TJMA - 0802557-22.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 09:59
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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19/04/2023 02:59
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/03/2023 23:59.
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07/04/2023 14:48
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RECLAMAÇÃO nº 0802557-22.2022.8.10.0059 RECLAMANTE: THIAGO GOMES COSTA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL Juiz: Júlio César Lima Praseres H0RA: 10:20 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 14 (catorze) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três (2023), na sede deste Juizado, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Titular deste Juizado, comigo Conciliador ao final assinado, para a realização desta audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, sendo realizada na sede deste Juizado.
Realizado o pregão, foi constatada a presença do advogado do reclamado presencialmente.
A parte reclamada representada neste ato pelo(a) advogado(a) Dr(a) MARCELO SANTOS SILVA, OAB/MA 5771.
Ausente a parte autora.
Declarada aberta a audiência às 10h35min, verificou-se que parte autora foi intimada da presente audiência quando do protocolo da ação.
A parte autora deixou de comparecer presencialmente a esta audiência, não constando nos autos nenhum pedido de adiamento.
Cabe destacar ainda que não consta nos autos solicitação de link para participar da audiência na forma virtual/mista.
Por conseguinte, o M.M Juiz proferiu a seguinte sentença: Vistos etc.
A parte autora, embora devidamente cientificada, não compareceu a esta audiência de conciliação, instrução e julgamento e nem mesmo justificou sua ausência, conforme se infere da análise dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, I da Lei nº. 9.099/1995.
Revogo eventual Liminar anteriormente concedida.
ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
Publicada em audiência.
Registre-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Do que para constar lavrei este termo.
Eu, Lucas Tadeu Santos Ribeiro, Técnico Judiciário/Conciliador, digitei, assinado pelo MM.
Juiz Titular deste Juizado.
Juiz de Direito __________ Assinado eletronicamente Advogado _________________________________ -
14/02/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 11:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 10:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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14/02/2023 11:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/02/2023 18:34
Juntada de contestação
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20/12/2022 23:06
Juntada de petição
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16/12/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 14:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2023 10:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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26/10/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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