TJMA - 0801679-18.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de ELINETE MEIRE MENDES SOUZA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:37
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:07
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:37
Decorrido prazo de DAISE SIQUEIRA LIMA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:37
Decorrido prazo de MARCOS DOUGLAS MARINHO MATOS em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:22
Juntada de petição
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08/04/2024 17:01
Juntada de embargos de declaração
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08/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 23:12
Não recebido o recurso de ELINETE MEIRE MENDES SOUZA - CPF: *86.***.*07-04 (DEMANDANTE).
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20/03/2024 10:27
Conclusos para decisão
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20/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
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16/01/2024 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 07:28
Juntada de diligência
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10/01/2024 16:50
Juntada de recurso inominado
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21/11/2023 03:39
Decorrido prazo de DAISE SIQUEIRA LIMA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:14
Decorrido prazo de MARCOS DOUGLAS MARINHO MATOS em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:07
Juntada de petição
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06/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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06/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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05/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801679-18.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ELINETE MEIRE MENDES SOUZA REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros (2) Advogado do(a) DEMANDADO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A Advogado do(a) DEMANDADO: CLOVIS DAS CHAGAS LINO JUNIOR - MA19009 S E N T E N Ç A Em suma, ELINETE MEIRE MENDES SOUZA vem a juízo propor a presente RECLAMAÇÃO em desfavor de MULTIMARCAS ADM DE CONSÓRCIOS LTDA, MARCOS DOUGLAS MARINHO MATOS e DAISE SIQUEIRA LIMA alegando que aderiu a um contrato de consórcio de imóvel sob promessa de recebimento da carta de crédito após o pagamento da entrada.
Alega buscou imóveis para compra por ordem do segundo e o terceiro reclamados e que, após escolher um imóvel, os réus solicitaram 3 (três) dias para efetuar o pagamento, contudo, os requeridos não liberaram o pagamento sob alegação que a autora não foi contemplada.
Por fim, alega que solicitou cancelamento do contrato e restituição do valor pago, sem obter êxito.
Pelos motivos expostos, requer devolução da quantia paga e indenização por danos morais.
Em contestação, o primeiro requerido alega, preliminarmente, impugnação justiça gratuita, ausência de prévia tentativa de resolução administrativa, extinção do processo por incompetência em razão de pedido ilíquido de danos morais e do valor da causa, aplicação da tese de recurso repetitivo, ausência de interesse de agir em relação à restituição do valor pago e extinção por ausência de pedido de nulidade de cláusulas do contrato.
No mérito, sustenta que a requerente contraiu contrato de consórcio voluntariamente e que não houve promessa de liberação imediata de contemplação ou liberação da carta de crédito.
Ao final, pleiteia pela improcedência do pedido autoral.
Em sua defesa, o segundo e terceiro reclamados alegam ausência de provas das alegações da autora.
Sustentam que a autor tinha ciência que adquiriu cota de consórcio e que, após não ser contemplada em consórcio, resolveu alegar desconhecimento para se eximir das obrigações do contrato.
Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos.
As partes não transacionaram na audiência realizada.
Decido.
Antes de adentrar no mérito da causa, passo à análise da preliminar de extinção do processo por ausência de tentativa de solução administrativa, por ausência de interesse em relação à restituição e pela ausência de pedido de nulidade de cláusula contratual.
In casu, a reclamante requer indenização por danos materiais e morais em decorrência de cancelamento de contrato.
Os pedidos pelos danos materiais e morais formulados pela parte requerente são juridicamente possíveis, têm pertinência com os fatos e documentos apresentados, assim como o procedimento para ajuizamento da ação perante os Juizados Especiais não encontra óbice legal.
Assim, constato a presença do binômio necessidade-adequação, isto é, a demanda se mostra necessária e apta a trazer um resultado útil à pretensão autoral.
Ademais, o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo, diante do princípio constitucional da inafastabilidade de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Em relação à suposta ausência de pleito de nulidade de cláusula contratual, faço observar que a parte autora não discute o contrato, uma vez que alega somente vício na formalização do negócio jurídico.
Portanto, a autora não formula pedido de cancelamento ou anulação do contrato, mas requer tão somente a restituição da quantia paga e indenização por danos morais.
Desse modo, evidente o interesse de agir da parte requerente na presente ação, razão pela qual indefiro a preliminar de extinção do processo e de ausência de interesse de agir pelos motivos alegados pelo réu.
Em relação à restituição conforme recurso repetitivo, entendo que o ressarcimento do consorciado desistente, de fato, deve ser realizado conforme tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo n. 312, contudo, a extinção do feito não comporta deferimento uma vez que a parte formulou pedido de indenização por danos morais, devendo antes ser observado o devido processo legal para deslinde da demanda, razão pela qual INDEFIRO a preliminar suscitada.
Quanto à preliminar de extinção por incompetência em razão do pedido ilíquido de indenização por danos morais e em razão do valor da causa, ressalto que não se aplica ao juizado a regra contida no CPC, pois o art. 14 da lei 9.099/95 trata de forma específica acerca dos requisitos da petição inicial protocolada sob o rito dos Juizados Especiais.
Por certo, de acordo com o CPC, não é permitido o pedido indeterminado, exceto nas hipóteses previstas em lei, nos termos do §1º, inciso II, do art. 330 do CPC: “§1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - (...) II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico” Como se observa, não é permitido o pedido indeterminado, exceto nas hipóteses previstas em lei.
Exatamente por se tratar de lei especial, a Lei dos Juizados prevê expressa exceção à regra do CPC, nos expressos termos do art. 14, § 2º da Lei n.º 9.099/1995, in verbis: “§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.” Ademais, cabe destacar que o autor não pleiteia o valor da carta de crédito do consórcio, mas requer indenização por danos morais em virtude dos fatos narrados e repetição de indébito no valor de R$ 4.428,00.
Ressalto ainda que a reclamação da parte requerente, a qual não é assistida por advogado nesta demanda, foi reduzida a termo pela Secretaria Judicial, em estrita observância ao art. 14, § 3º da Lei dos Juizados e respeitando o limite máximo previsto no art. 9º da Lei n. 9.099/95.
Portanto, acato o valor atribuído à causa em valor inferior ao teto máximo permitido nos Juizados Especiais (quarenta salários mínimos), razão pela qual indefiro as preliminares de extinção por pedido ilíquido e de incompetência em razão do valor da causa.
Por fim, não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita pleiteada pela requerente, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), conforme deduzido pela autora em sua petição inicial.
Dirimidas estas questões, passo ao mérito.
A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento.
Analisando a lide, verifico tratar-se de contrato de consórcio.
Este tipo de negócio jurídico pode ser definido com a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. (art. 2º, da Lei nº. 11/795/2008).
O negócio jurídico de consórcio é primordialmente um contrato realizado entre a administradora do consórcio e um grupo de pessoas com interesse comum em adquirir determinado bem ou valor.
Como contrato que é, rege-se pelo princípio da pacta sunt servanda, no qual as cláusulas contidas no negócio jurídico têm importância preponderante na resolução do litígio, principalmente porque esta operação está adequada às normas do Banco Central do Brasil, que tem a função de fiscalizar e aprovar as condições do contrato de consórcio.
Nesse contexto, entendo que a parte requerente aderiu ao grupo de consórcio e, assim, assumiu a obrigação de pagar mensalmente as parcelas assumidas no contrato.
Portanto, diante da opção da autora pela desistência do consórcio, entendo que há motivo suficiente para obter o ressarcimento das parcelas pagas somente após o fim do grupo ou em caso de sorteio Contudo, antes de tudo, é necessário esclarecer alguns pontos em relação à alegação da autora quanto à suposta promessa de liberação imediata da carta de crédito do consórcio.
Em que pese a alegação da requerente acerca da suposta promessa de aquisição imediata de imóvel, observo que os documentos acostados pela autora não comprovam os fatos alegados na inicial.
Ao contrário, após compulsar a proposta de participação em grupo de consórcio e demais documentos acostados pelo réu, constato que, na verdade, a parte autora foi advertida algumas vezes, durante a negociação, sobre a ausência de garantia de data de contemplação e, portanto, não há garantia de liberação imediata de carta de crédito para aquisição de imóvel, nos termos da legislação (Lei n. 11.795/2008).
Conforme o contrato juntado (id n. 77034923), é possível verificar que nas cláusulas n. 83 e 84 há disposição expressa de que não há garantia de contemplação, que as formas de contemplação são por SORTEIO, LANCE e encerramento do grupo, bem como dispões que o contratante não recebeu qualquer promessa ou proposta extracontratual do sistema de consórcio.
Ao final do documento, logo abaixo do campo destinado à assinatura do consorciado, consta alerta ao contratante, com letras em destaque, informando que “não há garantia de contemplação”.
No referido instrumento contratual, é possível verificar ainda no item VIII, sob título RECIBOS E FORMA DE PAGAMENTO INICIAL, as informações acerca do valor da parcela inicial (R$ 846,64), e da adesão ao grupo em andamento (R$ 3.581,61), parcelas as quais somadas resultam no montante pago pela parte autora (R$ 4.428,25).
Não bastasse, o arquivo de áudio da gravação telefônica do atendimento pós venda (id n. 78900073) é cristalino e não deixa dúvidas de que a autora aderiu livremente a contrato de consórcio e admite não ter recebido promessa ou garantia de contemplação ou liberação imediata da carta de crédito após o pagamento da entrada, desincumbindo-se o réu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Desta feita, vê-se que a parte requerente acatou as cláusulas constantes do contrato e lançou sua assinatura concordando com os termos ali dispostos.
Portanto, os fatos narrados revelam que o contrato de consórcio foi assinado livre e espontaneamente pela autora, pessoa esclarecida, sem qualquer vício de consentimento, visto que a requerente inclusive admite ter lido o contrato de consórcio e que não recebeu promessa de contemplação imediata, conforme declarou em áudio registrado pelo réu.
Desse modo, insubsistente a tese da requerente de que fora ludibriada quanto aos termos do contrato de consórcio, já que a parte reclamante teve acesso à proposta e tinha por obrigação lê-la antes de lançar sua assinatura.
Caso contrário, acatando-se a pretensão da parte autora, poderia se instalar um cenário de instabilidade no meio jurídico e financeiro, bastando ao consumidor alegar que não leu ou que não entendeu o contrato para que este fosse desfeito, tirando vantagem de sua própria torpeza, algo que é rechaçado pelo direito pátrio.
Com efeito, in casu, não se constata a existência de quaisquer vícios de consentimento no contrato debatido nos autos, posto que resta incontroverso que a parte autora buscou a parte reclamada, teve acesso às cláusulas, pactuou o consórcio e assinou o contrato livremente, não havendo que se falar em erro, dolo ou coação, mesmo porque os ônus e encargos impostos estão dispostos de forma clara.
Portanto, ante a inocorrência de erro ou dolo a ensejar anulação do negócio, bem como a ausência de demonstração de prática de manobras maliciosas para obter o vício de vontade da parte autora, impõe-se o julgamento pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Em relação ao pedido de ressarcimento imediato da quantia, entendo que a parte requerente optou voluntariamente pela desistência do consórcio, motivo que, ao meu ver, é suficiente para obter o ressarcimento das parcelas pagas somente após o fim do grupo.
Cumpre ressaltar que com a edição da Lei n. 11.795/08, que entrou em vigor em fevereiro de 2009, o legislador regulou acerca da restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente.
Assim, o artigo 22 do referido diploma legal dispõe que "a contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do artigo 30".
De acordo com o § 2o do art. 22 da referida lei "somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o artigo 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do artigo 30”.
Por sua vez, o art. 30 da lei em comento tem o seguinte teor: Art. 30 - O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do artigo 24, § 1o.
Assim, a entrada em vigor da Lei n. 11.795/08 põe fim ao impasse existente quanto ao momento da devolução dos valores pagos pelo consorciado que se retira do grupo, estabelecendo claramente que os excluídos permanecem vinculados ao consórcio apenas para participarem dos sorteios e, caso contemplados, poderão receber as mensalidades pagas.
Ademais, a questão acerca do ressarcimento do consorciado desistente já foi bastante debatida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual, em sede de recurso repetitivo, definiu a tese que a devolução das quantias pagas pelo consorciado deverá ocorrer em até trinta dias do encerramento do grupo, e não de forma imediata, como pleiteia a parte autora.
Colho o REsp n. 1119300 do STJ e jurisprudências neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/08/2010) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM SEDE DE REPETITIVOS INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08.
PRECEDENTE (RCL 16.390/BA). 1. "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." (REsp 1119300 /RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) 2.
Pretensos defeitos na prestação dos serviços.
Ausência de clara indicação das referidas falhas desde a inicial.
Pretensão de mero desligamento.
Atração do enunciado 7/STJ. 3.
Atualização Ausência de prequestionamento do quanto disposto no art. 30 da Lei 11.795/08.
Atenção do enunciado 282/STF. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1689423 SP 2017/0189160-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) EMENTA: DIREITO CIVIL - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DE VALORES - MOMENTO OPORTUNO Ao consorciado desistente impõe-se a devolução dos valores pagos, autorizadas as deduções cabíveis, procedimento que deve ser efetivado não de imediato, mas no curso dos trinta dias contados do encerramento do grupo. (TJ-MG-AC: 10000171062029001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 04/04/2018.
Data de Publicação: 11/04/2018) CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS -- CLÁUSULA PENAL - TAXA DE ADESÃO.
Assim como a taxa de administração, a taxa de adesão pertence à administradora, por se tratar de remuneração dos serviços prestados aos consorciados.
Deve ser afastada a pretensão de retenção a título de cláusula penal, ante a ausência de demonstração de prejuízo à administradora e ao grupo de consórcio. (TJ-MG- AC: 10702130622120001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/06/2016, Data de Publicação: 10/06/2016) Portanto, no caso em apreço, diante da desistência do consórcio pela autora, forçoso concluir que a ré age em exercício regular de direito quanto à restituição da quantia paga somente após o encerramento do grupo de consórcio abandonado pela parte requerente, com dedução da taxa administrativa, conforme entendimento do STJ e nos termos da Lei n.º 11.795/2008.
Portanto, ausente a demonstração de quaisquer condutas ilícitas dos requeridos, não merece guarida o pleito de restituição imediata da quantia e de indenização por danos morais formulados pela autora.
Sobre o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo réu, é cediço que para a sua caracterização, imprescindível a demonstração de que a parte procedeu com dolo, consistente no intuito de lesar a parte contrária.
Litigante de má-fé, na expressão de Nelson Nery Júnior, “é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito” (in “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor”, 9ª ed., pág. 184).
Poder-se-ia dizer que a parte reclamante apenas se valeu de seu direito subjetivo de ação.
Todavia, ao ajuizar a ação de indenização por danos morais e materiais a parte reclamante tinha pleno conhecimento das formas de contemplação desde a contratação.
Assim, mesmo ciente de que não havia promessa de contemplação imediata, a parte autora decidiu ajuizar a ação após adesão ao contrato e pagamento da 1ª parcela, fato grave, eis que a parte reclamante alterou a verdade dos fatos no intuito de atribuir toda a responsabilidade ao reclamado, conforme se extrai da petição inicial.
Desse modo, evidente que a atuação da parte reclamante carece de lealdade processual, razão pela qual se enquadra no disposto no art. 80, inciso II do CPC.
Destaco jurisprudência atinente ao caso: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÈ. 1 - PARA QUE O DANO MORAL RESTE CARACTERIZADO, MISTER QUE HAJA INTENSO DESCONFORTO EMOCIONAL NA PESSOA LESADA, CAUSADO POR CONDUTA ILÍCITA DE TERCEIRO. 2 - A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DEVE SER IMPOSTA SOMENTE NOS CASOS EM QUE O JULGADOR CONSTATA QUE A ATITUDE DA PARTE EXTRAPOLA OS LIMITES DO RAZOÁVEL, PASSANDO A UTILIZAR A NORMA PROCESSUAL COMO ESCUDO PARA ATOS QUE, EM VERDADE, COMPROMETEM A PRÓPRIA DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 3 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APL: 1145278320068070001 DF 0114527-83.2006.807.0001, Relator: HAYDEVALDA SAMPAIO, Data de Julgamento: 21/05/2008, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/06/2008, DJ-e Pág. 92) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE CÂMERAS FOTOGRÁFICAS.
DESATENÇÃO AO PRAZO DE ARREPENDIMENTO PREVISTO NO ART. 49, DO CDC.
AUTORA QUE ESTAVA CIENTE DOS TERMOS DO CONTRATO.
CONDENAÇÃO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PORQUANTO ALTERADA A VERDADE DOS FATOS.
PEDIDO DA AUTORA JULGADO IMPROCEDENTE.
PEDIDO CONTRAPOSTO JULGADO PROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*46-92, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 24/03/2016).
Portanto, a violação ao dever de "expor os fatos em juízo conforme a verdade" (art. 77, inciso I, do CPC) caracteriza litigância de má-fé, ensejando rejeição da presente ação e aplicação de multa processual.
No presente caso, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face do reclamado, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido, não restando outro posicionamento deste Juízo a não ser aplicar uma multa em conformidade com art. 81 caput do CPC.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do com base no art. 487, inciso I do CPC e condeno a parte reclamante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80 inciso II e 81 ambos do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 30 de outubro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
01/11/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 10:54
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 14:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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28/09/2023 07:35
Juntada de petição
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15/09/2023 19:08
Juntada de petição
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09/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO Processo: 0801679-18.2022.8.10.0150 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ELINETE MEIRE MENDES SOUZA DEMANDADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MARCOS DOUGLAS MARINHO MATOS, DAISE SIQUEIRA LIMA Advogado: Endereço: Rua Cinqüenta e Seis, 21, Quadra 35, Vinhais, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-492 Advogado: CLOVIS DAS CHAGAS LINO JUNIOR OAB: MA19009 Endereço: Rua das Cajazeiras, 878, Centro, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-127 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro, fica(am) a(s) parte(s) MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, através de seu advogado WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM OAB: MA11078-A, MARCOS DOUGLAS MARINHO MATOS e DAISE SIQUEIRA LIMA através de seu advogado Dr.
CLOVIS DAS CHAGAS LINO JUNIOR OAB: MA19009, intimada(s) para a Audiência Virtual de Instrução e Julgamento, designada para o dia 28/09/2023 10:30 a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferência), através do link e das credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin Usuário: Reclamante ou Reclamado - nome e sobrenome Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome, através do seu computador, tablet ou celular; 2.
Fazer o login no sistema com o usuário (exemplo: "Reclamante - nome e sobrenome"; "Reclamado - nome e sobrenome", "Advogado - nome e sobrenome/0AB") e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 99981-3197; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação.
Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos ou por não ter acesso à internet, deverá, excepcionalmente, comparecer à sede do Juizado, localizada na Praça José Sarney, s/n, Centro, Ed. do Fórum, Pinheiro/MA, para participarem da audiência presencialmente, na mesma data e horário acima designado.
Pinheiro, MA, 6 de setembro de 2023 ROSINEUDE DOS SANTOS MONTEIRO Servidor Judicial -
06/09/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 08:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
30/08/2023 08:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
28/08/2023 10:07
Juntada de petição
-
25/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
24/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801679-18.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: ELINETE MEIRE MENDES SOUZA Promovido: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CLOVIS DAS CHAGAS LINO JUNIOR - MA19009 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CLOVIS DAS CHAGAS LINO JUNIOR - MA19009 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DAISE SIQUEIRA LIMA MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA MARCOS DOUGLAS MARINHO MATOS De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Instrução e Julgamento, designada para o dia 28/08/2023 10:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela(s) parte(s) promovente(s), ensejando julgamento de plano, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 14 de agosto de 2023.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judiciário -
23/08/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 09:32
Juntada de diligência
-
16/08/2023 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 08:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2023 01:20
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 14:42
Juntada de petição
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801679-18.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: ELINETE MEIRE MENDES SOUZA Promovido: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CLOVIS DAS CHAGAS LINO JUNIOR - MA19009 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CLOVIS DAS CHAGAS LINO JUNIOR - MA19009 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DAISE SIQUEIRA LIMA MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA MARCOS DOUGLAS MARINHO MATOS De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Instrução e Julgamento, designada para o dia 28/08/2023 10:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela(s) parte(s) promovente(s), ensejando julgamento de plano, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 14 de agosto de 2023.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judiciário -
14/08/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 14:40
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 14:39
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 14:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
07/08/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 16:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
03/05/2023 16:18
Juntada de petição
-
03/05/2023 16:01
Juntada de petição
-
03/04/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 18:04
Juntada de diligência
-
20/03/2023 14:07
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
20/03/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801679-18.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: ELINETE MEIRE MENDES SOUZA Promovido: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CLOVIS DAS CHAGAS LINO JUNIOR - MA19009 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CLOVIS DAS CHAGAS LINO JUNIOR - MA19009 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DAISE SIQUEIRA LIMA MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Avenida Amazonas, 126, - até 1099 - lado ímpar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-000 Telefone(s): (31)3036-1666 / (31)8465-6514 / (31)3036-3001 / (31)3036-1677 / (31)3036-1650 / (99)9155-9909 / (31)8465-6414 / (99)8414-3927 / (98)8530-5206 / (98)8465-6414 / (98)3304-1856 / (31)9846-5641 / (31)3086-1666 / (31)8465-5971 / (31)9816-5641 / (98)9177-7721 / (98)8500-2349 / (98)8468-2872 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] MARCOS DOUGLAS MARINHO MATOS Telefone(s): (98)8428-6453 / (98)8830-7765 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 03/05/2023 16:15, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela(s) parte(s) promovente(s), ensejando julgamento de plano, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 7 de fevereiro de 2023.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
07/02/2023 14:46
Juntada de petição
-
07/02/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 09:31
Audiência Una designada para 03/05/2023 16:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
24/01/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:24
Juntada de termo
-
31/10/2022 11:12
Juntada de petição
-
25/10/2022 16:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2022 10:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
21/10/2022 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 08:53
Juntada de diligência
-
21/10/2022 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 08:46
Juntada de diligência
-
27/09/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 09:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/09/2022 09:08
Audiência Una designada para 25/10/2022 10:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
27/09/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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