TJMA - 0800304-23.2023.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 01:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 21:06
Juntada de petição
-
03/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
02/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:37
Recebidos os autos
-
04/03/2024 08:37
Juntada de despacho
-
21/06/2023 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/06/2023 16:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:46
Juntada de contrarrazões
-
29/05/2023 00:07
Publicado Citação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800304-23.2023.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DA CONCEICAO GOMES Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO A teor do que dispõe o art. 331,§1º, CPC/2015, CITE-SE o réu para responder o recurso no prazo de 15 (quinze) dias e após, com ou sem apresentação das contrarrazões remetam-se os autos ao E.TJMA.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
25/05/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:12
Juntada de apelação
-
24/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800304-23.2023.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): FRANCISCO DA CONCEICAO GOMES Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA FRANCISCO DA CONCEICAO GOMES ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já qualificadas na exordial.
Determinada emenda à inicial (ID 85510875) Intimada (ID 85658992), a parte autora apresentou manifestação (ID 88130115).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Era o que cabia relatar.
Decido.
O CPC/2015 estabelece em seus arts. 319 e 320 alguns requisitos essenciais a que deve preencher a petição inicial, caso haja defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da demanda, cabe ao juiz determinar a emenda á inicial apontando as correções a serem realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias, senão vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Há que ser observada ainda a norma contida no art. 330, IV do CPC, abaixo transcrita: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - Não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Em análise aos autos, o (a) requerente intimado (a) a sanar as irregularidades e/ou defeitos existentes apontadas no comando judicial, apenas mencionou: a) que é desnecessária a procuração com indicação da parte adversa; b) a padronização é para fomentar a celeridade e contribui com o desmatamento e que não é vedada por lei e c) foram esclarecidos os riscos, consequência e despesas a cargo da contratante, constando tudo no contrato de honorários.
Não juntou, porém, 1) o contrato de honorários a que fez referência, e no qual estaria a informação acerca dos riscos assumidos pela parte autora; nem 2) a procuração específica, conforme determinado.
A extinção sem resolução do mérito é a medida que se impõe, por não terem sido adotadas as providências necessárias ao processamento do feito.
Cumpre ressaltar que, o não atendimento da emenda a inicial no prazo legal, justifica o seu indeferimento, e independe da intimação pessoal da parte autora, que somente cabe nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 485 do CPC/2015, não sendo o caso dos autos.
Dessa forma, INDEFIRO A INICIAL, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I c/c art. 321, § único e art. 330, IV, todos do CPC/2015.
Condeno a parte autora em custas processuais do valor atualizado da causa, no entanto, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, certifique e arquive-se os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
19/04/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 19:06
Indeferida a petição inicial
-
20/03/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:59
Juntada de petição
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800304-23.2023.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): FRANCISCO DA CONCEICAO GOMES Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS DECISÃO Antes de apreciar o pedido liminar, determino a emenda à inicial.
Em consulta ao PJe, tem-se que o(a) advogado(a) Ana Karolina Araújo Marques patrocina 4691 processos perante o Poder Judiciário do Estado do Maranhão, distribuídos no período apurado de 01.01.2022 a 10.02.2023.
Na Comarca de Buriticupu, já são 41 ações distribuídas, todas com as mesmas características: 01.
Padronização da petição inicial; 02.
Similaridade do polo ativo associada ao fracionamento da causa de pedir (negócio jurídico impugnado); e similaridade do polo passivo.
Tal constatação não passa despercebida pelo Eg.
TJMA e integra a enormidade de demandas repetitivas que tramitam no Poder Judiciário maranhense, algumas deduzidas de forma temerária, sobrecarregando em demasia o aparelho de justiça.
Por conseguinte, é permitida a ampliação dos atos de gestão do magistrado, a fim de evitar ou pelo menos remediar o uso predatório da Justiça.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS E ASSINATURA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA.
EXISTÊNCIA DE DIVERSAS AÇÕES PROMOVIDAS PELA PARTE AUTORA CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PROCURAÇÃO FIRMADA MESES ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E IRREGULARIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PODERES INERENTES À CONDUÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
RÉU CITADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
FIXAÇÃO DA VERBA NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 50004807520228240001, Data de Julgamento: 06/10/2022).
Assim, a fragmentação dos pedidos pela parte autora em diversas ações propostas em face da mesma instituição bancária onera em demasia os cofres públicos, eis que exige a multiplicidade de atos que poderiam ser concentrados em um único processo, questão que não deve ser ignorada, pois representa, em última análise, o exercício abusivo do direito de ação, bem como de pleitear o benefício da gratuidade de justiça.
Ante todo o exposto, intime-se a parte requerente, por meio do(a) advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo ao que se segue: a) acostar aos autos procuração com poderes específicos para litigar em desfavor da parte requerida, com firma reconhecida em cartório; b) declarar se o(a) advogado(a) da parte autora entende que a captação de clientes por meio de terceira pessoa é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); c) esclarecer a padronização no preenchimento dos documentos acostados ao processo em epígrafe e aos demais listados abaixo; d) informar se no ato da contratação do(a) advogado(a) pela parte autora, esclareceu-se as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; Fica o(a) requerente advertido(a) que o não cumprimento das diligências retrocitadas acarretará no indeferimento da inicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Encaminhe-se cópia do presente despacho ao Centro de Inteligência do TJMA.
Cumpra-se.
Buriticupu-MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
13/02/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 15:15
Juntada de termo de juntada
-
10/02/2023 17:05
Outras Decisões
-
03/02/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802985-38.2021.8.10.0059
Condominio Residencial Maraville
Michel Cutrim Maciel
Advogado: Fabio Alves Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2021 13:04
Processo nº 0821769-77.2020.8.10.0001
Hospital Sao Domingos LTDA.
Jose Galdino Rodrigues Nogueira
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2025 16:51
Processo nº 0000351-67.2016.8.10.0095
Joao Batista Rodrigues
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Samara Leite Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2023 09:52
Processo nº 0000351-67.2016.8.10.0095
Joao Batista Rodrigues
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Samara Leite Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2016 00:00
Processo nº 0800304-23.2023.8.10.0028
Francisco da Conceicao Gomes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2023 14:40