TJMA - 0000133-26.2015.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 15:40
Juntada de Certidão
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04/07/2022 14:49
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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04/07/2022 13:50
Juntada de Certidão
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04/07/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 14:25
Juntada de petição
-
01/07/2022 09:13
Juntada de Certidão
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30/06/2022 09:21
Juntada de Ofício
-
29/06/2022 17:05
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:47
Juntada de Certidão
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20/06/2022 13:34
Transitado em Julgado em 01/06/2021
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18/04/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 14:30
Conclusos para despacho
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12/04/2022 14:30
Juntada de Certidão
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22/03/2022 12:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO COELHO PINHEIRO em 07/02/2022 23:59.
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12/02/2022 15:18
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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12/02/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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31/01/2022 15:44
Juntada de petição
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28/01/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 09:39
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000133-26.2015.8.10.0143 (1642015) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário DENUNCIANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MORROS/MA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DENUNCIADO: KARINA ALMEIDA DOS SANTOS e LUÍS CARLOS RAMOS CORREA D E C I S Ã O Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do indivíduo supracitado. Às fls. 144/146 consta sentença condenatória.
Embargos de declaração apresentados pelo advogado dativo apontando omissão na sentença em razão da inexistência de condenação do Estado do Maranhão nos honorários advocatícios (fls. 157/158). É o sucinto relato.
Decido.
A priori, é importante ressaltar que os embargos de declaração é um recurso específico para sanar defeitos de omissão, obscuridade e contradição da decisão judicial, não se prestando ao reexame de fatos e provas, nem à reapreciação de teses.
Assim, inconformada com o entendimento adotado, deve a parte recorrer mediante as vias processuais adequadas.
In casu, assiste razão à parte recorrente quando sustenta haver omissão no julgado.
Pela leitura da sentença de fls. /96, infere-se que não restou enfrentada a questão quanto à fixação dos honorários do advogado dativo.
Omissão esta que passarei a sanar.
E razão da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, foi necessária a nomeação do Defensor Dativo para atuar neste feito na Defesa do réu, o que ocorreu a partir da audiência de instrução (fl. 102).
Assim, tendo o casuístico exercido seu trabalho, é necessária a realização da contraprestação, o que se dá por meio dos honorários.
Diante disso, acolho os embargos de declaração, sanando a omissão, e condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários do defensor dativo nomeado, Dr.
CARLOS AUGUSTO COELHO PINHEIRO, OAB-MA 6754, advogado que acompanhou este feito, com fundamento no art. 22, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil e duzentos reais) pela defesa do menor representado, tudo segundo a tabela de honorários da OAB-MA. À Secretaria para oficiar à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão para ciência da sua condenação pelos honorários do defensor dativo, com cópia da sentença.
Publique-se.
Intime-se o Ministério Público.
E, transitado em julgado, expeça-se o respectivo mandado de prisão para o início do cumprimento da pena.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO.
Morros/MA, 10 de fevereiro de 2021.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
24/02/2015 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2015
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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