TJMA - 0803957-15.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 07:50
Juntada de Certidão
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27/11/2024 07:39
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:26
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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10/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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18/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
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24/10/2023 18:21
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 17:01
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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18/04/2023 22:50
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Penalva em 22/02/2023 23:59.
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04/04/2023 03:31
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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04/04/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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11/02/2023 14:08
Juntada de petição
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10/02/2023 09:43
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA SENTENÇA RELATÓRIO VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Processo Crime registrados sob o n° 0803957-15.2022.8.10.0110.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio de seu Representante Legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial sob o nº 084/2022, ofereceu denúncia contra WICTOR MONTEIRO SOUZA, (v.,“Maraca”), brasileiro, em união estável, natural de Penalva/MA, nascido no dia 12.04.1993, inscrito no CPF nº *62.***.*42-50, filho de Maria da Conceição Santos Monteiro, residente e domiciliado na Rua dois de novembro, recreio, neste Município de Penalva/MA, dando incurso nas sanções previstas no artigo Art. 121, §2º, inciso IV c/c art. 14, II, e art. 163, parágrafo único, III, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 01/10/2022, por volta de 11h15, na rua 2 de Novembro, Bairro Recreio, neste Município de Penalva/MA, o acusado WICTOR MONTEIRO SOUZA, v. “Maraca”, agindo livre e conscientemente, tentou ceifar a vida de João Linezio do Nascimento Oliveira, popular “Labi”.
Relata, que estava consumindo bebidas alcoólicas com a vítima, nas proximidades do Comercial Assis.
Em seguida, a vítima foi em casa buscar uma faca para cortar manga e quando retornou para a calçada em que estava bebendo, o denunciado, desferiu um tapa no rosto sem qualquer briga ou motivação anterior.
Ato contínuo, pegou a faca que estava com a vítima e efetuou 02 (dois) golpes, um na direção ao peitoral esquerdo, momento em que a vítima colocou o braço na frente, e outro nas costas (id: 79196247).
O inquérito policial de id: 78269448 e 78269450 acompanha a denúncia, recebida por este Juízo no dia 29/10/2022, sob o id: 79246539.
Laudo pericial de lesões corporais do Réu carreado no id: 78269448 pag. 17.
Resposta à Acusação sob id: 80415096.
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como foi realizado o interrogatório do réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais, na forma de memoriais, oportunidade em que requereu a desclassificação para o crime lesão corporal, com a consequente condenação do acusado pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, caput e 163, III, ambos do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo diploma. (id: 82719477).
A defesa, no que lhe concerne, também na forma de memoriais, requereu a impronúncia do acusado, com a devida desclassificação para o art. 129, caput, Código Penal.
Pugnou, ainda, pela absolvição por ausência de prova idônea para a constatação da materialidade (exame de corpo de delito), na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Na dosimetria da pena requer a aplicação da pena base no mínimo legal, com a aplicação da causa de diminuição de pena da relacionada à embriaguez fortuita (art. 28, II, §2o do Código Penal).
Por fim, pugna pela revogação da prisão preventiva em favor do acusado, por não mais subsistirem os elementos que a motivaram. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público para imputar ao acusado os crimes tipificados no Art. 121, §2º, inciso IV c/c art. 14, II, e art. 163, parágrafo único, III, ambos do Código Penal.
Não foram arguidas preliminares nem questões prejudiciais ao julgamento do mérito.
O procedimento do júri é composto por duas fases: judicium accusationis (juízo de formação de culpa) e o judicium causae (juízo da causa), sendo que a primeira fase é finalizada por uma decisão, cuja qual poderá: a) pronunciar o réu, se restar provada a materialidade de um crime doloso contra a vida e a existência de suficientes indícios de que aquele réu o cometeu; b) impronunciar o réu, caso não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de ter sido o réu o seu autor; c) absolver sumariamente o réu caso exista prova duvidosa de que ele agiu sobre o amparo de uma excludente de criminalidade; d) desclassificar a infração para outro crime cujo julgamento não compete ao Tribunal do Júri.
A segunda fase consiste no julgamento pelo Tribunal do Júri, caso o réu seja pronunciado.
No presente caso, é de rigor a desclassificação, já que ausentes os indícios mínimos de autoria do crime doloso contra a vida.
Durante a instrução processual, apurou-se que o acusado desferiu dois golpes de faca contra a vítima, mas não foi possível apurar o motivo da discussão entre o réu e a vítima, tampouco apurar o animus necandi do réu.
Analisando a prova oral produzida durante a instrução, verifico não haver adequação típica entre o fato narrado na denúncia e a que se mostrou nos autos com o tipo imputado ao Réu, por faltar o elemento subjetivo do homicídio, qual seja, o anumus necandi (ou animus occidendi).
Por outro lado, quanto à decisão de desclassificação, é importante mencionar, tratar-se de uma decisão interlocutória simples, modificadora, como regra, da competência do juízo, que não analisa o mérito, tampouco faz cessar o processo, salvo nas localidades em que houver vara única, diante de uma interpretação a contrário senso do art. 419 do CPP e de princípios constitucionais.
Destarte, nas comarcas de jurisdição plena, como, por exemplo, a de Penalva, no caso de desclassificação, diante dos princípios da celeridade, economicidade e duração razoável dos processos, não existe a necessidade de remeter os autos ao juiz competente, devendo a desclassificação e o novo julgamento ser efetuado pelo próprio juízo monocrático da comarca.
Assim sendo, entendo ser perfeitamente possível, ao desclassificar o crime, mencionar para qual delito incidiu a desclassificação, analisar a materialidade e autoria desse crime e, se for o caso, fixar a pena do réu, sem que isso implique invasão a esfera de competência do juízo monocrático, nem um julgamento antecipado dos fatos (plenitude da jurisdição).
Ademais, no presente caso, a instrução esgotou a apuração dos fatos descritos na inicial, inclusive no que concerne aos crimes menores, não havendo necessidade de renovar os atos.
Diante disso, analisarei os tipos penais apontados pelo Promotor de Justiça, nas alegações finais (artigos 129, caput e 163, III, ambos do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo diploma).
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL Lesão corporal é a ofensa a integridade corporal ou a saúde de outrem (CP, art. 129, caput).
O sujeito ativo de tal delito pode ser qualquer pessoa, pois a norma incriminadora não prevê nenhuma capacidade penal especial, trata-se de crime comum.
O sujeito passivo também é qualquer pessoa humana, exceto o agente, vez que a lei não incrimina a mera conduta de autolesão.
O elemento objetivo do tipo é ofender, isto é, lesar, ferir, a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Já o elemento subjetivo é a culpa ou o dolo, este último caso consiste na vontade livre e consciente de produzir um dano ao corpo ou à saúde de outrem ou assumir o risco de produzir (animus laedendi ou nocendi).
No caso em tela, a pretensão punitiva do Estado merece prosperar, vez que restaram comprovadas a autoria e a materialidade deste tipo penal.
Efetivamente, o laudo de exame de corpo de delito atestou a existência da lesão na vítima, bem como o fato da lesão ter sido produzida com arma branca, com perfuração no braço esquerdo (+6 cm) e na região dorsal esquerda (+3 cm), id: 78269448.
A autoria do crime também é induvidosa, pois a vítima João Linezio declarou que o réu lhe desferiu golpe que causou duas perfurações, sendo necessário comparecer a hospital e ficar internado.
Assim, resta evidente que o acusado agrediu a vítima.
De tudo o que até agora foi exposto, a conclusão a que se chega é a de que a conduta levada a efeito pelo acusado se subsume no preceito primário da norma contida no art. 129, caput, do CP, restando consumado o crime de lesão corporal, não pairando dúvidas de que o acusado seja o autor e de que não existe nenhuma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena.
Adjacente a isso, se faz necessário analisar a aplicação da causa de diminuição de pena, embriaguez fortuita, suscitada pela defesa.
Embriaguez fortuita é um tipo de embriaguez acidental proveniente de um caso fortuito.
Tal embriaguez se caracteriza, nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt: "[...] quando o agente ignora a natureza tóxica do que está ingerindo, ou não tem condições de prever que determinada substância, na quantidade ingerida, ou nas circunstâncias em que o faz, poderá provocar a embriaguez".
Para haver caso fortuito é necessário que o resultado seja imprevisível, o que não se subsume ao caso em análise.
Explico.
Em audiência de instrução, o próprio acusado informou que já foi detido por situação análoga em que estava embriagado.
Portanto, não é crível que o resultado fosse imprevisível, posto que situação similar já ocorreu.
DANO QUALIFICADO A materialidade do delito está sobejamente comprovada pelas provas produzidas no inquérito policial (id: 78269448).
A autoria está delineada pelo acervo probatório coligido a estes autos.
Nas pags. 08 (id: 78269448) e 04 (id: 78269450) constam fotografias do dano causado na cela da delegacia de polícia desta Comarca.
Registre-se, que a ausência do laudo pericial comprovando a materialidade do delito de dano qualificado, não implica em absolvição do réu, desde que possível a comprovação por outros meios, conforme autoriza o artigo 167 do CPP.
O delegado de Polícia, Washington Luiz Fernandes Aires Filho, ainda ressaltou que o acusado estava bastante agressivo, e que foi colocado na cela para que a equipe pudesse cumprir uma ocorrência de roubo, tendo o acusado ficado na delegacia acompanhado apenas do carcereiro.
Durante o cumprimento da ocorrência, o carcereiro começou a ligar para o seu celular de forma insistente, entretanto, não conseguiu atender devido ao cumprimento.
Quando retornou a delegacia o carcereiro relatou que após sua saída, o "Maraca" ficou muito agressivo, quebrou a chutes a parede da cela que dava privacidade ao banheiro, e com os pedaços de pedra que arrancou da parede, jogou em direção a cela com intuito de quebrá-la.
A depredação de cela da delegacia é conduta dotada de expressiva ofensividade e periculosidade social, visto que o ônus do conserto será arcado por toda uma coletividade de contribuintes, além do fato do cumprimento da função da coisa ficar prejudicado.
Assim, é de rigor a condenação do réu também por este crime, já que, conforme acima exposto, restou comprovado que o autor quebrou uma parede da cela da Delegacia de Penalva, fruto de comportamento agressivo por estar detido devido a suposta pratica de tentativa de homicídio, devendo, por isso, também ser responsabilizado pelo dano, qualificado ao patrimônio público.
Apesar da negativa do réu, o contexto fático-probatório se mostrou suficiente para evidenciar o elemento subjetivo dos delitos.
Assim, autoria também restou cabalmente comprovada, notadamente pelos depoimentos das testemunhas prestados tanto na fase inquisitiva quanto em Juízo.
E inexiste na hipótese prova capaz de gerar dúvida razoável, causas excludentes da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, impondo-se a condenação do réu Wictor Monteiro Souza nos termos da denúncia, tal como requerido pelo membro ministerial.
Vencida esta fase, passo a individualizar as penas do acusado, conforme o disposto pelo art. 68 do Código Penal.
Dosimetria da pena CRIME DE LESÃO CORPORAL Estando demonstrada a materialidade e a autoria do delito, resta fazer a dosimetria da pena (CP, art. 68 e CF, 5º, XLVI).
Cumpre salientar que, nessa fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria (CP, art. 68), em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a pena-base; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas (CP, arts. 61, 65 e 66), ou seja, as atenuantes e agravantes; por último, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer: Atuou com culpabilidade normal à espécie.
Os antecedentes só podem ser valorados negativamente quando o agente possui contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado, decorrente de fato ilícito anterior (crime ou contravenção penal) e que não implique reincidência, não incidindo no caso.
Não há elementos desabonadores da sua conduta social.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
O motivo do crime é desconhecido.
As circunstâncias são próprios do tipo.
As consequências do crime são normais à espécie.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima é a sociedade.
Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 50 dias-multa.
Incide a circunstância agravante de reincidência, por já ter condenação criminal em seu desfavor.
Conforme pode ser observado na certidão de id:82930336, o acusado possui condenação, que se encontra na fase de execução da pena (processo n. 00018552920178100110) relativo aos crimes tipificados nos arts. 129, § 9º e 147, do CP.
Nesse sentido, de forma que aumento o 1/6 da pena, fixando-a em 1 (um) mês e 15 (quinze) dias e 58 (cinquenta e oito) dias-multa.
Não há causas de aumento ou diminuição, pelo que torno definitiva a pena anteriormente fixada.
CRIME DE DANO O réu deve ser considerado culpado.
Atuou com culpabilidade normal à espécie.
Os antecedentes só podem ser valorados negativamente quando o agente possui contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado, decorrente de fato ilícito anterior (crime ou contravenção penal) e que não implique reincidência, não incidindo no caso.
Não há fatos desabonadores da sua conduta social.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
Os motivos e as circunstâncias são próprios do tipo.
As consequências do crime são normais à espécie.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima é a sociedade.
Não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
Incide a circunstância agravante de reincidência, assim, aumento o 1/6 da pena, fixando-a em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias e 58 (cinquenta e oito) dias-multa.
Não há causas de aumento ou diminuição, pelo que torno definitiva a pena anteriormente fixada.
Somatório: Em razão das regras do concurso material (art. 69 do CP), o somatório das penas corresponde a 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 108 (CENTO E OITO) DIAS-MULTA, sendo que cada dia-multa corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado.
Detração: In casu, o réu permaneceu preso preventivamente - data da prisão: em 01/10/2022 até a presente data (02/02/2023), compreendendo até a data da prolatação desta sentença um período de 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias.
Com isso, deve-se detrair os 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias, o que conduz ao remanescente de 4 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, que não teria efeitos para fins de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
Regime Prisional: inicialmente deverá ser cumprido no aberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do CP, em casa de albergado.
Substituição da pena: vedação contida no art. 44, do CP.
Sursis: incabível, pelo teor do disposto no art. 77, caput, do CP e art. 696 do CPP.
Direito de apelar em liberdade: Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois não há informações atuais de que queira furtar-se da aplicação da lei penal ou que a ordem pública esteja ameaçada com a sua liberdade.
Incabível ainda a manutenção da prisão preventiva diante do regime prisional menos gravoso, ora aplicado.
Custas processuais do réu (CPP, art. 804), cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 anos.
DISPOSIÇÕES FINAIS REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE Wictor Monteiro Souza, devendo ser posto imediatamente em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo, servindo desde já, esta sentença, COMO ALVARÁ DE SOLTURA, no entanto, para fins de regularização do sistema, expeça-se o Alvará de Soltura no BNMP.
Sem custas.
Publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, CPP).
Cientifique-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o réu, pessoalmente, e seu defensor (art. 392, CPP).
Intime-se a vítima, nos termos do §2º do art.201 do CPP.
Adotadas todas as determinações anteriores, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
SERVE ESTA DECISÃO DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO, caso cabível.
Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari, respondendo pela Comarca de Penalva -
09/02/2023 15:45
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 16:05
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:18
Julgado procedente o pedido
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31/01/2023 17:32
Juntada de Certidão
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19/01/2023 08:40
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE SOARES PEDROSA DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:40
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE SOARES PEDROSA DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:28
Decorrido prazo de LEANDRO MATOS FERREIRA em 28/11/2022 23:59.
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17/01/2023 04:48
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Penalva em 24/10/2022 23:59.
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26/12/2022 07:20
Conclusos para julgamento
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24/12/2022 09:57
Juntada de petição
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19/12/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 14:20
Juntada de petição
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13/12/2022 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 11:40
Juntada de Certidão
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13/12/2022 09:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2022 16:00 Vara Única de Penalva.
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13/12/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:16
Juntada de petição
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28/11/2022 12:39
Decorrido prazo de JHONATA FERNANDES DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 12:05
Juntada de diligência
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23/11/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 17:02
Juntada de diligência
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23/11/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 16:59
Juntada de diligência
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22/11/2022 11:32
Juntada de petição
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21/11/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 16:01
Juntada de diligência
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19/11/2022 17:52
Juntada de Certidão
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19/11/2022 17:50
Juntada de Ofício
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19/11/2022 17:48
Juntada de Certidão
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19/11/2022 17:46
Juntada de Ofício
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19/11/2022 17:41
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/11/2022 17:41
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/11/2022 17:41
Expedição de Mandado.
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19/11/2022 17:41
Expedição de Mandado.
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19/11/2022 17:41
Expedição de Mandado.
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19/11/2022 17:41
Expedição de Mandado.
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19/11/2022 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2022 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2022 17:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/12/2022 16:00 Vara Única de Penalva.
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19/11/2022 17:14
Juntada de Certidão
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14/11/2022 09:05
Juntada de petição
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10/11/2022 16:48
Decorrido prazo de WICTOR MONTEIRO SOUZA em 09/11/2022 23:59.
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28/10/2022 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2022 16:46
Juntada de Certidão
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28/10/2022 16:42
Juntada de Certidão
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27/10/2022 09:39
Juntada de Certidão
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27/10/2022 09:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/10/2022 09:36
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/10/2022 08:53
Recebida a denúncia contra WICTOR MONTEIRO SOUZA - CPF: *62.***.*42-50 (INVESTIGADO)
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26/10/2022 18:33
Conclusos para decisão
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26/10/2022 17:36
Juntada de denúncia
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13/10/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 13:07
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/10/2022 13:06
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/10/2022 13:05
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 10:35
Juntada de Certidão de juntada
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02/10/2022 14:59
Juntada de Certidão de juntada
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02/10/2022 14:58
Audiência Custódia realizada para 02/10/2022 14:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Penalva.
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02/10/2022 14:52
Audiência Custódia designada para 02/10/2022 14:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Penalva.
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02/10/2022 12:42
Juntada de petição
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01/10/2022 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 22:42
Conclusos para decisão
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01/10/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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