TJMA - 0801487-94.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 12:20
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:21
Decorrido prazo de LEONARDO SERRA CANTANHEDE em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO em 02/03/2023 23:59.
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27/03/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 10:07
Juntada de diligência
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25/03/2023 20:12
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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25/03/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/03/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:07
Conclusos para decisão
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01/03/2023 16:59
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801487-94.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DEMANDANTE: LEONARDO SERRA CANTANHEDE DEMANDADO:COMERCIO DIGITAL BF LTDA.
A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Restou infrutífera a tentativa de conciliar as partes em audiência de conciliação e instrução.
A contestação já constava no sistema PJE.
Ouviram-se as partes.
O réu juntou documentos.
Ao final, os autos ficaram conclusos para sentença.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois inexiste a necessidade de ser esgotada a via administrativa para o ingresso de demanda judicial, não podendo a parte autora ser tolhida em seu direito de acesso à justiça.
Quanto ao mérito, verifico que resta caracterizada a relação de consumo, posto que presentes seus elementos constitutivos: consumidor, fornecedor e prestação de serviços, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A questão controvertida se resume em saber se existiu ou não falha na prestação de serviço e cobrança indevida por parte da empresa demandada, em virtude de desconto anunciado, mas não aplicado no momento da compra, de modo a ensejar a reparação por danos morais e materiais.
Como é cediço, é objetiva a responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços, quando se atribui defeito na prestação dos mesmos, dispensando-se a configuração de sua culpa no evento, a qual, inclusive, somente poderá ficar excluída, se provada a ocorrência de uma das causas que rompem o nexo causal, elencadas no art. 14, § 3º, do CDC.
Nesse rumo, a regra do ônus da prova, inserido no art. 373, I, do CPC, segundo o qual a prova incumbe a quem alega, cede espaço, nas relações previstas na Lei nº 8.078/90, à garantia maior de promover o reequilíbrio das relações de consumo, com vistas a atingir uma igualdade entre o consumidor e o fornecedor do serviço.
Pois bem, entendo que a questão trazida à baila não carece de maiores digressões, vez que resta incontroverso nos autos a verossimilhança das alegações autorais, com a demonstração efetiva da compra do produto, pelo preço de R$ 188,99 (cento e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos), bem como do anúncio do mesmo produto pelo valor promocional de R$ 139,99 (cento e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), o que, claramente, configura falha na prestação de serviço pela empresa requerida.
Fortalece tal compreensão, o fato de que a empresa reclamada, em sua peça contestatória, embora tenha alegado a ausência de responsabilidade por suposta culpa exclusiva do consumidor, bem como pela ausência de tentativas de resolução do problema na seara administrativa, deixou de demonstrar a inocorrência da falha por algum motivo razoável, o que seria essencial para a consideração de seus argumentos, ante a verossimilhanças das alegativas iniciais.
Com efeito, tratando-se de relação amparada pelas normas do direito consumerista e considerando a já mencionada verossimilhança das alegações do autor, além do fato da instituição requerida deter a maior parte das provas necessárias ao deslinde da demanda, há de se considerar a inversão do ônus da prova, de modo que, como já dito, observa-se que a ré não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados na inicial, levando a conclusão de que houve, realmente, má prestação de serviço no caso em voga, ganhando elevada credibilidade a versão narrada pelo reclamante.
Nesse sentido, é certo que as perdas geradas pela falha na prestação de serviços, incluem-se entre aquelas que devem ser suportadas pelo fornecedor, como riscos do empreendimento, de modo que os danos causados ao consumidor, infelizmente, são arcados pela parte que lucra com a atividade, cabendo, neste caso, à requerida, o reembolso do valor referente ao desconto veiculado e não aplicado no momento da compra, na sua forma simples, que corresponde à quantia de R$ 49,00 (quarenta e nove reais).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, porém, entendo que o mesmo não merece prosperar, pois não vislumbro a ocorrência de qualquer lesão grave a direito da personalidade capaz gerar dano a ser reparável, tendo em vista que, apesar da falha na prestação de serviço, não há nos autos quaisquer provas de que a conduta perpetrada pela empresa requerida tenha gerado graves prejuízos, além do patrimonial, para o autor.
Ressalte-se que, o dano moral é aquele que atinge a esfera dos direitos da personalidade, gerando abalo significativo ao âmbito psíquico da pessoa, em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo ao cidadão de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação ou dor, o que, como já dito, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo externo, não ultrapassando, assim, o limite do mero dessabor.
Na lição do Des.
SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil ás folhas 76, leciona o magistrado: Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos triviais aborrecimentos.
Portanto, não havendo demonstração de que a conduta da parte demandada foi suficiente para caracterizar a lesão aos direitos da personalidade, entendo inexistir qualquer dano moral a ser indenizado, devendo prosperar apenas o pedido de reparação material, na sua forma simples, ante a ausência de má-fé na conduta da requerida.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para, condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização material em favor do demandante, no importe de R$ 49,00 (quarenta e nove reais), com juros de 1% ao mês desde a data da sentença e correção monetária pelo INPC desde a data do ato ilícito, qual seja, 19/01/2022 (data do pagamento do produto).
Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Defiro em favor da parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar, data de assinatura do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Titular da 1ª Vara de Paço do Lumiar, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar Paço do Lumiar - MA, 8 de fevereiro de 2023.
JHONNATHAN TORRES ALENCAR Servidor Judiciário -
10/02/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2022 09:51
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 09:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2022 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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16/11/2022 10:04
Juntada de contestação
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05/09/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 08:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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03/08/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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