TJMA - 0800429-36.2023.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 07:13
Baixa Definitiva
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07/12/2023 07:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/12/2023 07:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/12/2023 23:59.
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16/11/2023 13:08
Juntada de petição
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14/11/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800429-36.2023.8.10.0110 (PJE) APELANTE: MARIA DOMINGAS GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO: LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB MA7626-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A DESEMBARGADORA: NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Adoto relatório do parecer ministerial: “Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOMINGAS GONCALVES DOS SANTOS, por inconformismo com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Reparação de Danos, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., que extinguiu o processo, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, conforme dispositivo in verbis: “DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e VI, todos do CPC.
Sem custas e honorários, ante o pedido de justiça gratuita, que defiro nesse momento.” Em suas razões, a parte apelante sustenta, em suma, o equívoco da sentença de base, vez que é descabida a determinação para que a recorrente juntasse prova da tentativa de resolução extrajudicial da demanda, antes de recorrer ao judiciário.
Em decorrência, aduz que o indeferimento da inicial inviabiliza seu direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente (art. 5°, XXXV), e viola o princípio da primazia do julgamento de mérito Por tais razões, requer a anulação da sentença para que seja determinado o andamento do feito.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Recebidos os autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, foram distribuídos a Eminente Relatoria, que abriu vistas a esta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer conclusivo” O Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou conhecimento e provimento do recurso.. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568, do STJ.
Analisando os autos, concluo que o apelo deve ser provido.
No que se refere ao pedido do juízo a quo de juntada de comprovante de prévio requerimento administrativo, este não merece prosperar.
Pelo Princípio Constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa como condição sine qua non para propositura de ação em Juízo.
Exceções existem e decorrem diretamente de regras constitucionais e interpretações advindas do Supremo Tribunal Federal, não enquadrando-se a matéria em análise em nenhuma delas.
A instrumentalidade do processo faz com que se busque ao máximo uma decisão de mérito justa e efetiva, superando-se formalismos exacerbados.
O processo não é um fim em si mesmo, mas, sim, meio hábil para alcançar e dar efetividade ao bem jurídico.
A criação artificial de condições da ação não se coaduna com a sistemática processual apresentada.
Vejamos precedentes desta e.
Corte Estadual: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIAS.
INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
Cinge-se a demanda sobre a verificação acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento de ação judicial.
II. É entendimento pacífico que o interessado em provocar o Poder Judiciário em função de lesão ou ameaça de lesão não é obrigado a procurar antes os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito.
Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário.
III.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA; Rec 0859741-23.2016.8.10.0001; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho; DJEMA 27/04/2020).
Levando em consideração o que dispõe os artigos 319, §3º e 320 CPC, o comprovante de endereço não é documento obrigatório, motivo pelo qual a sua ausência não causa indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao Apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau para regular prosseguimento do feito.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
10/11/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 15:37
Conhecido o recurso de MARIA DOMINGAS GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *44.***.*73-91 (APELANTE) e provido
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08/08/2023 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2023 11:13
Juntada de parecer do ministério público
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26/07/2023 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:04
Recebidos os autos
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19/07/2023 15:04
Conclusos para decisão
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19/07/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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