TJMA - 0800738-35.2022.8.10.0064
1ª instância - Vara Unica de Alc Ntara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 16:55
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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11/07/2023 03:35
Decorrido prazo de COMERCIAL BRASILLOJAS LTDA. - EPP em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:31
Decorrido prazo de COMERCIAL BRASILLOJAS LTDA. - EPP em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA CELIA NERES DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 14:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/06/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 14:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/06/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 09:06
Processo Desarquivado
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06/06/2023 09:00
Desentranhado o documento
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06/06/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 09:00
Desentranhado o documento
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06/06/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 13:54
Publicado Sentença (expediente) em 22/02/2023.
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10/04/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo n° 0800738-35.2022.8.10.0064 Reclamante: COMERCIAL BRASILLOJAS LTDA. - EPP Reclamado: MARIA CELIA NERES DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Desta feita, após fundamentar, decido.
Compulsando os autos, constato que pende de apreciação o pedido de homologação de acordo firmado pelas partes em audiência, conforme termo juntado aos autos.
Sendo as partes maiores e capazes, não existe óbice para homologação do ajuste firmado perante o Conciliador.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes em audiência, atribuindo ao mesmo caráter de título executivo judicial, passível de execução em caso de descumprimento do pactuado, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alcântara, 8 de novembro de 2022.
JOSE DOS SANTOS DIAS JUNIOR Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de São Bento -
18/02/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 13:58
Homologada a Transação
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07/11/2022 16:58
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 16:57
Juntada de termo
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07/11/2022 09:48
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 08:30 Vara Única de Alcântara.
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25/10/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 14:09
Juntada de diligência
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24/10/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 14:22
Juntada de diligência
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21/10/2022 13:24
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 13:24
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 13:22
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 08:30 Vara Única de Alcântara.
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20/10/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 14:21
Conclusos para despacho
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18/10/2022 14:20
Juntada de termo
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18/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
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18/10/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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