TJMA - 0801356-51.2021.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/09/2025 11:21
Recebidos os autos
-
08/09/2025 11:19
Recebidos os autos
-
08/09/2025 11:19
Juntada de despacho
-
02/06/2023 12:08
Baixa Definitiva
-
02/06/2023 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
02/06/2023 12:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:08
Decorrido prazo de GRACA MARIA BRITO ALMEIDA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:07
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801356-51.2021.8.10.0084 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A.
APELADO: GRACA MARIA BRITO ALMEIDA.
ADVOGADO: SAMIR JORGE SILVA ALMEIDA LUZ - OAB MA21341-A.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PERÍCIA REALIZADA NO CONTRATO.
ASSINATURA FALSA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VALOR EXCESSIVO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I – O apelado demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que estava sofrendo os descontos e que a assinatura do contrato era falsa.
II – Nos termos da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 é cabível a repetição de indébito em dobro quando restar configurada a inexistência ou ilegalidade do contrato.
III – No caso em análise estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de repetição de indébito e dano moral IV.
A indenização no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), não é considerada excessiva.
V.
Apelo conhecido e desprovido, de acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca da Cururupu, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada por GRACA MARIA BRITO ALMEIDA, ora apelada.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
O Juízo de Primeiro Grau (ID 22741727) julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do contrato e determinando o pagamento da repetição de indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Em síntese, em suas razões recursais, a parte requerida, ora apelante, afirma que a sentença merece reforma, uma vez que a parte recorrida solicitou o empréstimo junto a instituição financeira.
Sustenta que os descontos foram lícitos e decorrentes do contrato, agindo no exercício regular do direito, não resultando danos passíveis de indenização.
Sustenta que, na hipótese de manutenção da condenação em danos morais, o quantum indenizatório fixado deve ser reduzido.
Aduz que o contrato é válido, posto que celebrado voluntariamente pela parte apelada.
Argumenta a inexistência de danos materiais e a impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 22741740).
Por fim, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 24431182). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão debatida no presente apelo trata da legalidade de empréstimo consignado com descontos no benefício previdenciário da parte apelada.
Na inicial a parte autora, ora recorrida, afirma que não realizou o contrato e, por isso, deve ser restituída dos valores descontados indevidamente.
Por outro lado, o apelante relata a legalidade do empréstimo.
No caso em análise, verifica-se que se trata de relação consumerista, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do CDC, que assim dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa forma, o art. 6º, inciso VIII determina a facilitação da defesa e inversão do ônus da prova, em favor do consumidor hipossuficiente, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Observa-se do processo em epígrafe que o autor demonstrou que estava sofrendo descontos no seu benefício, porém, em contrapartida, o banco apelante informa que a contratação é legal.
No entanto, a perícia realizada comprovou que a assinatura no contrato é falsa (ID 22741717).
Dessa forma, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira em face da fraude ocorrida na contratação do empréstimo.
Nesse sentido é o teor da Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Logo, entendo que o banco recorrido é responsável pela fraude ocorrida e, por isso, deve indenizar a apelante pelos danos morais e materiais sofridos.
Em relação aos danos materiais, este Tribunal, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 fixou tese acerca da possibilidade de aplicação da repetição de indébito em dobro, senão vejamos: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Além disso, há também a obrigação de indenizar os danos morais sofridos, uma vez que a apelante sofreu descontos indevidos em sua verba alimentar.
No que diz respeito ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido.
No caso dos autos, entendo que o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) não pode ser considerado excessivo.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nos termos do art. 932, IV, a do CPC, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de maio de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
09/05/2023 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 13:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
23/03/2023 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/03/2023 15:07
Juntada de parecer do ministério público
-
16/02/2023 05:32
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2023.
-
16/02/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801356-51.2021.8.10.0084 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB MA 19147-A) APELADO (A): GRAÇA MARIA BRITO ALMEIDA ADVOGADO (A): WILLAMY ALMEIDA PEREIRA (OAB MA 10.644) RELATOR SUBSTITUTO: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após Conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de fevereiro de 2023.
Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos Relator Substituto -
14/02/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 07:53
Recebidos os autos
-
13/01/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800050-23.2023.8.10.0037
Milena Vitoria Araujo Nadai
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jucelia Aparecida Francioni
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2023 16:05
Processo nº 0800130-75.2023.8.10.0137
Maria dos Milagres de Oliveira
Odontoprev S.A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2023 16:52
Processo nº 0800155-47.2023.8.10.0086
Iderones da Silva Moura
Paulo Roberto Fernandes da Silva
Advogado: Viviane Linhares Lins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2025 08:38
Processo nº 0801356-51.2021.8.10.0084
Graca Maria Brito Almeida
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2021 16:57
Processo nº 0800155-47.2023.8.10.0086
Iderones da Silva Moura
Paulo Roberto Fernandes da Silva
Advogado: Viviane Linhares Lins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2023 10:57