TJMA - 0805682-75.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            20/11/2023 10:34 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            20/11/2023 10:33 Transitado em Julgado em 11/04/2023 
- 
                                            19/04/2023 23:59 Decorrido prazo de JOAO VITOR MEIRA DE MONTREUIL em 11/04/2023 23:59. 
- 
                                            19/04/2023 00:14 Decorrido prazo de JOAO VITOR MEIRA DE MONTREUIL em 27/02/2023 23:59. 
- 
                                            15/04/2023 10:15 Publicado Sentença (expediente) em 16/03/2023. 
- 
                                            15/04/2023 10:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023 
- 
                                            07/04/2023 14:37 Publicado Intimação em 16/02/2023. 
- 
                                            07/04/2023 14:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023 
- 
                                            15/03/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805682-75.2022.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE(S): JOSÉ PAULO VIEIRA NETO Advogado(a): Dr.
 
 João Vitor Meira de Montreuil - OAB/MA 22287 REQUERIDO(A): CONFITT CONSÓRCIOS LTDA (JEFERSON DE OLIVEIRA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO/ RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ PAULO VIEIRA NETO, em desfavor de CONFITT CONSÓRCIOS LTDA (JEFERSON DE OLIVEIRA), devidamente qualificados nos autos.
 
 A ação teve seu trâmite regular.
 
 A peça vestibular (Id. 60431709) veio lastreada por documentos.
 
 Decisão determinando a redistribuição dos presentes autos à Vara Única da Comarca de Humberto de Campos/MA, ante a declaração de incompetência da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA para processar e julgar o feito (60467484).
 
 Despacho ordenando a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento da ação (Id. 85746712) Devidamente intimada (Id. 85784497), a parte requerente deixou transcorrer o prazo para manifestação, conforme certificado pela Secretaria Judicial desta Comarca no Id. 87578391.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada (Id. 85784497) e ciente do teor do despacho de Id. 85746712, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, consoante certificado pela Secretaria Judicial no Id. 87578391.
 
 Calha gizar que a parte requerente afigura-se como a principal interessada na prestação jurisdicional ora pleiteada, vez que buscou a tutela jurisdicional para satisfação de um direito em seu nome, razão pela qual não deveria agir com desídia diante de determinação judicial exarada nos autos.
 
 Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional.
 
 Outrossim, determina o art. 485, III, do CPC, que, quando a parte abandonar a causa, não promovendo os atos determinados, impõe-se a extinção do feito, sem que o mérito seja julgado.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
 
 SEM custas processuais e SEM honorários, porquanto defiro a gratuidade da justiça (art. 98, c/c art. 99, §3º, do CPC).
 
 PUBLIQUE-SE.
 
 INTIMEM-SE as partes.
 
 Havendo recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1003, §5°, CPC), INTIME-SE a parte ex adversa para apresentação de suas contrarrazões em idêntico prazo.
 
 Em seguida, independentemente de novo despacho (art. 1010, §3°, CPC), REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com as nossas homenagens.
 
 Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
 
 SERVE a presente sentença como mandado.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Humberto de Campos/MA, 12 de março de 2023.
 
 GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Humberto de Campos/MA
- 
                                            14/03/2023 11:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            12/03/2023 18:34 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
- 
                                            12/03/2023 09:57 Conclusos para julgamento 
- 
                                            12/03/2023 09:56 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/02/2023 00:00 Intimação VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 - Telefone/WhatsApp: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805682-75.2022.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE(S): JOSÉ PAULO VIEIRA NETO Advogado(a): Dr.
 
 João Vitor Meira de Montreuil – OAB/MA 22287 REQUERIDO(A)(S): CONFITT CONSÓRCIOS LTDA (JEFERSON DE OLIVEIRA) DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO/ RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS fora ajuizada perante a 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, contudo, por força de determinação judicial exarada nos autos (Id. 60467484), fora reconhecida a incompetência daquele Juízo para processar e julgar o feito, tendo sido este redistribuído para a Comarca de Humberto de Campos/MA.
 
 Observo, ainda, que a exordial fora protocolada no dia 07.02.2022, a decisão supra fora proferida no dia 08.02.2022 e que os autos foram redistribuídos a esta Comarca no dia 13.02.2022.
 
 Por esta razão, considerando o significativo lapso temporal entre o ajuizamento da demanda e a presente data, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informe se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
 
 CUMPRA-SE.
 
 SERVE o presente despacho como mandado.
 
 Humberto de Campos/MA, 14 de fevereiro de 2023.
 
 GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Humberto de Campos/MA
- 
                                            14/02/2023 15:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            14/02/2023 12:03 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/01/2023 16:40 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/01/2023 16:38 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
- 
                                            22/02/2022 12:55 Publicado Intimação em 11/02/2022. 
- 
                                            22/02/2022 12:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022 
- 
                                            13/02/2022 07:31 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            09/02/2022 12:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            08/02/2022 10:56 Declarada incompetência 
- 
                                            07/02/2022 18:59 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/02/2022 18:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816818-20.2020.8.10.0040
Antonia Giseuda Pereira da Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2020 14:22
Processo nº 0803008-95.2021.8.10.0022
Estado do Maranhao
Hs Ds Confeccoes LTDA - ME
Advogado: Danielly Sant Ana Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2021 14:07
Processo nº 0803843-73.2019.8.10.0048
Maria de Nazare Batista
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Alexandre Almeida Pires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2019 18:42
Processo nº 0000455-02.2017.8.10.0135
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Cicero Alves Gomes
Advogado: Carlos Sergio Oliveira da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2017 00:00
Processo nº 0816425-60.2022.8.10.0029
Raimundo Nonato Santana Oliveira
Advogado: Michelle Machado Simao Falcao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2022 11:49