TJMA - 0860699-33.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:11
Juntada de petição
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26/09/2024 08:34
Juntada de petição
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07/09/2024 00:16
Decorrido prazo de GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 06:24
Decorrido prazo de ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 03:36
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:44
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2024 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2024 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2024 15:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/02/2024 15:07
Conclusos para decisão
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26/02/2024 15:05
Juntada de termo
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03/11/2023 09:47
Juntada de petição
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03/10/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 13:24
Juntada de petição
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19/04/2023 16:07
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
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11/04/2023 12:11
Juntada de petição
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10/04/2023 10:08
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROCESSO N: 0860699-33.2021.8.10.0001 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXCIPIENTE: SÃO PATRÍCIO EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS LTDA EXCEPTO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Vistos em correição.
Nos presentes autos, em que o ESTADO DO MARANHÃO promove Execução Fiscal contra SÃO PATRÍCIO EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS LTDA., para o recebimento de quantia representada pela CDA nº. 0020881/2021, no valor originário de R$ 40.727,07 (quarenta mil, setecentos e vinte e sete reais e sete centavos), insurge-se a parte executada, por meio de exceção de pré-executividade.
Alega o excipiente, em síntese, que a CDA não atende aos requisitos dispostos no art. 202 do CTN, uma vez que “não foi NOTIFICADA, nem tomou conhecimento de qualquer abertura de procedimento administrativo, relacionado a CDA 0020881/2021.
Tal vício, mitiga o direito constitucionalmente garantido da exequente a ampla defesa e contraditório.
Prossegue argumentando que “no caso em comento não houve o devido processo legal e nem foi facultado ao executado a oportunidade de oferecer sua defesa.
Tal inscrição foi feita ao arrepio da lei, já que este ato de controle administrativo deveria ser realizado pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.” Acrescenta ainda que a CDA engloba valores sem discriminar o valor principal e os consectários legais, o que impossibilita o exercício da ampla defesa por dificultar a compreensão do quantum exequendo.
Por fim, requer a suspensão do feito até o julgamento da ADI 7.047 pelo STF e, no mérito, pugna pelo acolhimento da exceção a fim de que seja reconhecida a nulidade da execução.
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação (ID. 79691930), alegando que a CDA é título executivo extrajudicial que goza da presunção de certeza e liquidez decorrente da presunção de veracidade, legitimidade e legalidade dos atos administrativos.
Alega que o excipiente não se desincumbiu do ônus de fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, devendo prevalecer, portanto, a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA, uma vez que meras alegações não têm o condão de afastar a certeza e exigibilidade que milita em favor do título. É o breve relatório.
Decido.
A respeito da exceção de pré-executividade, cite-se a lição de Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª ed. 2014, p. 662-663: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado de intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento.
Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício.
Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação à dilação probatória. (Execução Fiscal Aplicada, 3ª Ed., 2014, p. 662-663).
Nestas condições, verifico que a exceção oposta deve ser rejeitada, haja vista a necessidade de dilação probatória que o tema requer, e por ser via inidônea para produção de provas.
O excipiente não apresentou nenhum documento que comprove a veracidade de suas alegações.
Ora, a presunção de certeza e liquidez das Certidões da Dívida Ativa somente pode ser afastada mediante apresentação de prova robusta por parte de quem alega nulidade.
Nos termos do artigo 373, I, do CPC, é do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Além disso, o artigo 434 do CPC dispõe que compete à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a comprovar suas alegações.
Entretanto, no caso concreto, o excipiente não se desincumbiu desse ônus.
Por todo o exposto não acolho os argumentos da exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.
Publique-se para ciência das partes.
Concedo o prazo de trinta dias para que o ente público requeira o que entender conveniente ao prosseguimento da ação.
Neste período poderá o executado solucionar administrativamente o seu débito, fazendo uso inclusive das vantagens provenientes da Medida Provisória Estadual que instituiu o parcelamento de créditos de ICMS com redução de juros e multa e informar as providências que adotou para fins de possibilitar a extinção desta execução.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
17/02/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 22:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/11/2022 11:06
Conclusos para decisão
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10/11/2022 11:05
Juntada de termo
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03/11/2022 15:48
Juntada de petição
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30/10/2022 14:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/09/2022 23:59.
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06/10/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2022 07:19
Juntada de petição
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22/09/2022 15:48
Juntada de petição
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05/08/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 12:48
Juntada de Certidão
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05/08/2022 12:46
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:12
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 23/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:52
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2022 19:33
Juntada de Certidão
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08/02/2022 21:05
Juntada de Certidão
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07/02/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 14:45
Conclusos para despacho
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17/12/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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