TJMA - 0803939-74.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/04/2025 08:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/04/2025 09:43 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2025 09:43 Juntada de despacho 
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                                            17/07/2024 14:49 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            17/07/2024 14:35 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/07/2024 00:57 Juntada de contrarrazões 
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                                            13/06/2024 04:25 Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY em 12/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 16:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/06/2024 16:44 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2024 16:39 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2024 03:45 Decorrido prazo de ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO em 04/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 16:01 Juntada de recurso inominado 
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                                            10/05/2024 00:48 Publicado Intimação em 10/05/2024. 
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                                            10/05/2024 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 
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                                            08/05/2024 13:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/05/2024 13:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/05/2024 13:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/05/2024 12:10 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/03/2024 10:25 Conclusos para julgamento 
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                                            21/03/2024 09:37 Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY em 20/03/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 09:37 Decorrido prazo de ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO em 20/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 16:09 Juntada de contrarrazões 
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                                            28/02/2024 00:39 Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024. 
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                                            28/02/2024 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
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                                            28/02/2024 00:39 Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024. 
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                                            28/02/2024 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
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                                            28/02/2024 00:39 Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024. 
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                                            28/02/2024 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
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                                            26/02/2024 10:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/02/2024 10:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/02/2024 10:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/02/2024 10:13 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2024 23:27 Juntada de contestação 
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                                            19/02/2024 01:10 Publicado Intimação em 19/02/2024. 
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                                            17/02/2024 04:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            15/02/2024 11:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/02/2024 11:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/02/2024 10:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2024 04:57 Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY em 14/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 04:51 Decorrido prazo de ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO em 14/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 15:02 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2024 11:08 Juntada de petição 
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                                            31/01/2024 02:08 Publicado Intimação em 29/01/2024. 
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                                            31/01/2024 02:08 Publicado Intimação em 29/01/2024. 
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                                            31/01/2024 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            31/01/2024 02:08 Publicado Intimação em 29/01/2024. 
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                                            31/01/2024 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            31/01/2024 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            25/01/2024 14:56 Juntada de petição 
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                                            25/01/2024 13:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/01/2024 13:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/01/2024 13:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/01/2024 13:43 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/01/2024 13:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2023 10:34 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2023 10:34 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2023 00:33 Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY em 30/05/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 00:14 Decorrido prazo de ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO em 30/05/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 00:14 Decorrido prazo de RUBENILTON MENDES LINHARES JUNIOR em 30/05/2023 23:59. 
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                                            29/05/2023 17:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2023 08:25 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2023 15:55 Juntada de petição 
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                                            09/05/2023 00:23 Publicado Intimação em 09/05/2023. 
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                                            09/05/2023 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023 
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                                            08/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0803939-74.2022.8.10.0051 [Indenização do Prejuízo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JHONNY BEZERRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO (OAB 6947-MA), RUBENILTON MENDES LINHARES JUNIOR (OAB 16204-PI), FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY (OAB 5605-MA) Requerido: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JHONNY BEZERRA DE OLIVEIRA em desfavor de ESTADO DO MARANHAO, qualificados nos autos.
 
 Embora devidamente intimado para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de indeferimento, a parte requerente não cumpriu as diligências requeridas, permanecendo silente, conforme certidão retro. É o breve Relatório.
 
 Decido.
 
 In casu, a parte autora embora devidamente advertida, não regularizou a emenda à inicial.
 
 Nesse diapasão, verifica-se que a parte autora não cumpriu as diligências requeridas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC/2015, in verbis: “Art. 320.
 
 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Desta forma, não cumprida a diligência solicitada, não resta outra conclusão, senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do NCPC: “Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nada obstando que a parte autora ingresse com nova demanda juntando a documentação pertinente.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC/2015.
 
 Assistência Judiciária sem custas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se a parte autora, na pessoa do advogado.
 
 Dispenso a intimação da requerida, tendo em vista que ainda não foi citada para integrar a lide, nesta etapa processual.
 
 Após o trânsito em julgado arquivem-se com as necessárias baixas.
 
 Cumpra-se Pedreiras/MA, 4 de maio de 2023.
 
 CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras
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                                            05/05/2023 08:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/05/2023 19:20 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            24/04/2023 09:33 Conclusos para julgamento 
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                                            24/04/2023 09:32 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2023 06:02 Decorrido prazo de ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO em 10/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 06:01 Decorrido prazo de RUBENILTON MENDES LINHARES JUNIOR em 10/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 06:00 Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY em 10/03/2023 23:59. 
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                                            06/04/2023 20:40 Publicado Intimação em 15/02/2023. 
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                                            06/04/2023 20:40 Publicado Intimação em 15/02/2023. 
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                                            06/04/2023 20:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            06/04/2023 20:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            14/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA PROCESSO Nº 0803939-74.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Indenização do Prejuízo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JHONNY BEZERRA DE OLIVEIRA Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado: não consta DESPACHO 1.
 
 Reconhecida a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito, não se trata mais de reclamação trabalhista, anote-se como Ação Ordinária de Cobrança. 2.
 
 Considerando que se trata processo originário da Vara do Trabalho de Pedreiras, remetido a este juízo por força de declaração de incompetência, intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado constituído, via DJEN, para emendar a inicial, a fim de subscrever e ratificar os termos da petição inicial, adequando-a ao rito do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. 3.
 
 Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos para deliberação. 4.
 
 Cumpra-se.
 
 Pedreiras/MA, Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023.
 
 CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras 1 Art. 351.
 
 Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
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                                            13/02/2023 14:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/02/2023 14:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/02/2023 12:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2022 11:39 Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2022 11:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            21/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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