TJMA - 0802738-69.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 12:34
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/04/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 10:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/04/2023 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 05:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:39
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
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17/02/2023 04:47
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2023.
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17/02/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 15:07
Juntada de malote digital
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16/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802738-69.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800406- 27.2023.8.10.0034 - CODÓ/MA AGRAVANTE: ANTÔNIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) AGRAVADO(A): BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A EMENDA OU A COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
IRRECORRIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma.” (STJ - REsp n. 1.987.884/MA, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 21/6/2022, Data de Publicação: 23/6/2022),como entendo ser o caso dos autos. 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Antônia Pereira dos Santos, em 13/02/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de concessão de liminar de atribuição de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 16/01/2023 (Id. 83579903 - processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dr.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 11/01/2023, em desfavor do Banco Itaú BMG Consignado S.A, assim decidiu: “Assim, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: a) juntar instrumento de mandato atual.” Em suas razões recursais contidas no Id. 23492901, aduz em síntese, a parte agravante, que “...à exigência de procuração atualizada, insta salientar que se trata de excesso de formalismo, o qual deve ceder espaço à realização da justiça, como fito de concretizar o princípio da primazia da resolução do mérito, disposto no art. 4º do CPC...” Aduz mais, que “...por não haver amparo legal que fixe prazo de validade do instrumento procuratório, os poderes concedidos na procuração constante na exordial, poderão ser exercidos plenamente enquanto não sobrevier nenhuma das hipóteses do artigo 682, do Código Civil e 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB.” Alega também, que “...o Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade de votos, ratificou decisão liminar que suspendia parcialmente portaria que exigia das partes procurações datadas há, no máximo, seis meses do ajuizamento da ação judicial, sob pena de extinção do processo.” Aduz por fim, que “...Não há exigências na lei sobre a necessidade de documentação pessoal das testemunhas e seus respectivos comprovantes de endereço.
Portanto, a única exigência, se é que se pode chamar de exigência legal, é que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Com esses argumentos, requer “...a) Tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursais, seja conhecido e admitido o recurso; b) Seja recebido o agravo de instrumento com a concessão de liminar de efeito suspensivo devido ao risco de dano irreparável da decisão supramencionada, com fulcro no art. 1.019, I do CPC; c) Ao final, seja dado provimento ao presente recurso, que pugna pelo justo fim de ser reformada a r. decisão agravada para DESCONSTITUIR a determinação para juntar aos autos procuração ad judicia atualizada e, por conseguinte, a determinação do regular processamento da ação de base, conforme entendimentos jurisprudenciais transcritos nesta peça; d) A intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões; e) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, para ser dispensada do pagamento das custas do presente recurso.” É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC. É que, consoante o disposto nos arts. 331 e 1.015, do CPC, entendo, que a decisão que determina a emenda ou a complementação da petição inicial, sob pena de extinção do processo, não é recorrível por meio de agravo de instrumento, por não se encontrar presente a urgência necessária à sua imediata interposição, sendo que, eventual impugnação, deve ser objeto de preliminar de apelação, no caso do magistrado a quo, entendendo não haver sido atendido o comando judicial, extinguir o processo.
Nesse sentido, é o precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 1.987.884/MA, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 21/6/2022, Data de Publicação: 23/6/2022.) (Grifou-se) Veja-se, por oportuno, o excerto do voto condutor proferido pela Relatora, a Eminente Ministra Nancy Andrighi, por ocasião do julgamento do Recurso Especial susomencionado, verbis: 15.
No entanto, é imperioso destacar que, ainda que se trate de decisão interlocutória, o referido pronunciamento judicial não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC/2015, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do mesmo Diploma. (…) 18.
Ademais, tampouco é possível, na linha do que restou decidido pela Corte Especial no julgamento dos REsps nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, se falar em urgência apta a justificar a imediata interposição do recurso de agravo de instrumento.
Assim sendo, apenas no caso do magistrado de primeiro grau extinguir o processo sem resolução do mérito, após ultrapassado o prazo estabelecido para a emenda ou complementação da petição inicial, entendo, é que surge o interesse recursal visando reformar o pronunciamento judicial de primeiro grau, nos termos do art. 331 do CPC.
Nesse passo, ante o exposto, sem manifestação ministerial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, monocraticamente, não conheço do agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. -
15/02/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 08:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*92-77 (AGRAVANTE)
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13/02/2023 15:28
Conclusos para decisão
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13/02/2023 14:33
Conclusos para despacho
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13/02/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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