TJMA - 0803043-98.2022.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2025 14:08
Juntada de diligência
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02/09/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:23
Juntada de petição
-
26/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:23
Juntada de petição
-
20/02/2025 03:38
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 18:51
Outras Decisões
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17/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:22
Juntada de petição
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24/06/2024 00:49
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 12:39
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2024 01:58
Decorrido prazo de RONALDO SILVA ROCHA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 15:05
Juntada de diligência
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23/04/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 15:05
Juntada de diligência
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14/02/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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14/02/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:41
Juntada de petição
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17/11/2023 07:08
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:08
Juntada de petição
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14/11/2023 01:31
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0803043-98.2022.8.10.0061 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 REU: RONALDO SILVA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 162, §4º do CPC c/c o art. 1º, XXXIX do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão negativa da diligência constante nos autos.
Viana/MA, Sexta-feira, 10 de Novembro de 2023 Danyelle Cristina Fernandes Franco Serventuário(a) da Justiça -
10/11/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 17:48
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 15:52
Juntada de diligência
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20/09/2023 17:25
Juntada de cópia de dje
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23/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0803043-98.2022.8.10.0061 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 REU: RONALDO SILVA ROCHA D E C I S Ã O / M A N D A D O Trata-se da Ação de Busca e Apreensão, com pedido de Liminar, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra RONALDO SILVA ROCHA, com o argumento de que o requerido não honrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de veículo.
Aduziu em sua inicial que o demandado deixou de efetuar o pagamento das prestações vencidas, sendo que o débito atualizado é de R$ 72.311,11, conforme planilha de débito, referente às parcelas vencidas e vincendas.
Dessa forma, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão em desfavor do requerido.
Foi devidamente comprovado o inadimplemento do devedor.
Determinada a emenda da inicial para comprovação da notificação extrajudicial do devedor, foi juntada petição de ID 87703401 com a merecida justificativa. É o que importa relatar.
Decido.
Para o deferimento da medida liminar almejada, o artigo 3º do Decreto Lei nº. 911/69 exige apenas a comprovação da mora ou inadimplemento do devedor, o que efetivamente foi feito nestes autos, como revelam os documentos a eles juntados.
Apesar de determinada a emenda da inicial para comprovação da notificação extrajudicial do devedor, foi juntada petição de ID 87703401 que justifica a desnecessidade de comprovante de recebimento desta notificação.
A teor da súmula 72 do STJ, tratando-se de ação de busca e apreensão, fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, a comprovação da mora é pressuposto de onstituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo certo que sua falta acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito.
No caso dos autos, a notificação remetida para o endereço apontado no contrato foi devolvida com a informação "não procurado", o que revela restrição de entrega pelos correios.
A jurisprudência deste Tribunal possui entendimento no sentido de que em razão de os correios não atuarem em zona rural, devolvida a notificação com a informação "não procurado", consideram-se esgotadas todas as tentativas de localização do devedor.
Dessa feita, comprovada a mora do devedor, restam presentes os requisitos para o processamento da ação de busca e apreensão Assim, ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da mora e do inadimplemento por parte do demandado, com base no art. 3º, caput, do diploma legal supracitado, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do KWID ZEN 10MT, MODELO RENAULT, ANO 2019/2019, COR BRANCA, PLACA PTJ-1F58, RENAVAM *11.***.*36-85, CHASSI 93YRBB002KJ790167.
Efetivada a medida, cite-se o réu para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, contestar a ação, sob pena de confissão e revelia e/ou, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias pagar o valor correspondente à integralidade da dívida pendente, hipótese em que bem lhe será restituído livre do ônus, caso contrário a propriedade se consolidará em prol do credor fiduciário.
Ressalte-se que ambos os prazos contados da execução da medida liminar.
A medida liminar de busca e apreensão deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) oficiais de justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e o reforço policial.
Fica nomeado como fiel depositário o Requerente, na pessoa de seu representante legal, que deverá ser intimado para receber o supracitado bem.
Cumpra-se.
Intime-se o requerente.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana -
22/05/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 16:06
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2023 14:21
Juntada de Informações prestadas
-
14/03/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 19:34
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0803043-98.2022.8.10.0061 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 REU: RONALDO SILVA ROCHA D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que a notificação extrajudicial da requerida não resta devidamente demonstrada, pois em que pese estar comprovado o endereçamento ao mesmo, não foi juntado documento que comprovasse o recebimento da notificação no endereço fornecido pelo devedor.
O documento de ID 82508345 é claro no sentido de que o objeto não foi entregue no destinatário Como é cediço, as ações de busca e apreensão devem atender aos requisitos do Decreto Lei n.° 911/69, que determina, em seu art. 2º, §2º, a expedição de carta registrada ao devedor informando-o sobre o débito, senão vejamos: Art. 2° (…) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Ademais, no art. 3º do mesmo diploma legal, verifica-se que a comprovação da mora constitui requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Corroborando esse entendimento verificamos, ainda, a Súmula 72 do STJ, nos seguintes termos: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
A jurisprudência já se manifestou nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO COM AR ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige a notificação pessoal do réu, se ndo válida aquela entregue no endereço do devedor, ainda que à pessoa diversa, mas desde que provada a entrega no endereço deste. 2.
No caso, não tendo sido comprovado que a notificação foi entregue no endereço do devedor, não há como deferir a liminar de busca e apreensão. 3.
Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão de primeiro grau que determinou a emenda da inicial a fim de que fosse comprovada a mora (TJ-DF - AG: 20.***.***/0892-34 DF , Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 30/03/2006, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 17/08/2006 Pág. : 75, undefined)” (grifei) Portanto, haja vista não restar devidamente comprovada a notificação do devedor fiduciante a respeito da dívida, determino a intimação do requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de notificação do devedor, recebido no endereço, ainda que por terceiro, devidamente assinado, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após a emenda da inicial, retornem-me conclusos para deliberação do pedido de liminar.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
09/02/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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