TJMA - 0800071-20.2023.8.10.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 14:42
Baixa Definitiva
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15/12/2023 14:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/12/2023 11:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO BASTOS NETO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:02
Decorrido prazo de VICTORIA HELEN DOS REIS MONTEIRO LIMA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MARCELO RICARDO DE ABREU SOUZA em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 16/10/2023 A 23/10/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0800071-20.2023.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: ANTONIO DE ALMEIDA COSTA ADVOGADO: MARCELO RICARDO DE ABREU SOUZA, OAB/MA 24601 ADVOGADA: VICTÓRIA HELEN DOS REIS MONTEIRO LIMA, OAB/MA 24641 1o RECORRIDO: NUNES E LIMA LTDA ADVOGADO: ANTONIO BASTOS NETO, OAB/MA 15353 2o RECORRIDO: COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LIMA LTDA ADVOGADO: ANTONIO BASTOS NETO, OAB/MA 15353 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se Ação Rescisória c/c Indenização por Dano Material e Moral proposta por ANTONIO DE ALMEIDA COSTA em face de ANICEAS PEREIRA NUNES, NUNES E LIMA LTDA e COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LIMA LTDA, na qual a parte autora relatou ter formalizado verbalmente um contrato de adesão na modalidade consórcio com os demandados no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com o objetivo de reformar seu local de trabalho.
Afirmou que na proposta avençada pelas partes, o autor deveria pagar um lance de R$6.300 (seis mil e trezentos reais) mais 180 parcelas mensais de R$525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), e após 40 dias do pagamento do sinal, o autor seria contemplado.
Informou que além dos pagamentos referentes ao sinal e a primeira parcela do consórcio, o demandante afirma que efetuou outros pagamentos a pedido da parte ré referentes a uma suposta biometria e resgate do montante de crédito, respectivamente nos valores de R$ 76,00 (setenta e seis reais) e R$ 476,00 (quatrocentos e setenta e seis reais) e que, mesmo após o pagamento do lance e dos valores anteriormente citados, o requerente não recebeu o valor combinado.
Requereu, nesse sentido, a rescisão do contrato, a devolução dos valores e a condenação ao pagamento de danos morais. 2.
Decretada a revelia dos réus, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95. 3.
Julgado procedente em parte os pedidos para condenar os réus ao pagamento no importe de R$ 7.677,00 (sete mil seiscentos e setenta e sete reais) ao requerente, com correção monetária incidente desde a data da sentença, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. 4.
Recurso do autor a pugnar pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
Em que pese ser incontroverso a falha na prestação do serviço, somente situações excepcionais autorizam a indenização por danos morais, que, na hipótese dos autos, não ocorreu. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. 7.
Não há provas ou sequer indícios de que os fatos narrados tenham provocado para o autor dor ou angústia anormais ou, ainda, abalo psíquico ou ofensa a direitos da personalidade.
Por tal razão é que eventual desgosto suportado deve ser entendido como mero dissabor da vida diária, o que não enseja reparação civil. 8.
Não se olvida que o fato, naturalmente, gera aborrecimentos, embaraços, mas não se enquadra no conceito de dano moral, que envolve a dor e o sofrimento profundo. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da concessão da Justiça Gratuita. 11.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.o 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou o Relator, o Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA (Membro-Suplente).
Impedimento do Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 16/10/2023 a 23/10/2023.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
20/11/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2023 09:25
Conhecido o recurso de ANTONIO DE ALMEIDA COSTA - CPF: *77.***.*30-68 (RECORRENTE) e não-provido
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09/11/2023 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCELO RICARDO DE ABREU SOUZA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:10
Decorrido prazo de VICTORIA HELEN DOS REIS MONTEIRO LIMA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO BASTOS NETO em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800071-20.2023.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECORRENTE: ANTONIO DE ALMEIDA COSTA ADVOGADO: MARCELO RICARDO DE ABREU SOUZA, OAB/MA 24601 ADVOGADA: VICTÓRIA HELEN DOS REIS MONTEIRO LIMA, OAB/MA 24641 1º RECORRIDO: NUNES E LIMA LTDA ADVOGADO: ANTONIO BASTOS NETO, OAB/MA 15353 2º RECORRIDO: COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LIMA LTDA ADVOGADO: ANTONIO BASTOS NETO, OAB/MA 15353 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 16.10.2023 e término às 14:59 h do dia 23.10.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
09/10/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 09:57
Conclusos para despacho
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12/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO BASTOS NETO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCELO RICARDO DE ABREU SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:07
Decorrido prazo de VICTORIA HELEN DOS REIS MONTEIRO LIMA em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:38
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800071-20.2023.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECORRENTE: ANTONIO DE ALMEIDA COSTA ADVOGADO: MARCELO RICARDO DE ABREU SOUZA, OAB/MA 24601 ADVOGADA: VICTÓRIA HELEN DOS REIS MONTEIRO LIMA, OAB/MA 24641 1º RECORRIDO: NUNES E LIMA LTDA ADVOGADO: ANTONIO BASTOS NETO, OAB/MA 15353 2º RECORRIDO: COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LIMA LTDA ADVOGADO: ANTONIO BASTOS NETO, OAB/MA 15353 D E C I S Ã O 1.
Dou-me por impedido de funcionar no presente feito, em razão de ter julgado o processo em primeiro grau de jurisdição (CPC, art. 144, II), conforme id nº 28036620. 2. À Secretaria para a oportuna redistribuição a outro relator (RESOL-GP-51/2013, art. 3º, § 6º: “Em sendo impedido ou suspeito juiz titular de turma recursal, o feito será redistribuído entre os demais juízes da turma recursal, procedendo-se à devida compensação”). 3.
Intimem-se.
Caxias-MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
30/08/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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29/08/2023 09:14
Declarado impedimento por Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA
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07/08/2023 08:46
Recebidos os autos
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07/08/2023 08:46
Conclusos para despacho
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07/08/2023 08:46
Distribuído por sorteio
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0800071-20.2023.8.10.0030 Autor: ANTONIO DE ALMEIDA COSTA Advogado: Advogado(s) do reclamante: VICTORIA HELEN DOS REIS MONTEIRO LIMA (OAB 24641-MA), MARCELO RICARDO DE ABREU SOUZA (OAB 24601-MA) Réu: ANICEAS PEREIRA NUNES e outros (2) Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BASTOS NETO (OAB 15353-MA) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
I – Relatório Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95.
II – Fundamentação Das Preliminares Instado a se manifestar e após regular citação para comparecimento em audiência (ID 87478860), o demandado quedou-se inerte e, por conseguinte, revel, com fulcro no art.20 da L.9099/95.
Do mérito Trata-se de demanda promovida por ANTONIO DE ALMEIDA COSTA em face da ANICEAS PEREIRA NUNES e outros (2), sob o rito da Lei n. 9.099/95.
A parte autora assinala que contraiu verbalmente um contrato de adesão na modalidade consórcio com o demandado no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com o objetivo de reformar seu local de trabalho.
Na proposta avençada pelas partes, o autor deveria pagar um lance de R$6.300 (seis mil e trezentos reais) mais 180 parcelas mensais de R$525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), e após 40 dias do pagamento do sinal, o autor seria contemplado.
Além dos pagamentos referentes ao sinal e a primeira parcela do consórcio, o demandante afirma que efetuou outros pagamentos a pedido da parte ré referentes a uma suposta biometria e resgate do montante de crédito, respectivamente nos valores de R$76,00 (setenta e seis reais) e R$476,00 (quatrocentos e setenta e seis reais) e que, mesmo após o pagamento do lance e dos valores anteriormente citados, o requerente não recebeu o valor combinado.
Requereu, nesse sentido, a rescisão do contrato, a devolução dos valores e a condenação ao pagamento de danos morais.
Após análise acurada dos autos, constata-se que a demanda comporta parcial procedência.
As partes preenchem os requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz da norma consumerista.
Da rescisão contratual A parte autora comprovou os elementos constitutivos do seu direito, consoante preceitua o art. 373, I, do CPC, tendo em vista que anexou aos autos o recibo e comprovantes de pagamentos realizados (vide ID 84138425, ID 84139831, ID 84139833 e ID 84139836).
Há, portanto, comprovação de relação contratual entre as partes.
A parte requerida, a seu turno, não logrou êxito em formular elementos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito titularizado pela parte autora, visto que não se manifestou em sede de contestação e não compareceu em audiência (ID 88528914).
Registre-se, nesse sentido, que o Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" O mesmo diploma normativo regulamenta a responsabilidade pelo fato e pelo vício dos produtos e pelos serviços disponibilizados aos consumidores no mercado de consumo: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...]" Ainda nesse sentido, o seguinte julgado: "APELAÇÃO – ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores e indenização por dano moral – CONTRATO DE CONSÓRCIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que foram preenchidos, no caso em tela, os requisitos do art. 2º daquele diploma legal – Inteligência da Súmula 297 do STJ – No entanto, a aplicação do CDC não implica, por si só, no acolhimento da pretensão deduzida pelo apelante – Apelo improvido". "CONTRATO DE CONSÓRCIO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DEVOLUÇÃO DE VALORES – Reconhecido que, não se tratando de desistência ou exclusão, mas de rescisão ou resolução contratual por culpa exclusiva da administradora do consórcio, necessária a devolução imediata e integral de valores, não havendo que se falar em retenção da taxa de administração, multa contratual, seguro de vida, fundo comum do grupo ou outros encargos – Apelo provido". "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Os fatos narrados pelo autor não ensejam a pretendida reparação por eventuais danos morais sofridos - Instituição financeira que não praticou nenhum ato ilícito - Ausência de ofensa aos direitos da personalidade – Apelo improvido". [...] (TJ-SP - AC: 10015432720198260108 SP 1001543-27.2019.8.26.0108, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 20/01/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2022) Assim, dada a fundamentação exposta, impõe-se a imediata rescisão do contrato firmado e a condenação do requerido a devolução dos valores pagos pelo demandante, na ordem de R$ 7.677,00 (sete mil, seiscentos e setenta e sete reais), devidamente documentados em ID 84138425, 84139831, 84139833 e ss).
Da reparação pelos danos morais A indenização por dano moral objetiva uma compensação pela dor, angústia ou humilhação sofrida pela vítima.
Para a configuração do dano moral, há necessidade de demonstração de ação ou omissão, nexo de causalidade, culpa e resultado lesivo.
Da situação fática narrada, não restou demonstrada a ocorrência de lesão aos direitos de personalidade, mas tão somente o simples inadimplemento contratual, que por sí só não é apto a gerar a obrigação de indenizar.
Nesse sentido, o seguinte julgado: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1) O mero inadimplemento contratual, embora capaz de gerar a rescisão contratual, não acarreta, por si só, danos morais, ainda mais quando a parte autora não comprovou a existência de qualquer situação extraordinária capaz de causar abalo a direito da personalidade; 2) Recurso desprovido. (TJ-AP - APL: 00018463020198030001 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 21/05/2020, Tribunal)" Assim, no caso concreto, a condenação ao pagamento de indenização, a título de danos morais, não merece prosperar.
III - Dispositivo ANTE O EXPOSTO, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a rescisão do contrato avençado; b) condenar a requerida - ANICEAS PEREIRA NUNES e outros (2) - ao pagamento do importe de R$ 7.677,00 (sete mil seiscentos e setenta e sete reais) ao requerente, com correção monetária incidente desde a data da sentença, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem condenação em custas e honorários.
Defiro a gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caxias – MA, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito Titular do Juizado Especial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
18/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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