TJMA - 0800576-96.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 08:19
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:59
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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18/07/2023 05:00
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 17/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:02
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 14/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 12:41
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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04/06/2023 19:44
Juntada de petição
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29/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800576-96.2023.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente (S): AGENOR TEIXEIRA RAUL Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S) : BANCO PAN S/A Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) DESPACHO Vistos em despacho… A parte autora requerer a desistência da ação (conforme petição – ID nº 92405085).
Dispõe o § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil - CPC que “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte ré, via patrono – DJE, se for o caso, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se tem objeção ao pedido de desistência da ação, entendendo-se a inércia do réu como concordância tácita (cf.
REsp 1036070/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012).
Decorrido esse prazo, VOLTEM-ME os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
Providências necessárias.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
25/05/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 18:10
Juntada de petição
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10/05/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/05/2023 23:59.
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21/04/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0800576-96.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENOR TEIXEIRA RAUL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 17 de abril de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
20/04/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 18:56
Juntada de Certidão
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17/04/2023 14:17
Juntada de contestação
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25/03/2023 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2023 11:47
Juntada de petição
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05/03/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800576-96.2023.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: AGENOR TEIXEIRA RAUL Advogado do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido: BANCO PAN S/A DESPACHO R.
Hoje.
A Comarca de Codó está abarrotada de demandas de massa referente à licitude de empréstimos consignados, numa espécie de loteria jurídica, tenta uma descabida indenização por dano moral, almejando ganho fácil.
Cumpre registrar que nos anos de 2020 a 2022 mais de 4000 demandas “DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” foram ajuizadas , sempre com a mesma redação.
Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação.
De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação contra empréstimos consignados, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes. |Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original.
Ademais, o assinante a rogo e a testemunha devem respeitar o que dispõe o art. 447, § 2º, III, CPC, ou seja, devem ser pessoas em que se presuma estarem acompanhando a cliente, e não o escritório de advocacia ou pessoas de confiança do procurador.
A atuação do advogado predatório começa pela captação indevida de clientes, normalmente idosos ou pessoas com pouca instrução, que assinam procurações sem o necessário discernimento ou sequer têm conhecimento das respectivas ações.
Mas há de se ter em mente que o exercício abusivo da advocacia, além de causar prejuízos às partes do processo, compromete a própria noção de eficiência do serviço judicial, por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.
Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional, este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado .
Registre-se que a referida demanda podem se tratar , em verdade, de feitos fictícios, tendo que há possibilidade de a maioria dos jurisdicionados sequer conhecerem da validade das relações de consumo combatidas nos autos, bem como o fato de que o ajuizamento em massa de tais ações está congestionando este juízo a ponto de comprometer a celeridade processual e acesso à justiça.
Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória .
Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça.
Assim, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para : a) Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, em caso de analfabeto (caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; b) Juntar extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita (caso não conste nos autos); c) juntar instrumento de mandato atual .
Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos.
Intimações necessárias.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
16/02/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2023 20:33
Conclusos para despacho
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14/01/2023 20:32
Juntada de Certidão
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14/01/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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