TJMA - 0811751-40.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/09/2024 18:24
Juntada de termo
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12/06/2024 03:48
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:05
Juntada de contrarrazões
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03/06/2024 18:53
Juntada de apelação
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17/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 19:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2024 14:30
Conclusos para decisão
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02/02/2024 14:30
Juntada de termo
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28/10/2023 14:22
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:21
Decorrido prazo de SYLVIA NEIVA MELO BRAGA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 13:56
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 13:56
Decorrido prazo de SYLVIA NEIVA MELO BRAGA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 19:59
Juntada de contrarrazões
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13/10/2023 13:32
Juntada de embargos de declaração
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07/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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07/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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06/10/2023 01:23
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº:0811751-40.2021.8.10.0040 Autor (a): SYLVIA NEIVA MELO BRAGA Adv.
Autor (a):Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A Ré (u): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Adv.
Ré (u): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por SYLVIA NEIVA MELO BRAGA em desfavor de CREFISA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos já qualificados.
A autora aduz que celebrou com a ré contrato de empréstimo, em 23/09/2016, na quantia de R$ 204,21 (duzentos e quatro reais e vinte e um centavos), em 1 (uma) parcela de R$ 308,00 (trezentos e oito reais), com taxa mensal de juros de 22,00% A.M e 987,22% A.A.
Alega que os valores descritos demonstram a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela ré, que excede sobremaneira a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, resultando em excessiva tal cobrança, além da prática de capitalização de juros de forma ilegal.
Pugna pela declaração de nulidade do contrato, com a revisão dos encargos ao valor médio de mercado, devolução em dobro dos valores pagos a maior e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré, em contestação, a aduz não existir ilegalidade na contratação e nem na cobrança de encargos diferenciados, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, e que a parte autora tinha plena ciência das cláusulas contratuais.
Sustenta a impossibilidade de repetição de indébito, ou ainda a indenização por danos material ou moral, por não terem ocorrido, e que não houve abusividade nos contratos celebrados entre as partes.
Pugna pela improcedência dos pedidos da autora.
A autora apresentou réplica, ratificando os argumentos da inicial e requerendo a procedência de seus pedidos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da controvérsia ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 II – DO MÉRITO Cabe asseverar, que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. .....................................
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” As partes celebraram contrato de empréstimo, em 23/09/2016, na quantia de R$ 204,21 (duzentos e quatro reais e vinte e um centavos), em 1 (uma) parcela de R$ 308,00 (trezentos e oito reais), com taxa mensal de juros de 22,00% a.m e 987,22% a.a., debitadas em conta de titularidade do autor.
A partir das informações trazidas aos autos pela própria ré, vejo que o contrato foi liquidado.
No CDC, o direito de informação está positivado no inciso III, do art. 6º, sendo considerado direito básico do consumidor.
Verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Ora, como sabido, a relação de consumo é marcada, sobretudo, pelo desiquilíbrio existente entre o consumidor, parte presumidamente vulnerável, e o fornecedor.
Nesse diapasão, a ilustre professora Cláudia Lima Marques, afirma que a tal vulnerabilidade se apresenta sob quatro espécies, quais sejam: a) vulnerabilidade técnica; b) vulnerabilidade jurídica; c) vulnerabilidade fática; e d) vulnerabilidade informacional.
Sobre a vulnerabilidade informacional, convém destacar, em breves linhas, que não é só a falta de informação que fragiliza o consumidor, mas, também, o fato de que ela é “abundante, manipulada, controlada e, quando fornecida, nos mais das vezes, desnecessária”2.
Feita a observação, a doutrina,
por outro lado, realça o importante papel da informação na relação consumerista.
Confira-se: “Observa-se, também, que, de certa maneira, essas novas leis intervencionistas de função social vão ocasionar um renascimento da defesa da liberdade de contratar, da liberdade de escolha do parceiro contratual, através do novo dever de informação imposto ao fornecedor, para que o consumidor possa escolher o parceiro que melhor lhe convier, como, por exemplo, a informação em relação à presença de transgênicos nos alimentos. É o nascimento de um forte direito à informação3”.
Nesse mesmo sentido, João Batista de Almeida leciona que: “Há estreita relação com o direito à segurança, pois, se o consumidor tem o direito de consumir produtos e serviços eficientes e seguros, é intuitivo que deve ser ele informado adequadamente acerca do consumo dos produtos e serviços, notadamente no que se refere à especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como riscos que apresentam"4.
Desse modo, pode-se dizer que a informação tem o relevante papel de evitar que o consumidor, considerando o seu deficit informacional, se aventure no mercado de consumo, sem, no entanto, ter a exata dimensão e especificação das características do produto ou serviço que almeja adquirir ou contratar.
In casu, observo que a ré de forma sorrateira, aproveitando-se do pouco conhecimento e da necessidade do autor, aplicou ao contrato índices elevados, bem acima da taxa média de mercado utilizada a época para semelhantes operações.
Sobre o tema, quando do julgamento do Recurso Repetitivo (REsp 1061530 / RS RECURSO ESPECIAL) nº 2008/0119992-4, sedimentou o Superior Tribunal de Justiça que “é possível a revisão das taxas de juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário, em situações excepcionais, desde que caraterizada a relação de consumo e que a abusividade, no sentido de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento da 2ª Seção do STJ”.
No contrato celebrado entre as partes, a taxa de juros remuneratórios aplicada, por si só, evidencia a abusividade, por ser várias vezes maior que a taxa média de mercado estabelecida a época, para mesmas operações de crédito.
Ora, enquanto a taxa média de mercado aplicada para a operação, na época, era de 7,29% ao mês, equivalente a 132,65% ao ano5, a taxa de juros cobrada pela ré, era de 22,00% a.m. e 987,22% a.a., do que se identifica uma diferença de 854,57% a mais de juros ao ano, e portanto, cria uma vantagem exagerada para o fornecedor em detrimento do consumidor, demonstrando cabalmente a abusividade alegada pela autora.
Nesse diapasão, a cláusula do contrato de empréstimo que estabelece taxa de juros remuneratórios em percentual nitidamente abusivo, excedendo substancialmente a média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, deve adequar-se às determinações do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível sua redução, com a consequente fixação na taxa de juros média celebrada no mercado.
De outro lado, a demandada não logrou êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do que estabelece o art. 333, II, do CPC, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso o reconhecimento da adimplência do débito.
Nesse sentido, os julgados abaixo transcritos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
COMPROVAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
RESTABELECIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a mera estipulação de juros remuneratórios superiores doze por cento (12%), ao ano, não indica abusividade do banco ou da instituição financeira. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes. 4.
Estando presentes nos autos elementos que comprovem a cobrança de taxa de juros em patamar que chega a quase duas vezes a média de mercado, a revisão do contrato é medida que se impõe. 5.
Apelo não provido. (Acórdão 1176237, 07116066420188070007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 21/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso).
Com relação ao pedido de declaração de nulidade de eventuais outras cláusulas abusivas porventura verificadas no contrato, como o pedido foi feito de forma genérica, e conforme verbete da Súmula 381 do STJ, não cabe ao Juiz reconhecer de ofício a nulidade de cláusulas abusivas6.
Assim, o pedido autoral deve ser apenas parcialmente acolhido, no que se refere à declaração de nulidade, cabendo tão-somente o reconhecimento em relação à taxa de juros praticada e não ao contrato por inteiro.
Evidente, nesse sentido, que a conduta lesiva perpetrada voluntariamente pela ré deu causa ao dano moral sofrido pela parte autora.
Sem dúvida, os danos morais restaram plenamente evidenciados visto que a parte autora sofreu amargura, tristeza, angústia, com a abusividade dos descontos realizados visto que ao contratar o empréstimo a contratante já se encontra numa situação financeira delicada que restou agravada com a abusividade da conduta da ré.
Portanto, tendo sido preenchidos no caso em espécie todos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou à parte autora.
Como sabido, os danos morais devem ser fixados segundo critérios justos a serem observados pelo Juiz, de modo que a indenização, além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o autor do ilícito cause outros danos. É certo que o Poder Judiciário, não pode se manter alheio as mazelas sociais, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo.
Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à parte autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização.
II – DISPOSITIVO Diante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, e consequentemente, DECLARO a ilegalidade/abusividade dos juros remuneratórios aplicados ao contrato celebrado entre as partes (nº 061300027516), determinando se proceda o recálculo dos juros incidentes sobre o empréstimo, aplicando-se a taxa média de mercado, que conforme dados fornecidos pelo BACEN era de 7,29% ao mês, equivalente a 132,65% ao ano, com a repetição do indébito dos valores descontados/pagos a maior.
Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM, assim como acrescido de juros legais a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja a data de cada desconto de parcela efetuado.
CONDENO ainda a ré o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais gerados, corrigido monetariamente, a partir deste julgamento, e acrescidos de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e a este último fixo o percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 14 de agosto de 2023.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível 1 “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” 2 BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima e BESSA, Leonardo.
Manual de Direito do Consumidor. 2ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, pág. 34 3 Ob.
Cit., pág. 58. 4 ALMEIDA.
João Batista de.
MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR. 2ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2006, pág. 45 5 Disponível em 6 STJ, Súmula n. 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." -
03/10/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 10:21
Juntada de petição
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14/08/2023 16:50
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 13:51
Conclusos para decisão
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14/08/2023 13:50
Juntada de termo
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19/04/2023 16:26
Decorrido prazo de SYLVIA NEIVA MELO BRAGA em 20/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:41
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
-
14/04/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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10/03/2023 10:37
Juntada de petição
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0811751-40.2021.8.10.0040 AUTOR: SYLVIA NEIVA MELO BRAGA Advogados do(a) AUTOR: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - OAB/MA 20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB/MA 11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - OAB/MA 8730-A REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogados do(a) AUTOR: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - OAB/MA 20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB/MA 11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - OAB/MA 8730-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (art. 437, § 1º, do CPC/2015).
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 23 de fevereiro de 2023.
Eu CLEBER SILVA SANTOS, Tecnico Judiciario Sigiloso, fiz digitar.
CLEBER SILVA SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso -
23/02/2023 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 11:42
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 16:51
Juntada de contestação
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22/06/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 09:58
Juntada de diligência
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20/06/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 11:50
Juntada de petição
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18/08/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 16:52
Conclusos para despacho
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09/08/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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