TJMA - 0804711-97.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BRENO PORTELA LEAO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:16
Juntada de decisão
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31/07/2023 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/07/2023 13:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:36
Juntada de contrarrazões
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04/07/2023 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo a parte recorrida para, no prazo legal, interpor contrarrazões ao recurso de apelação.
Após, com ou sem apresentação, remeto os autos à Instância Superior, independente de juízo de admissibilidade.
Chapadinha(MA), 30 de junho de 2023 -
30/06/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 08:56
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/06/2023 23:59.
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14/06/2023 11:23
Juntada de apelação
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01/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804711-97.2022.8.10.0001 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por Francisca Lima Chaves contra o Banco Bradesco S.A., já qualificados.
A autora alegou, em síntese, que mantém uma conta junto ao réu, a qual utiliza única exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário, e ao analisar os extratos bancários respectivos, percebeu a incidência de deduções indevidas (“TARIFA BANCÁRIA / CESTA CELULAR CORRESP PAIS”).
Por esses motivos, requereu a declaração da nulidade da avença, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais (em dobro) e morais (ID 80069100).
A exordial foi instruída com documentos diversos.
O pleito da tutela de urgência restou indeferido (ID 80151771).
O demandado ofereceu contestação, suscitando preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a ausência de danos materiais/morais.
Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 82667958).
Em réplica, a autora rechaçou as teses defensivas (ID 85012270).
Instadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, a demandante requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o demandado solicitou o depoimento pessoal da autora.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
I Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e de fato e não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
Feitos esses esclarecimentos iniciais, destaco que a tese de falta de interesse de agir não prospera, pois a inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXVI da CF) é direito fundamental.
Não merece acolhida a impugnação à gratuidade da justiça, haja vista que a presunção relativa advinda da leitura do art. 99, §3º, do CPC não foi elidida por nenhuma alegação ou prova juntada pela parte contrária.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica mantida entre a autora (destinatária final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da tarifa bancária na conta mantida pela requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
Analisando os extratos juntados aos autos, observo que os expedientes atestam que a demandante mantém junto ao demandado uma conta-corrente comum, sobre a qual, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN.
Pois bem.
A tarifa bancária impugnada diz respeito a um pacote padronizado de serviços (saques, depósitos, transferências, débitos automáticos de contas de consumo, cartão de crédito, empréstimos, financiamentos, cheques, etc.) fornecidos pela instituição financeira, mediante pagamento de contraprestação mensal.
No caso em tela, a despeito da inexistência de provas de que a requerente tenha celebrado um contrato específico para tal finalidade (art. 8º, caput, da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN), é certo que os extratos de ID 80069111 demonstram que ela já celebrou empréstimo com o Bradesco.
Logo, não pode agora a autora questionar a incidência da tarifa (cujos valores estão disponíveis para consulta no site do Bradesco - https://banco.bradesco/html/classic/produtos-servicos/tarifas/index.shtm) se, de fato, vem fazendo uso das facilidades inerentes à sua conta, sob pena de venire contra factum proprium.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Custas pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão, em momento anterior (ID 80151771), dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, do CPC1).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
30/05/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 12:08
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2023 09:40
Conclusos para decisão
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17/03/2023 09:40
Juntada de termo
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22/02/2023 15:13
Juntada de petição
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17/02/2023 11:13
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede instrutória, justificando-as sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da ação no estado em que se encontra.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
14/02/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 12:24
Conclusos para decisão
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04/02/2023 19:35
Juntada de réplica à contestação
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20/01/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2022 23:59.
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16/11/2022 15:40
Juntada de petição
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14/11/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2022 18:46
Conclusos para decisão
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08/11/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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