TJMA - 0825157-20.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 07:35
Juntada de termo
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10/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:10
Decorrido prazo de PEDRO DAVI MARTINS MONTEIRO AGUIAR em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:06
Decorrido prazo de PEDRO DAVI MARTINS MONTEIRO AGUIAR em 03/08/2023 23:59.
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18/07/2023 16:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825157-20.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0867194-59.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: PEDRO DAVI MARTINS MONTEIRO AGUIAR ADVOGADA: MIRIANE DA SILVA E SILVA MENDONÇA (OAB/MA 20176) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO DAVI MARTINS MONTEIRO DE AGUIAR, pelo qual requer a reforma da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, requerida na inicial, nos seguintes termos: “Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar requerido, por ausência dos requisitos ensejadores à sua concessão”.
A Lei n.º 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, não prevê a possibilidade de recurso contra decisão que indeferir a antecipação de tutela, permitindo-a somente no caso de deferimento. É o que estabelecem os arts. 3º e 4º, in verbis: “Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º.
Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença” (grifado).
Ademais, é esse o entendimento que vem sendo adotado nos Juizados Especiais, em busca de dar maior efetividade ao critério norteador da celeridade nas causas de menor complexidade.
Inclusive, a Lei nº. 9.099/95 já havia determinado a irrecorribilidade das decisões interlocutórias e, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, deve ser essa também a regra.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADMISSIBILIDADE NO ÂMBITO DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO INDEFERIDA TUTELA ANTECIPADA/LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA/LIMINAR.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR n. 5001311-49.2021.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Tue Nov 23 00:00:00 GMT-03:00 2021). (TJ-SC - MC: 50013114920218240910, Relator: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 23/11/2021, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES.
INDEFERIMENTO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível a interposição de agravo de instrumento das decisões interlocutórias que deferem ou indeferem medidas cautelares ou antecipatórias no curso do processo, nos expressos termos dos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/09, combinados com o artigo 1.015, inciso I, do CPC/2015.
Logo, não estando a decisão recorrida dentre aquelas das quais cabe agravo, inadmissível o recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*24-70, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 18-02-2020) (TJ-RS - AI: *10.***.*24-70 RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 18/02/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 26/02/2020). (grifei) Vê-se, portanto, que a Lei nº. 12.153/09 excepciona a irrecorribilidade das decisões interlocutórias em uma única hipótese, a saber : deferimento de providências cautelares e antecipatórias.
Não houve, por conseguinte, previsão de recurso nos casos de indeferimento da medida e não se mostra adequado aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a ampliação, pela jurisprudência, das possibilidades recursais disciplinadas pela Lei.
Diante do exposto, constatada a inadmissibilidade, não conheço do recurso de agravo de instrumento, em conformidade com o disposto art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, sem honorários advocatícios.
Cientifique-se o juízo do processo de origem.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís – MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís. 1.
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
12/07/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 12:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PEDRO DAVI MARTINS MONTEIRO AGUIAR - CPF: *20.***.*24-29 (AGRAVANTE)
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12/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 10:40
Juntada de petição
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11/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:08
Decorrido prazo de PEDRO DAVI MARTINS MONTEIRO AGUIAR em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0825157-20.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0867194-59.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: PEDRO DAVI MARTINS MONTEIRO AGUIAR PROCURADOR: MIRIANE DA SILVA E SILVA MENDONÇA (OAB/MA 20176) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO (941 e 83) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO DAVI MARTINS MONTEIRO DE AGUIAR contra decisão do Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luis que indeferiu medida liminar nos autos da Ação Ordinária.
De vista dos autos, observo que a demanda está sendo processada pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A Lei 9.099/95 não prevê a hipótese de recurso para as decisões interlocutórias em razão do princípio da celeridade.
Deve ser interposto o recurso inominado somente após a sentença e em preliminar atacar a decisão interlocutória.
Ademais, observa-se a flagrante incompetência deste Tribunal de Justiça em processar e julgar a presente demanda, afeta aos Juizados Especiais.
Nos termos da Lei Complementar nº. 260/2023 que alterou o §14 do art. 60-C do Código de Organização Judiciária do Estado do Maranhão será das “Turmas Recursais Cíveis e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados”.
Ante o exposto determino o retorno dos autos à uma das Turmas Recursais do Termo Judicial de São Luis para eventual análise de cabimento do recurso, com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
10/07/2023 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2023 15:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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10/07/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 09:28
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/07/2023 09:28
Declarada incompetência
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03/07/2023 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 20:09
Recebidos os autos
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19/06/2023 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/06/2023 20:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2023 16:46
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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05/06/2023 16:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/06/2023 16:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/06/2023 11:27
Juntada de petição
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30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de PEDRO DAVI MARTINS MONTEIRO AGUIAR em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 09:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 14:38
Recebidos os autos
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11/05/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/05/2023 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2023 15:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 20/04/2023 23:59.
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03/04/2023 18:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2023 09:34
Juntada de parecer do ministério público
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16/03/2023 07:28
Decorrido prazo de PEDRO DAVI MARTINS MONTEIRO AGUIAR em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 19:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 17:24
Juntada de contrarrazões
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23/02/2023 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 02:43
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0825157-20.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0867194-59.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: PEDRO DAVI MARTINS MONTEIRO AGUIAR PROCURADOR: MIRIANE DA SILVA E SILVA MENDONÇA (OAB/MA 20176) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito e em homenagem à segurança jurídica, deixo para apreciar a pretensão recursal como questão de fundo, após estabelecimento do contraditório.
Intime-se o agravado, para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica, no mesmo prazo (CPC, art. 183).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/02/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 19:44
em cooperação judiciária
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12/12/2022 16:45
Conclusos para decisão
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12/12/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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