TJMA - 0822442-05.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 16:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/03/2023 06:03
Decorrido prazo de W R A BARROSO em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:46
Decorrido prazo de LIVIA MARIA NASCIMENTO DOS ANJOS BARROSO em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:46
Decorrido prazo de WELKSON RAIMUNDO ASSUNCAO BARROSO em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:46
Decorrido prazo de HELLEN ALMEIDA COSTA em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 05:50
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822442-05.2022.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0853657-93.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: HELLEN ALMEIDA COSTA ADVOGADOS: VANAILSON MARQUES PEREIRA (OAB/MA 19.328), IURI DE ASSIS RODRIGUES (OAB/MA 25.274) AGRAVADOS: WELKSON RAIMUNDO ASSUNÇÃO BARROSO, LIVIA MARIA NASCIMENTO DOS ANJOS BARROSO E WRA BARROSO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HELLEN ALMEIDA COSTA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha-MA (id 11372894) que, nos autos da Ação Monitória ajuizada em face de WELKSON RAIMUNDO ASSUNÇÃO BARROSO, LIVIA MARIA NASCIMENTO DOS ANJOS BARROSO E WRA BARROSO, indeferiu o pedido de jsutiça gratuita e determinou que a ora Agravante recolhesse as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso (id 21404924) aduzindo, em síntese, que solicitou o benefício da justiça gratuita, por não reunir condições de arcar com custas e despesas processuais de tamanho vulto, já que as custas representam valor muito acima do que a autora conseguiria dispender sem prejuízo do seu sustento, demonstrando a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Alega que o benefício da justiça gratuita é uma garantia que a pessoa natural ou jurídica tem de acesso à justiça, necessitando, para sua concessão, de simples afirmação no processo, afirmação essa que goza de presunção de veracidade.
Com esses argumentos, requer a concessão de efeitos da tutela antecipada, e no mérito o provimento do recurso para conceder o benefício da gratuidade da justiça.
A Agravante, através de seu advogado, peticionou a este juízo pleiteando a desistência do recurso (id 21719753).
Estes os principais fatos que mereciam ser relatados.
DECIDO.
A lei faculta ao recorrente desistir do recurso, independentemente da anuência da parte contrária, conforme preceitua o art. 998, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Cite-se ainda o artigo 158, do Código de Processo Civil, que prevê que "os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direito de direitos processuais".
Dos autos verifica-se que a Apelante requereu a desistência do presente recurso, razão pela qual, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PREJUDICADO o presente recurso nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil.
Custas, na forma da lei.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/02/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 10:43
Prejudicado o recurso
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16/11/2022 13:18
Juntada de petição
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04/11/2022 10:28
Conclusos para decisão
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03/11/2022 16:43
Conclusos para despacho
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03/11/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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