TJMA - 0801829-27.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/06/2023 09:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/06/2023 09:07 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            27/05/2023 00:00 Publicado Ementa em 25/05/2023. 
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                                            27/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023 
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                                            24/05/2023 00:00 Intimação Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n° 0801829-27.2023.8.10.0000 Processo de referência: 0800448-58.2023.8.10.0040 Agravante: João Nogueira da Conceição Advogados: Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6.796) e outro Agravados: Banco Bradesco S.A. e Banco Mercantil do Brasil S.A.
 
 Advogados(as): Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) e Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA RELATIVA, DE OFÍCIO, PELO JULGADOR.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ARTIGOS 64 E 65 DO CPC.
 
 ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
 
 DEMANDA PROMOVIDA NO FORO EM QUE O AGRAVADO TAMBÉM POSSUI SEDE ADMINISTRATIVA (FILIAL).
 
 DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 A competência territorial é de natureza relativa e, como tal, não pode ser declinada de ofício pelo julgador, devendo ser arguida pela parte interessada, em preliminar de contestação, sob pena de preclusão da questão e consequente prorrogação da competência do juízo perante o qual movida a demanda. 2.
 
 A norma protetiva não obriga o consumidor a demandar em seu domicílio, podendo optar, quando plausível, por localidade diversa, de modo que se mostra inadequada a modificação de ofício da competência territorial quando não impugnada pela parte demandada. 3.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia.
 
 Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 15 de maio e término em 22 de maio de 2023.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            23/05/2023 12:48 Juntada de malote digital 
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                                            23/05/2023 12:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/05/2023 12:44 Conhecido o recurso de JOAO NOGUEIRA DA CONCEICAO - CPF: *76.***.*40-82 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            22/05/2023 15:49 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/05/2023 15:48 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2023 10:24 Juntada de petição 
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                                            16/05/2023 00:10 Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA DA CONCEICAO em 15/05/2023 23:59. 
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                                            10/05/2023 11:34 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            09/05/2023 00:21 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2023 23:59. 
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                                            27/04/2023 12:11 Conclusos para julgamento 
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                                            27/04/2023 12:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/04/2023 08:21 Recebidos os autos 
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                                            27/04/2023 08:21 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            27/04/2023 08:20 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            20/04/2023 14:06 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            20/04/2023 11:53 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            28/03/2023 08:30 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/03/2023 07:55 Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/03/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 11:24 Juntada de contrarrazões 
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                                            15/03/2023 05:30 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2023 23:59. 
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                                            15/03/2023 05:30 Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA DA CONCEICAO em 14/03/2023 23:59. 
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                                            15/03/2023 05:30 Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/03/2023 23:59. 
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                                            03/03/2023 16:03 Juntada de petição 
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                                            24/02/2023 10:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/02/2023 10:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/02/2023 10:22 Juntada de malote digital 
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                                            17/02/2023 04:30 Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2023. 
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                                            17/02/2023 04:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023 
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                                            16/02/2023 00:00 Intimação Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n° 0801829-27.2023.8.10.0000 Processo de referência: 0800448-58.2023.8.10.0040 Agravante: João Nogueira da Conceição Advogados: Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6.796) e outro Agravados: Banco Bradesco S.A. e Banco Mercantil do Brasil S.A.
 
 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por João Nogueira da Conceição, contra decisão proferida nos autos da demanda nº 0800448-58.2023.8.10.0040, pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São Pedro D´Água Branca.
 
 Em suas razões recursais, o agravante, em síntese, alega que a competência territorial é relativa e, portanto, não pode ser declinada de ofício.
 
 Defende que apesar de ser facultado ao consumidor demandar em seu domicílio, pode optar pela regra de competência atinente ao domicílio do réu, conforme previsto no Código de Processo Civil.
 
 Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada, para determinar o regular prosseguimento do feito na 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz.
 
 No mérito, a confirmação da tutela recursal e a reforma definitiva do decisum agravado. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça tendo em vista não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, presumindo-se como verdadeira a declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.
 
 Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Constato nesta análise inicial que o juiz de origem, de ofício, reconheceu a sua incompetência relativa e determinou a remessa dos autos ao foro que entendeu competente para tratar da matéria.
 
 Percebo que a decisão agravada está em aparente confronto com a Súmula n.º 33 do STJ e com o art. 337, § 5º, do CPC, que vedam especificamente o reconhecimento, de ofício, da incompetência relativa, de modo que reputo demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo agravante e o perigo de dano, necessários para a concessão da tutela recursal de urgência.
 
 Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada, para determinar o prosseguimento do feito no Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz.
 
 Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
 
 Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo.
 
 Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
 
 Serve a presente como instrumento de intimação.
 
 São Luís-MA, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            15/02/2023 15:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/02/2023 14:33 Concedida a Medida Liminar 
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                                            03/02/2023 09:01 Conclusos para decisão 
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                                            02/02/2023 16:17 Conclusos para decisão 
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                                            02/02/2023 16:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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