TJMA - 0800531-77.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 11:27
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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15/07/2023 05:39
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:21
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:40
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:39
Decorrido prazo de LUANDA DE JESUS MENDES DA COSTA em 04/07/2023 23:59.
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21/06/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 09:09
Juntada de diligência
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21/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800531-77.2022.8.10.0018 Autor: LUANDA DE JESUS MENDES DA COSTA Réu: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme o disposto no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Ressalta-se que o acordo pode ser firmado entre as partes em qualquer fase do processo.
Pelo que se verifica dos autos, as partes chegaram a um acordo extrajudicial, nos termos do ID 92491702.
Ante o exposto, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendência a ser executada, dê-se baixa e arquive-se.
Publicado e registrado no sistema.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
19/06/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 21:21
Juntada de petição
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29/05/2023 14:21
Homologada a Transação
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17/05/2023 15:42
Juntada de petição
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15/05/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 16:18
Juntada de diligência
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09/05/2023 09:03
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800531-77.2022.8.10.0018 Autor: LUANDA DE JESUS MENDES DA COSTA Réu: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA A requerente alega que possui vínculo com a empresa reclamada através de plano de saúde, e que realizou exames pelo plano de saúde central nacional unimed, na qual foi informada que por não ter cobertura, poderia realizá-lo, que haveria reembolso.
Contudo, não aconteceu esse reembolso até a data presente, vindo a acarretar um prejuízo no valor de R$475,30 (quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta centavos).
Que tentou resolver administrativamente porém não obteve êxito.
A empresa requerida refuta as pretensões autorais, por entender que não praticou conduta apta a fundamentar a pretensão indenizatória da parte autora, uma vez que, foi negado o reembolso para o exame de teste de COVID a requerente, pois não estava incluso do rol de procedimentos da ANS dessa maneira não causou nenhum tipo de dano a parte requerente.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos, observa-se que os exames realizados pela requerente Vitamina K plasma, Vitamina 51 e Vitamina 56, não tinha cobertura da empresa requerida e conforme se verifica pelos documentos anexados Id 65756658, a requerente entrou em contato com a requerida e que seria feito o reembolso do valor pago, todavia não ocorreu, sendo assim assiste razão a requerente quanto ao reembolso.
Nesse contexto, no tocante ao valor indenizatório, este deve atender ao princípio da razoabilidade, sendo necessária a existência de uma real proporção entre o dano experimentado pela consumidora e a conduta adotada pelo fornecedor de serviços, não podendo, portanto, ser a indenização fixada em montante elevado a ponto de implicar no enriquecimento sem causa do requerente.
Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar o Requerido, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATVA CENTRAL a pagar a quantia de R$475,30 (quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), referente ao reembolso dos exames realizados, acrescida de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, com base no INPC a contar do evento danoso.
Bem como, condeno ainda a parte requerida a pagar o valor de R$1.000,00 (mil reais) a título indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora com modulação.
Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento.
Após arquive-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
02/05/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 18:41
Juntada de termo
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28/04/2023 18:39
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 09:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2023 09:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/03/2023 13:35
Juntada de contestação
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16/02/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 21:12
Juntada de diligência
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0800531-77.2022.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LUANDA DE JESUS MENDES DA COSTA DEMANDADO(A): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A INTIMAÇÃO PARTE DEMANDADA: AUDIÊNCIA VIRTUAL De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica, devidamente intimado(a) para a Audiência virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, determinada para o dia 17/03/2023 às 09:00, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 6º da PORTARIA-GP-2152022: "Fica autorizada a realização de audiências em geral na forma presencial, observando-se as medidas sanitárias indicadas pelos órgãos técnicos, sempre que não puderem ocorrer na modalidade virtual".
Remarcação de audiência conforme termo de Id 83459673 do processo em epígrafe.
Para acesso ao sistema de videoconferência, segue abaixo, o link de acesso à sala de videoconferência e demais dados necessários, referente à audiência designada nos autos: Link de acesso à sala 01: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 OBS: Em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão.
OBS: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano nos termos da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
São Luís/MA,14/02/2023 MAILSON MATOS Servidor Judiciário -
15/02/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 15:16
Juntada de termo
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14/02/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 15:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 17/03/2023 09:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/02/2023 15:51
Juntada de termo
-
12/01/2023 15:22
Juntada de termo
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05/09/2022 12:03
Juntada de termo
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11/07/2022 07:30
Juntada de termo
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11/07/2022 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 17:04
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2022 15:50
Juntada de termo
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29/04/2022 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/02/2023 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/04/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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