado por atos negligentes praticados pela demandada, haja vista que estamos diante de uma FALHA NOS SERVIÇOS, considerando que imputaram a parte demandante uma dívida já paga.
 
 O dano moral, portanto, é uma lesão que atinge valores físicos ou espirituais; a honra ou a nossa ideologia; a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada a vida.
 
 No presente caso, o ato praticado pelo demandado ao efetuar uma cobrança indevida à demandante e inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito faz com que reste configurado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado produzido (sofrimento da parte demandante), uma vez que o resultado lesivo foi gerado pela conduta praticada pelo requerido.
 
 A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea.
 
 Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X, que diz: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
 
 V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
 
 Comprovado restou nos autos à ilicitude do ato praticado pelo demandado, que inscreveram o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, por dívida não comprovada.
 
 Dessa forma, resta configurado o dano moral, existindo a obrigação de indenizar.
 
 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é dominante no sentido do dever de reparação por dano moral, destacando-se, dentre muitos, as seguintes: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL.
 
 MULTA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO NO CADIN.
 
 I - O eg.
 
 Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 II - O dano moral decorrente de inscrição indevida no Cadin "é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum" (REsp nº 640.196/PR, STJ, Terceira Turma, Min.
 
 Castro Filho, DJ 01.08.05, p. 448). (ApCiv no(a) AI 014580/2015, Rel.
 
 Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2020 , DJe 13/02/2020) A desídia por parte do demandado no sentido realizar cobrança indevida mostrou-se evidente.
 
 Dessa forma, a parte demandante não pode sofrer com a permanência do seu nome no rol dos devedores.
 
 O ressarcimento deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de modo a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico.
 
 Tendo em vista a disparidade do poder econômico existente entre a parte demandante e a requerida, bem como o gravame produzido à sua honra, é necessária a fixação de um quantum indenizatório capaz de evitar a repetição de atos dessa natureza em outras situações semelhantes.
 
 Ademais, a indenização fixada deve refletir de modo expressivo no patrimônio do demandado, a fim de que sinta efetivamente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido à parte autora.
 
 Dessa forma, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para a reparação pretendida.
 
 DECIDO.
 
 Ante o exposto e do que mais consta dos autos, com fundamento no art. 487, I, cumulado com art. 373, II, ambos do Código de Processo Civil, restando comprovada a conduta ilícita da parte demandada com a manutenção do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIA, mantendo a tutela deferida, para, em consequência: a) declarar ilegal a inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito referente ao bem objeto da presente demanda CONTRATO Nº 02.***.***/0000-00, no valor de R$ 1.382,71 (mil trezentos e oitenta e dois e setenta e um centavos); b) condenar a parte demandada no pagamento de valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de ressarcimento por danos morais sofridos pela parte demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) condenar a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
 
 Timon/MA, 17 de março de 2023.
 
 Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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                                            17/03/2023 10:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/03/2023 09:53 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/03/2023 08:23 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2023 21:48 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2023 11:00 Juntada de réplica à contestação 
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                                            06/03/2023 00:00 Intimação JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800648-05.2023.8.10.0060 AUTOR: RAIRENICE BEZERRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796-A REU: BANCO ITAUCARD S.
 
 A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Intime-se a demandante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
 
 Timon/MA, 2 de março de 2023.
 
 Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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                                            03/03/2023 08:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/03/2023 08:25 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            02/03/2023 10:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2023 21:10 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2023 21:09 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2023 11:43 Juntada de petição 
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                                            27/02/2023 18:06 Juntada de contestação 
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                                            24/02/2023 13:07 Juntada de petição 
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                                            23/02/2023 15:40 Juntada de petição 
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                                            08/02/2023 00:00 Intimação JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800648-05.2023.8.10.0060 AUTOR: RAIRENICE BEZERRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796-A REU: BANCO ITAUCARD S.
 
 A.
 
 DECISÃO Tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
 
 Trata-se de ação judicial, que tem como partes as acima mencionadas, em que a parte autora alega que houve a inserção do seu nome nos cadastros restritivos indevidamente.
 
 Desta forma, pede a parte autora tutela de urgência para que seja determinada a retirada da anotação aposta nos cadastros de restrição creditícia.
 
 EM SÍNTESE É O QUE BASTA RELATAR.
 
 FUNDAMENTO.
 
 Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Constata-se pela documentação anexa (Num. 84234291) que, de fato, o nome da parte autora consta no cadastro de restrição a crédito.
 
 Assim, quanto à necessidade de urgência na atuação judicial, considero presente, vez que postergar a análise da pretensão provavelmente resultaria na subsistência de uma situação aparentemente ilícita.
 
 Cumpre destacar, ademais, que a concessão da tutela pleiteada pela demandante não configura perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, tendo o condão, apenas, de garantir os direitos do demandante, pois a cobrança de tais valores poderá ser suspensa durante o trâmite desta ação.
 
 Desta feita, ausente aqui o periculim in mora inverso, eis que a concessão da medida de urgência pleiteada não causará qualquer dano à parte ré, tendo em conta que a parte demandada poderá se utilizar dos meios ordinários à completa e integral satisfação do seu crédito, caso vencedora na demanda, situação que, comparada com a que vive a parte autora, na atualidade é menos gravosa.
 
 Nesse sentido, observa-se a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, uma vez que a parte autora nega que tenha realizado o contrato, bem como considerando a impossibilidade de que o demandante faça prova de fato negativo, é imperioso admitir-se a suspensão provisória da cobrança, nos termos previsto nos arts. 4º e 6º do CDC.
 
 Além disso, o eventual registro indevido do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito constitui-se em flagrante constrangimento, sendo uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.
 
 DECIDO.
 
 Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, a fim de determinar à parte demandada que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda a cobrança da suposta dívida de R$ 1.382,71 (mil trezentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos) referente ao contrato 02.***.***/0000-00, bem como promova a retirada da anotação da dívida em cadastro de proteção ao crédito SERASA ou qualquer outro, relativo ao referido contrato, sob a titularidade da parte demandante.
 
 Com fundamento no artigo 537 do CPC, arbitro multa diária em caso de descumprimento da liminar em R$ 100,00 (cem reais), limitando-se ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado.
 
 DA TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência da ilegalidade praticada pela parte ré.
 
 Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
 
 A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
 
 Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
 
 Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
 
 Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
 
 Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
 
 Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
 
 Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
 
 Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
 
 Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
 
 Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
 
 Intime-se.
 
 Timon/MA, 30 de janeiro de 2023.
 
 Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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                                            07/02/2023 10:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/02/2023 12:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/01/2023 09:27 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            30/01/2023 09:27 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/01/2023 09:27 Concedida a gratuidade da justiça a RAIRENICE BEZERRA DE SOUSA - CPF: *79.***.*84-72 (AUTOR). 
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                                            27/01/2023 15:04 Conclusos para decisão 
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                                            26/01/2023 11:35 Juntada de petição 
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                                            25/01/2023 16:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/01/2023 11:41 Conclusos para decisão 
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                                            25/01/2023 11:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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